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norma nº 3275/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3275 / 1997
Date 1997-08-07
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE ITAÚNA.
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LEI Nº 3.275, de 07 de agosto de 1997
Institui o Conselho de Desenvolvimento
Integrado de Itaúna..
O Povo do Município de Itaúna por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento
Integrado de Itaúna - CONDESI, de assessoramento ao Executivo Municipal,
de caráter consultivo quanto ao direcionamento da política de desenvolvimento
econômico do Município, visando o seu crescimento e a sua diversificação
econômica, dentro dos princípios de justiça social
Art. 2º. O CONDESI, como órgão de assessoramento
ao Executivo municipal, ficará diretamente subordinado ao chefe do Poder
Executivo
Art. 3º O CONDESI compor-se-á de 15 (quinze)
membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, sendo:
I -Dois representantes e seus suplentes, indicados
pelo poder Executivo Municipal;
II -O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna;
III -O Reitor da Universidade de Itaúna;
IV -Um representante e seu suplente indicados
pelo CEFET - Centro Tecnológico de Fundição “Marcelino Corradi”;
V -Um representante e seu suplente indicados pela
CDL - Câmara de Dirigentes Logistas de Itaúna;
VI -Um representante e seu suplente indicados pelo
SINDIMEI - Sindicato Intermunicipal das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
do Material Elétrico de Itaúna;
VII -Um representante e seu suplente indicados pela
ASCINDI - Associação Comercial e Industrial de Itaúna;
VIII -Um representante e seu suplente indicados
pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaúna;
IX -Um representante e seu suplente indicados
pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e de Oficinas Mecânicas de
Itaúna;
X -Um representante e seu suplente indicados pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Fiação e Tecelagem de Itaúna;
XI -Um representante e seu suplente indicados
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna;
XII -Um representante e seu suplente indicados pelo
Sindicato dos Condutores de Veículos de Itaúna;
XIII -Um representante e seu suplente indicados
pela ACONITA - Associação dos Contabilistas de Itaúna;
XIV -Um representante e seu suplente indicados
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-SINSERV.
§ 1º Os suplentes somente participarão das decisões
nas reuniões do CONDESI quando da ausência, por qualquer impedimento, do
seu respetivo titular, se devidamente convocados;
§ 2º As entidades de que trata este artigo indicarão os
seus representantes, formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
da publicação da presente Leis sendo eles, de preferência, o Presidente de cada
uma delas;
§ 3º No caso de mudança da Diretoria de qualquer das
entidades componentes do CONDESI, o seu representante e o seu respectivo
suplente serão substituídos, naturalmente, pelos novos titulares;
Art. 4º A função dos membros do CONDESI,
considerada de interesse público relevante, não será remunerada;
Art. 5º A duração do mandato dos membros do
CONDESI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º A Diretoria do CONDESI, eleita na forma do
seu Regimento Interno, compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário;
Art. 7º O Prefeito Municipal de Itaúna é o Presidente
nato do CONDESI, até que o Município crie órgão específico de
desenvolvimento, quando, então, o seu titular assumirá esta função.
Art. 8º O CONDESI se reunirá, ordinariamente, uma
vez a cada trimestre e, extraordinariamente por convocação e a juízo do seu
Presidente, instalando-se a reunião somente quando houver a presença da
maioria de seus membros.
Parágrafo Único - As decisões do CONDESI serão
tomadas com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º Compete ao CONDESI:
I - analisar a viabilidade de criação de agência de
Desenvolvimento;
II - avaliar a atual situação econômica do Município
e as iniciativas tomadas visando o seu desenvolvimento econômico;
III - propor, definir e coordenar políticas de
desenvolvimento econômico e mecanismos de apoio a serem adotados pelo
Município;
IV - estimular as atividades já existente no
Município e dar apoio a novas iniciativas empresariais locais;
V - assessorar o Município em políticas que visem
aumentar os níveis de emprego e renda da população;
VI - prestar assistência ao desenvolvimento
industrial, comercial, agropecuário e de serviços do Município;
VII - elaborar um planejamento econômico e social
decenal para o Município.
Art. 10 O CONDESI poderáfirmar termo de
cooperação técnica com órgãos públicos federais, estaduais e particulares que
visem o apoio ao desenvolvimento econômico.
Art. 11 Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após
a sua instalação, o CONDESI elaborará o seu regimento interno.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publlicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 07 de agosto de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCIO JOSÉ BERNARDES
Secretário Municipal de Bem-Estar social
TEODORO JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Muncípio
 / mamps
 

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