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norma nº 3271/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3271 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
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LEI Nº 3.271, de 26 de junho de 1997
Estabelece diretrizes gerais para a elaboração
do Orçamento do Município de Itaúna, para
o exercício de 1998.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 1998, em
consonância com o art. 96, item II, e § 2º, da Lei Orgânica do Município e com
as disposições da Constituição da República, Constituição do Estado de Minas
Gerais e da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, no que for aplicável.
Art. 2º. A Lei Orçamentária compreenderá o
orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, os fundos,
órgãos e entidades da Administração direta, as propostas de orçamento do SAAE
- Serviço Autônomo de Água e Esgoto e do Instituto Municipal da Previdência
(IMP).
Parágrafo único. As propostas orçamentárias do
Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; das autarquias Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto Municipal de Previdência,
deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 de
agosto de 1997.
Art. 3º. A Administração Municipal promoverá a
participação da sociedade através de seus vários seguimentos e entidades
representativas, para indicação de projetos de interesse da comunidade,
resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais que estabelecem
as formas de elaboração e execução do Orçamento. 
Art. 4º. Na proposta orçamentária, as receitas serão
estimadas de forma a abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras
admitidas em lei e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As receitas de impostos e taxas
serão estimadas tomando-se por base as receitas dos exercícios anteriores,
atualizados monetariamente e projetados para o exercício de 1998, levando-se
em conta ainda:
I - o crescimento provável do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro imobiliário;
... continuação da Lei 3.271
III - as alterações na legislação tributária que
proporcione maior arrecadação;
IV - a revisão dos valores dos preços e tarifas
municipais;
V - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos
Governos Federal e Estadual, de que asseguram os artigos 158, I, II, III e IV, e
art. 159, I, alínea “b”, inciso II e § 3º, da Constituição da República, segundo as
estimativas obtidas dos órgãos oficiais.
VI - a previsão de variações dos valores das
transferências das parcelas da receita estadual do ICMS com os incentivos
previstos na Lei Estadual 12.040/95, alterada pela Lei 12.428/96.
Art. 5º. As despesas serão fixadas em valor inferior ou
igual ao da receita prevista e distribuídas em dotações, segundo as necessidades
reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, inclusive recursos
destinados à despesa de capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que
trata o “caput ” deste artigo:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares;
II - a autorização para contratação de créditos ainda
que por antecipação da receita.
Art. 7º. Será vedada a inclusão de dotação a título de
subvenções, auxílio ou ajuda financeira a entidades que remunere seus
dirigentes ou que não sejam declaradas de utilidade pública, bem como, para
Igrejas de qualquer culto.
Art. 8º. Fica vedada também, a inclusão no projeto de
orçamento, qualquer previsão de despesas para execução de projetos e
atividades típicas de Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de
interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação
intergovernamentais.
Art. 9º. Não se permitirá a inclusão de despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
... continuação da Lei 3.271
Art. 10. A abertura de créditos especiais ao
Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia
autorização legislativa.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo
são os provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - de excesso de arrecadação;
III - de anulação parcial ou total, de dotações
orçamentárias;
IV - do produto de operações de créditos autorizados,
em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 11. Atendendo ao estabelecido na Lei
Complementar nº 82 de 27 de março de 1995, o Município não despenderá
anualmente, parcela superior a sessenta por cento do valor da receita corrente,
constante do Orçamento, com as despesas de pessoal.
Parágrafo único. A despesa referida neste artigo
compreenderá:
I - o pagamento de subsídios e verbas de representação
dos agentes políticos;
II - o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos
servidores a serviço do Poder Legislativo, incluindo-se os proventos percebidos
por inativos e pensionistas e os encargos previdenciários correspondentes;
III - o pagamento de abono familiar e outras vantagens
percebidas pelos servidores municipais;
IV - o pagamento de contribuição ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 
V - as despesas com o pessoal lotado nos cargos e
funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino a que se
refere o artigo 14, desta Lei.
Art. 12. As despesas com pessoal referidas no artigo
anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da
receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 13. A política de reajuste de vencimentos dos
servidores municipais e autárquicos, bem como, a criação de cargos do
Executivo, Legislativo e das autarquias deverão desenvolver segundo critérios e
planejamento, de forma a atender o limite estabelecido no artigo 11 desta Lei.
