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norma nº 3269/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3269 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “POLYCOVER DO BRASIL LTDA”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.269, de 26 de junho de 1997
Autoriza alienação de imóvel para fins de
instalação de indústria nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar escritura de doação, ou concessão de uso gratuito do imóvel descrito
no artigo 2º desta Lei à empresa POLYCOVER DO BRASIL LTDª., CGC nº
01.808.950/0001-00, com sede nesta cidade de Itaúna-MG, na Rodovia MG-431.
Art. 2º. O imóvel, objeto da doação ou concessão,
constitui-se de uma área de terreno, medindo 31.400,00 m
2
(trinta e um mil e
quatrocentos metros quadrados), constante do cadastro da Municipalidade,
situado às margens da rodovia MG-431, Km 46,7, na localidade denominada
“Fazenda Calambau”, neste Município, com as seguintes divisas e
confrontações: 103,85 m de frente para o logradouro público, sem denominação
oficial: 328,00 m pela lateral direita confrontando com os terrenos de
propriedade do Município: 300,00 m pela lateral esquerda, confrontando com
outra área do domínio público e 100 m, pelos fundos, também, com área de
propriedade do Município de Itaúna, conforme Matrícula nº 25.614, do Livro 3-
DR, às folhas 014, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. 
Art. 3º. A doação ou concessão de uso do imóvel tem
finalidade única e exclusivamente industrial, comercial ou de prestação de
serviços, ficando condicionado que a empresa donatária ou concessionária
atenda às seguintes condições:
I - edificar prédio ou galpões na área descrita no
artigo 2º, e iniciar suas atividades no prazo de dois anos, a contar da vigência
desta Lei; 
II - transferir o endereço de sua sede e
estabelecimento a que se refere o artigo 1º, para o imóvel objeto da concessão,
ou instituir nova empresa com o mesmo objetivo ou similar no terreno objeto da
transferência;
III - dedicar-se às atividades de indústria e comércio
de pneus para máquinas de grande porte, correias, esteiras e peneiras para
minerações, podendo expandir sua linha de produção incluindo artefatos de
poliuretano e peças ou componentes para a indústria automobilística;
... continuação da Lei nº 3.269
IV - não interromper suas atividades por período
superior a 3 (três) meses nos primeiros 5 (cinco) anos, salvo por motivos
justificados, não podendo ultrapassar a 6 (seis) meses de inatividade;
V - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas
todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades a que se refere o inciso terceiro deste artigo;
Art. 4º. Efetivada a transferência do domínio pela via
da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas,
utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou
financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau, em favor do
Município doador.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se
refere o “caput” deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do
BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados
exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento
industrial instalado no imóvel, objeto da doação.
Art. 5º. O não atendimento a quaisquer das condições
e prazos previstos nos incisos do artigo 3º desta Lei, implicará na reversão do
imóvel ao Município.
Parágrafo único. A reversão, a que se refere o
“caput” deste artigo, não obriga o Município a nenhuma indenização por
benfeitorias.
Art. 6º. Para efeitos da escritura de transmissão e
baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, será precedida de
avaliação do imóvel por uma comissão composta de no mínimo três membros e
mediante procedimento administrativo formal.
Art. 7º. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização no Município,
poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da
escritura de doação ou firmar contrato de concessão do direito real de uso,
independente de licitação.
... continuação da Lei nº 3.269
Art. 8º. Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado
a realizar obras e serviços de terraplenagem, vias de acesso, extensão de redes
de água, energia elétrica e telefonia, a fim de proporcionar as condições de
infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial.
Art. 9º. As despesas com a execução de obras e
serviços a que se refere o artigo 8º, e aquelas relativas a emolumentos,
porventura existentes, correrão por conta do orçamento do Município, no
exercício em que ocorrerem.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de junho de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/RCD/vnm

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