| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3269 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “POLYCOVER DO BRASIL LTDA”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.269, de 26 de junho de 1997 Autoriza alienação de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação, ou concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei à empresa POLYCOVER DO BRASIL LTDª., CGC nº 01.808.950/0001-00, com sede nesta cidade de Itaúna-MG, na Rodovia MG-431. Art. 2º. O imóvel, objeto da doação ou concessão, constitui-se de uma área de terreno, medindo 31.400,00 m 2 (trinta e um mil e quatrocentos metros quadrados), constante do cadastro da Municipalidade, situado às margens da rodovia MG-431, Km 46,7, na localidade denominada “Fazenda Calambau”, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: 103,85 m de frente para o logradouro público, sem denominação oficial: 328,00 m pela lateral direita confrontando com os terrenos de propriedade do Município: 300,00 m pela lateral esquerda, confrontando com outra área do domínio público e 100 m, pelos fundos, também, com área de propriedade do Município de Itaúna, conforme Matrícula nº 25.614, do Livro 3- DR, às folhas 014, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Art. 3º. A doação ou concessão de uso do imóvel tem finalidade única e exclusivamente industrial, comercial ou de prestação de serviços, ficando condicionado que a empresa donatária ou concessionária atenda às seguintes condições: I - edificar prédio ou galpões na área descrita no artigo 2º, e iniciar suas atividades no prazo de dois anos, a contar da vigência desta Lei; II - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o artigo 1º, para o imóvel objeto da concessão, ou instituir nova empresa com o mesmo objetivo ou similar no terreno objeto da transferência; III - dedicar-se às atividades de indústria e comércio de pneus para máquinas de grande porte, correias, esteiras e peneiras para minerações, podendo expandir sua linha de produção incluindo artefatos de poliuretano e peças ou componentes para a indústria automobilística; ... continuação da Lei nº 3.269 IV - não interromper suas atividades por período superior a 3 (três) meses nos primeiros 5 (cinco) anos, salvo por motivos justificados, não podendo ultrapassar a 6 (seis) meses de inatividade; V - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso terceiro deste artigo; Art. 4º. Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau, em favor do Município doador. Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o “caput” deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento industrial instalado no imóvel, objeto da doação. Art. 5º. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3º desta Lei, implicará na reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único. A reversão, a que se refere o “caput” deste artigo, não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 6º. Para efeitos da escritura de transmissão e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de no mínimo três membros e mediante procedimento administrativo formal. Art. 7º. Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da escritura de doação ou firmar contrato de concessão do direito real de uso, independente de licitação. ... continuação da Lei nº 3.269 Art. 8º. Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a realizar obras e serviços de terraplenagem, vias de acesso, extensão de redes de água, energia elétrica e telefonia, a fim de proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial. Art. 9º. As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 8º, e aquelas relativas a emolumentos, porventura existentes, correrão por conta do orçamento do Município, no exercício em que ocorrerem. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de junho de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/RCD/vnm