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norma nº 3273/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3273 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaAUTORIZA COMPRA DE IMÓVEIS QUE DESCREVE, DA EMPRESA “SANTIL – SANTOS IMÓVEIS LTDA.”, PARA FINS DE UTILIZAÇÃO COMO ÁREA DE LAZER, ESPORTE E EDIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE PRIMEIRO GRAU.
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LEI Nº 3.273, de 26 de junho de 1997
Autoriza compra de imóveis que descreve,
para fins que menciona e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir
da empresa SANTIL - SANTOS IMÓVEIS LTDª., CGC (MF) 20.893.996/0001-19,
sediada na Rua Godofredo Gonçalves, 328 - centro em Itaúna, pelo preço de
R$60.000,00 (sessenta mil reais), para fins de utilização como área de lazer,
esporte e edificação específica para estabelecimento de ensino de primeiro grau,
os imóveis a que se refere o artigo 2º, desta Lei.
Art. 2º. Os imóveis objetos desta Lei autorizativa se
constituem dos lotes de números 01 a 05 da quadra 13 e 11 a 20 da quadra 15,
do loteamento do bairro Residencial Santanense II, nesta cidade, com as áreas e
confrontações constantes da planta do loteamento e das matrículas nºs 11.078,
11.079, 11.080, 11.081, 11.082, 11.127, 11.128, 11.129, 11.130, 11.131,
11.132, 11.133, 11.134, 11.135 e 11.136 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna. 
Art. 3º. O preço da aquisição a que se refere o artigo
1º, foi apurado mediante avaliação, através de procedimento administrativo
formal pela Comissão designada através da Portaria 3.507, de 30.05.97, com os
critérios e fundamentos constantes do laudo subscrito pelos técnicos, peritos e
avaliadores, devidamente autuado nos autos de nº 3.561, que se encontram nos
arquivos da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 4º. O pagamento da importância de que trata o
artigo 1º, será efetuado da seguinte forma:
I - R$20.000,00 (vinte mil reais) no ato do
recebimento da escritura de transmissão do domínio:
II - R$10.000,00 (dez mil reais) no prazo de trinta
dias a contar do pagamento da parcela inicial;
III - O restante, a partir do vencimento da segunda, em
seis parcelas iguais mensais de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada.
Art. 5º. Para efetivação dos pagamentos da aquisição
dos imóveis a que se refere esta Lei e, para as despesas de emolumentos, fica
autorizada a abertura de crédito especial, até o valor de R$62.000,00 (sessenta e
dois mil reais), podendo o crédito ser aberto em duas etapas, parte no orçamento
... continuação da Lei 3.273
vigente, parte no orçamento do ano subsequente, respeitado o limite estipulado
nesta Lei.
Parágrafo único. Constituem recursos para atender o
disposto neste artigo, os provenientes de excesso de arrecadação, os de
anulações total ou parcial de dotações, quer na parte corrente ou de capital, os
de superávit financeiro e/ou os de reserva de contingência, nos exercícios em
que ocorrerem as aberturas de crédito e a efetivação dos pagamentos das
parcelas, de conformidade com os critérios do artigo 43, § 3º da Lei Federal
4.320/64.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de junho de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/vnm
 

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