| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3271 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO DE 1998. |
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LEI Nº 3.271, de 26 de junho de 1997 Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício de 1998. A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 1998, em consonância com o art. 96, item II, e § 2º, da Lei Orgânica do Município e com as disposições da Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, no que for aplicável. Art. 2º. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, os fundos, órgãos e entidades da Administração direta, as propostas de orçamento do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e do Instituto Municipal da Previdência (IMP). Parágrafo único. As propostas orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; das autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto Municipal de Previdência, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 de agosto de 1997. Art. 3º. A Administração Municipal promoverá a participação da sociedade através de seus vários seguimentos e entidades representativas, para indicação de projetos de interesse da comunidade, resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento. Art. 4º. Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. As receitas de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base as receitas dos exercícios anteriores, atualizados monetariamente e projetados para o exercício de 1998, levando-se em conta ainda: I - o crescimento provável do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro imobiliário; ... continuação da Lei 3.271 III - as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; IV - a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais; V - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, de que asseguram os artigos 158, I, II, III e IV, e art. 159, I, alínea “b”, inciso II e § 3º, da Constituição da República, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais. VI - a previsão de variações dos valores das transferências das parcelas da receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei Estadual 12.040/95, alterada pela Lei 12.428/96. Art. 5º. As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuídas em dotações, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, inclusive recursos destinados à despesa de capital. Art. 6º. A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o “caput ” deste artigo: I - a autorização para abertura de créditos suplementares; II - a autorização para contratação de créditos ainda que por antecipação da receita. Art. 7º. Será vedada a inclusão de dotação a título de subvenções, auxílio ou ajuda financeira a entidades que remunere seus dirigentes ou que não sejam declaradas de utilidade pública, bem como, para Igrejas de qualquer culto. Art. 8º. Fica vedada também, a inclusão no projeto de orçamento, qualquer previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas de Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 9º. Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; ... continuação da Lei 3.271 Art. 10. A abertura de créditos especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - de excesso de arrecadação; III - de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias; IV - do produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 11. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995, o Município não despenderá anualmente, parcela superior a sessenta por cento do valor da receita corrente, constante do Orçamento, com as despesas de pessoal. Parágrafo único. A despesa referida neste artigo compreenderá: I - o pagamento de subsídios e verbas de representação dos agentes políticos; II - o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores a serviço do Poder Legislativo, incluindo-se os proventos percebidos por inativos e pensionistas e os encargos previdenciários correspondentes; III - o pagamento de abono familiar e outras vantagens percebidas pelos servidores municipais; IV - o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. V - as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 14, desta Lei. Art. 12. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 13. A política de reajuste de vencimentos dos servidores municipais e autárquicos, bem como, a criação de cargos do Executivo, Legislativo e das autarquias deverão desenvolver segundo critérios e planejamento, de forma a atender o limite estabelecido no artigo 11 desta Lei. ... continuação da Lei 3.271 Art. 14. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União, a que se refere o art. 4º, parágrafo único, inciso V e VI, desta Lei. § 1º. Dos 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o “caput” deste artigo, 15% (quinze por cento) serão destinados ao ensino fundamental e destes, 9% (nove por cento) para remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. § 2º. As despesas de suplementação alimentar e de assistência à saúde, aos alunos do primeiro grau no município, poderão ser computadas para os efeitos do disposto no artigo 212 da Constituição da República, atendido o disposto na Instrução Normativa nº 02 de 14.02.91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 3º. Computar-se-ão ainda, para efeitos dos cálculos da aplicação a que se refere o “caput” deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados em rubricas específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino fundamental. Art. 15. Os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental mantido pelo Município receberão gratuitamente o material didático-escolar, transporte, quando necessário, suplementação alimentar e assistência médico-odontológica. Art. 16. Fica permitida a alocação de despesas com aquisição de passagens ou contratação de veículos para transporte de professores do Município que comprove matrícula para cursos de habilitação ou aperfeiçoamento para as atividades no magistério. Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, Universidades, Instituições de Ensino de Pesquisa e Extensão para o desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial e agrícola e outras atividades de interesse do público. Art. 18. Em caso de aplicação de recursos oriundos de repasses dos governos federal ou estadual, objetos de plano de aplicação em que o instrumento do convênio contiver erro material, para o qual não deu causa, ou, em que se verificar atraso na transferência da verba conveniada, bem como, nas ... continuação da Lei 3.271 hipóteses em que a publicação defeituosa ensejar dúvidas ou incompreensão quanto aos critérios de especificação do investimento, poderá o Executivo, mediante justificação detalhada do fato, utilizar dos recursos do orçamento para execução da obra, aquisição dos materiais ou realizados serviços, procedendo-se a compensação dos recursos pelo encontro de valores atualizados e prestadas as contas após resolvidas as questões que motivaram. Art. 19. Poderão ser contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou que, em conseqüência dos reflexos das obrigações por restos a pagar do exercício de 1996, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal ativo e inativo e das obrigações previdenciárias. § 1º. Outros empréstimos ou qualquer operação de crédito para fim específico, somente se concretizarão se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, § 8º, e 167, III, da Constituição Federal. § 2º. Em qualquer dos casos, a operação de crédito dependerá de autorização legislativa. Art. 20. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação posterior. Art. 21. O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para custear os programas de: incentivo ao desenvolvimento industrial; saúde, saneamento básico e preservação ambiental; construção de moradias, urbanização, desenvolvimento educacional e de apoio ao desporto e lazer; assistência social, assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e de geração de empregos e renda. Art. 22. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a receita por categorias econômicas e por fontes de recursos e a despesa, discriminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas da classificação funcional programática, ficando permitida a inclusão de dotação intitulada “Reserva de Contingência” destinada a abertura de créditos adicionais. Art. 23. Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do exercício de 1997, fica o Executivo autorizado à execução das dotações ... continuação da Lei 3.271 constantes do projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) por cada mês que perdurar a pendência da aprovação definitiva. Art. 24. As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de 1997. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de junho de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal TEODORO JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Finanças NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/vnm