| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3270 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS, PELAS QUAIS, SÃO AS INSTITUIÇÕES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA. |
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LEI Nº 3.270, de 26 de junho de 1997 Estabelece normas, pelas quais, são as instituições declaradas de utilidade pública. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. As Sociedades Civis, Associações, Fundações e Sindicatos constituídos e em funcionamento no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declarados de utilidade pública, desde que: I - possuam personalidade jurídica; II - estejam em funcionamento há mais de 02 (dois) anos; III - não remunerem diretores ou conselheiros; IV - tenham em sua diretoria somente pessoas eleitas pelos associados ou sindicalizados; V - tenham em sua diretoria somente pessoas indicadas por autoridades eleitas, no caso das fundações. § 1º. O Atestado de Cumprimento das exigências deste artigo deverá ser dado por qualquer uma das seguintes autoridades que exerçam suas funções no Município: Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito ou Presidente do Poder Legislativo. § 2º. O referido Atestado de Cumprimento das exigências somente não poderá ser dado por autoridade política quando esta for autora do projeto de lei de declaração de utilidade pública. Art. 2º. As Sociedades Civis, Associações, Fundações e Sindicatos declarados de utilidade pública ficam obrigados a apresentar, anualmente, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade, ao Poder Executivo, independentemente de terem recebido subvenções sociais. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de junho de 1997 ** Esta Lei entrou em vigor em conformidade com o art. 66, § 3º da Constituição Federal, conforme certidão da Câmara Municipal. MAAP/GVCS/AM/vnm