| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3274 / 1997 |
| Date | 1997-08-07 |
| Ementa | AUTORIZA COMPRA DE IMÓVEIS DA SRA. ÉLBIA ANTUNES PENIDO, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS PAISAGÍSTICAS, ÁREAS INSTITUCIONAIS, URBANIZAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE PÚBLICA, BEM COMO DESTINAÇÃO AO NOVO PARQUE INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.274, de 07 de agosto de 1997 Autoriza compra de imóveis que descreve, para os fins que menciona e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir da Senhora Élbia Antunes Penido, brasileira, viúva, das lides do lar, CPF: 590.897.846-91, residente em Itaúna, pelo preço de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), para fins de urbanização, constituição de reservas paisagísticas, áreas institucionais, urbanização de utilidade e necessidade pública, bem como para destinação ao novo parque industrial, o imóvel descrito no artigo 2º, desta Lei. Art. 2º. O imóvel desta Lei autorizativa, constitui-se de 02 glebas de terreno, situadas na localidade denominada “Fazenda das Gorduras”, neste Município, constituída, a primeira gleba numa área de 94:49:05 ha (noventa e quatro hectares, quarenta e nove ares, e cinco centiares) e a segunda constituída de 10:48:00 ha (dez hectares e quarenta e oito ares), procedentes dos registros imobiliários nºs: 19.080 do livro 2-CK, às fls. 80 e 19.082, livro 2-CK as fls. 082 do Registro de Imóveis da comarca de Itaúna, com as divisas e confrontações delineadas nos memoriais descritivos que constituem os anexos I e II, e que integram a presente Lei, bem como quaisquer benfeitorias porventura edificadas nos referidos imóveis. Art. 3º. O preço da aquisição a que se refere o artigo 1º, foi apurado mediante avaliação, em processo administrativo formal, pela comissão designada através da portaria 3.507 de 30.05.97, com os critérios e fundamentos do laudo subscrito pelos técnicos, peritos e avaliadores, tudo, devidamente autuado nos autos do procedimento administrativo nº 4.638, que se encontram nos arquivos da Municipalidade. Art. 4º. O pagamento da importância de que trata o artigo 1º, será efetuado da seguinte forma: I - R$55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) no ato do recebimento da escritura de transmissão do domínio; II - o restante, em 05 (cinco) parcelas, iguais, mensais de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Art. 5º. Para efetivação dos pagamentos da aquisição do imóvel a que se refere esta Lei e, para as despesas de emolumentos, fica ....continuação da Lei 3.274 autorizada a abertura de crédito especial, até o valor de R$237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais), podendo o crédito ser aberto em duas etapas, parte no orçamento vigente, parte no orçamento do ano subsequente, respeitado o limite estipulado nesta Lei. Parágrafo único. Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes de excesso de arrecadação, os de anulações total ou parcial de dotações, quer na parte corrente ou de capital, os de superávit financeiro e/ou os de reserva de contingência, nos exercícios em que ocorrerem as aberturas de crédito e a efetivação dos pagamentos das parcelas, de conformidade com os critérios do artigo 43, § 3º da Lei Federal 4.320/64. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 07 de agosto de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração TEODORO JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Finanças s NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/mamps