| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3267 / 1997 |
| Date | 1997-06-19 |
| Ementa | AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL DE ITAÚNA LTDA – CREDIUNA E/OU COM A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÃO DE ITAÚNA – ITACRED, PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.267, de 19 de junho de 1997 Autoriza celebrar convênio com as Cooperativas de Crédito Rural de Itaúna Ltdª. - CREDIUNA e/ou com a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de Itaúna - ITACRED, para recebimento de tributos, depósitos e aplicações financeiras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º . Fica o Município de Itaúna, suas autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna - SAAE, o Instituto Municipal da Previdência (IMP), o Fundo Municipal de Saúde (FMS) e outros Fundos Municipais instituídos ou que vierem a ser criados por Lei, autorizados a celebrarem convênios ou contratos com a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção de Itaúna Ltdª. - ITACRED e/ou com a Cooperativa de Crédito Rural de Itaúna Ltdª. - CREDIUNA, para recebimentos de impostos, taxas, contribuições de melhoria, tarifas de serviços públicos e outras receitas municipais, podendo efetivar depósitos em contas correntes, aplicações financeiras autorizadas pela Lei Municipal nº 1.713, de 22.02.84 e qualquer outras movimentações bancárias autorizadas pela legislação federal. Art. 2º. Fica ainda o Executivo autorizado a ceder, mediante ato de permissão de uso gratuito, dependências em prédio da municipalidade, para instalação de agência ou postos de funcionamento de quaisquer das Cooperativas que vierem a celebrar convênios para os serviços a que se refere o artigo 1º, desta Lei. Art. 3º. A Cooperativa conveniada, poderá ainda, além dos serviços descritos no artigo 1º, proceder os pagamentos de vencimentos, subsídios dos servidores ativos e inativos do Município e de suas autarquias, bem como efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamento de fornecedores de materiais e serviços. ... continuação da Lei nº 3.267 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 de junho de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal TEODORO JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Finanças MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/PMVV/vnm