... continuação da Lei 3.271
Art. 14. À manutenção e desenvolvimento do ensino
será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do
Estado e da União, a que se refere o art. 4º, parágrafo único, inciso V e VI, desta
Lei.
§ 1º. Dos 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere
o “caput” deste artigo, 15% (quinze por cento) serão destinados ao ensino
fundamental e destes, 9% (nove por cento) para remuneração de profissionais
do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental.
§ 2º. As despesas de suplementação alimentar e de
assistência à saúde, aos alunos do primeiro grau no município, poderão ser
computadas para os efeitos do disposto no artigo 212 da Constituição da
República, atendido o disposto na Instrução Normativa nº 02 de 14.02.91, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 3º. Computar-se-ão ainda, para efeitos dos cálculos
da aplicação a que se refere o “caput” deste artigo, as despesas referentes a
encargos previdenciários apurados ou contabilizados em rubricas específicas e
as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino
fundamental.
Art. 15. Os alunos regularmente matriculados no
ensino fundamental mantido pelo Município receberão gratuitamente o material
didático-escolar, transporte, quando necessário, suplementação alimentar e
assistência médico-odontológica.
Art. 16. Fica permitida a alocação de despesas com
aquisição de passagens ou contratação de veículos para transporte de
professores do Município que comprove matrícula para cursos de habilitação ou
aperfeiçoamento para as atividades no magistério.
Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com
outras esferas de governo, Universidades, Instituições de Ensino de Pesquisa e
Extensão para o desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação,
saneamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial e
agrícola e outras atividades de interesse do público.
Art. 18. Em caso de aplicação de recursos oriundos de
repasses dos governos federal ou estadual, objetos de plano de aplicação em que
o instrumento do convênio contiver erro material, para o qual não deu causa, ou,
em que se verificar atraso na transferência da verba conveniada, bem como,
nas
... continuação da Lei 3.271
hipóteses em que a publicação defeituosa ensejar dúvidas ou incompreensão
quanto aos critérios de especificação do investimento, poderá o
Executivo, mediante justificação detalhada do fato, utilizar dos recursos do
orçamento para execução da obra, aquisição dos materiais ou realizados
serviços, procedendo-se a compensação dos recursos pelo encontro de valores
atualizados e prestadas as contas após resolvidas as questões que motivaram.
Art. 19. Poderão ser contraídas operações de créditos
por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos
para atender a contrapartida de convênios vigentes ou que, em conseqüência dos
reflexos das obrigações por restos a pagar do exercício de 1996, se verifique a
inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do
pessoal ativo e inativo e das obrigações previdenciárias.
§ 1º. Outros empréstimos ou qualquer operação de
crédito para fim específico, somente se concretizarão se os recursos destinarem
a programas de excepcional interesse público, observados os limites
estabelecidos nos artigos 165, § 8º, e 167, III, da Constituição Federal.
§ 2º. Em qualquer dos casos, a operação de crédito
dependerá de autorização legislativa.
Art. 20. As compras e contratações de obras e
serviços somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária
e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos da Lei 8.666, de 21
de junho de 1993, e legislação posterior.
Art. 21. O Orçamento Municipal reservará provisões
suficientes para custear os programas de: incentivo ao desenvolvimento
industrial; saúde, saneamento básico e preservação ambiental; construção de
moradias, urbanização, desenvolvimento educacional e de apoio ao desporto e
lazer; assistência social, assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e de
geração de empregos e renda.
Art. 22. O Orçamento Municipal será elaborado de
forma a classificar a receita por categorias econômicas e por fontes de recursos
e a despesa, discriminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas
da classificação funcional programática, ficando permitida a inclusão de
dotação intitulada “Reserva de Contingência” destinada a abertura de créditos
adicionais.
Art. 23. Caso o Orçamento não seja aprovado até o
final do exercício de 1997, fica o Executivo autorizado à execução das
dotações
... continuação da Lei 3.271
constantes do projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) por cada mês que
perdurar a pendência da aprovação definitiva.
Art. 24. As alterações da legislação tributária que se
fizerem necessárias serão encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício
de 1997.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de junho de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
TEODORO JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/vnm
 

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