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norma nº 3267/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3267 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaAUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL DE ITAÚNA LTDA – CREDIUNA E/OU COM A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÃO DE ITAÚNA – ITACRED, PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.267, de 19 de junho de 1997
Autoriza celebrar convênio com as
Cooperativas de Crédito Rural de Itaúna Ltdª.
- CREDIUNA e/ou com a Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes
de Confecção de Itaúna - ITACRED, para
recebimento de tributos, depósitos e
aplicações financeiras, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º . Fica o Município de Itaúna, suas
autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna - SAAE, o
Instituto Municipal da Previdência (IMP), o Fundo Municipal de Saúde
(FMS) e outros Fundos Municipais instituídos ou que vierem a ser criados
por Lei, autorizados a celebrarem convênios ou contratos com a
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecção de Itaúna Ltdª. - ITACRED e/ou com a Cooperativa de Crédito
Rural de Itaúna Ltdª. - CREDIUNA, para recebimentos de impostos, taxas,
contribuições de melhoria, tarifas de serviços públicos e outras receitas
municipais, podendo efetivar depósitos em contas correntes, aplicações
financeiras autorizadas pela Lei Municipal nº 1.713, de 22.02.84 e
qualquer outras movimentações bancárias autorizadas pela legislação
federal.
Art. 2º. Fica ainda o Executivo autorizado a ceder,
mediante ato de permissão de uso gratuito, dependências em prédio da
municipalidade, para instalação de agência ou postos de funcionamento de
quaisquer das Cooperativas que vierem a celebrar convênios para os
serviços a que se refere o artigo 1º, desta Lei.
Art. 3º. A Cooperativa conveniada, poderá ainda,
além dos serviços descritos no artigo 1º, proceder os pagamentos de
vencimentos, subsídios dos servidores ativos e inativos do Município e de 
suas autarquias, bem como efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias e pagamento de fornecedores de materiais e serviços. 
... continuação da Lei nº 3.267
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 de junho de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
TEODORO JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/PMVV/vnm
 

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