| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3276 / 1997 |
| Date | 1997-08-11 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE. |
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LEI Nº 3.276, de 11 de agosto de 1997 Estabelece normas para instalação, conservação e fiscalização de aparelhos de transporte. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A instalação, manutenção e conservação de aparelhos de transporte somente poderá ser feita por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com indicação do respectivo responsável técnico, e licenciada pela Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 2º Os elevadores dos prédios em construção ou cujos projetos forem aprovados a partir da vigência desta Lei, deverão possuir dispositivos apropriados aos portadores de deficiência, em altura adequada a usuários de cadeiras de rodas, devendo ser numerados em “braille”. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são considerados aparelhos de transporte os elevadores de todos os tipos e características, escadas rolantes, monta-carga, planos inclinados, teleféricos e similares. Parágrafo Único. Não se aplica o disposto nesta Lei os seguintes aparelhos: I -guinchos para transporte de material, usado em obras: II -guindastes; III -empilhadeiras móveis; IV -elevadores para canteiros de obras de construção civil. Art. 4º Na aprovação de projetos de edificações em que esteja previsto o uso de elevadores de passageiros ou de cargas deverá ser apresentado o cálculo de tráfego dos equipamentos, conforme sua destinação, e projeto específico para a caixa de corrida, casa de máquinas, casa de polias e instalação elétrica, de acordo com as disposições expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA. Art. 5º É obrigatório aos prédios de uso coletivo em geral manter contrato de conservação e manutenção com empresas que satisfaçam as exigências do artigo 1º. § 1º. Deverão ser mantidas em local visível, nos aparelhos de transporte e nas cabinas dos elevadores de passageiros ou de carga, duas placas de metal ou de plástico resistente, com dimensões de 10 cms x 5 cms, contendo uma delas o nome da empresa encarregada da conservação e manutenção do equipamento, seus números telefônicos e o nome do responsável técnico, e a outra a capacidade máxima de passageiros ou cargas. § 2º. Cada elevador terá um livro de Registro de Ocorrência, padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pelas inspeções, as datas de suas realizações, os defeitos constatados, peças substituídas e serviços realizados. § 3º. A responsabilidade pela contratação de empresa de conservação e manutenção de elevadores de caráter provisório, no caso de edificações em reforma, ou em construção, será da pessoa física ou jurídica que se beneficiar do equipamento, seja ele próprio, emprestado ou locado. § 4º Anualmente, deverá ser elaborado laudo certificando as condições de segurança do equipamento, endereçado ao contratante, com a respectiva ART junto ao CREA. § 5º. O laudo técnico e a respectiva anotação de responsabilidade deverão ser mantidos no local de instalação do equipamento, para verificação pela fiscalização. § 6º. Os resultados de exames e testes, porventura realizados, deverão ser anexados ao laudo de inspeção. Art. 6º As empresas contratadas para a manutenção dos aparelhos de transporte responderão pelo seu correto funcionamento, bem como por qualquer acidente que venha a ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte. Art. 7º É obrigatório seguro de acidentes pessoais em favor dos usuários dos aparelhos de transporte. Art. 8º Para a concessão de baixa construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção previstos nesta lei. Art. 9º É proibido fumar no interior de elevadores de caráter permanente ou neles conduzir acesos, cigarros ou assemelhados. Art. 10 É vedada a restrição ao acesso de pessoas às entradas em elevadores e escadas de edifícios de qualquer natureza em virtude de origem, raça, sexo, cor, condição social, doenças e outras formas de discriminação. Art. 11 Fica obrigado o administrador ou síndico de quaisquer edifícios, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a providenciar a colocação de aviso sobre o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei. Art. 12 As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades: I - notificação; II - multa de 200 (duzentas) UFP’s do Município; III - interdição do aparelho de transporte; Art. 13 Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. Art. 14 As edificações em andamento, que ainda estiverem desprovidas de elevadores, deverão instalá-los de acordo com as exigências desta lei. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 11 de agosto de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal /mamps