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norma nº 3276/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3276 / 1997
Date 1997-08-11
EmentaESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE.
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LEI Nº 3.276, de 11 de agosto de 1997
Estabelece normas para instalação,
conservação e fiscalização de aparelhos de
transporte.
O Povo do Município de Itaúna, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação, manutenção e conservação de
aparelhos de transporte somente poderá ser feita por empresa registrada no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com
indicação do respectivo responsável técnico, e licenciada pela Prefeitura
Municipal de Itaúna.
Art. 2º Os elevadores dos prédios em construção ou
cujos projetos forem aprovados a partir da vigência desta Lei, deverão possuir
dispositivos apropriados aos portadores de deficiência, em altura adequada a
usuários de cadeiras de rodas, devendo ser numerados em “braille”.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são considerados
aparelhos de transporte os elevadores de todos os tipos e características, escadas
rolantes, monta-carga, planos inclinados, teleféricos e similares.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto nesta Lei
os seguintes aparelhos:
I -guinchos para transporte de material, usado em
obras:
II -guindastes;
III -empilhadeiras móveis;
IV -elevadores para canteiros de obras de
construção civil.
Art. 4º Na aprovação de projetos de edificações em
que esteja previsto o uso de elevadores de passageiros ou de cargas deverá ser
apresentado o cálculo de tráfego dos equipamentos, conforme sua destinação, e
projeto específico para a caixa de corrida, casa de máquinas, casa de polias e
instalação elétrica, de acordo com as disposições expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA.
Art. 5º É obrigatório aos prédios de uso coletivo em
geral manter contrato de conservação e manutenção com empresas que
satisfaçam as exigências do artigo 1º.
§ 1º. Deverão ser mantidas em local visível, nos
aparelhos de transporte e nas cabinas dos elevadores de passageiros ou de carga,
duas placas de metal ou de plástico resistente, com dimensões de 10 cms x 5
cms, contendo uma delas o nome da empresa encarregada da conservação e
manutenção do equipamento, seus números telefônicos e o nome do responsável
técnico, e a outra a capacidade máxima de passageiros ou cargas.
§ 2º. Cada elevador terá um livro de Registro de
Ocorrência, padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pelas inspeções,
as datas de suas realizações, os defeitos constatados, peças substituídas e
serviços realizados.
§ 3º. A responsabilidade pela contratação de empresa
de conservação e manutenção de elevadores de caráter provisório, no caso de
edificações em reforma, ou em construção, será da pessoa física ou jurídica que
se beneficiar do equipamento, seja ele próprio, emprestado ou locado.
§ 4º Anualmente, deverá ser elaborado laudo
certificando as condições de segurança do equipamento, endereçado ao
contratante, com a respectiva ART junto ao CREA.
§ 5º. O laudo técnico e a respectiva anotação de
responsabilidade deverão ser mantidos no local de instalação do equipamento,
para verificação pela fiscalização.
§ 6º. Os resultados de exames e testes, porventura
realizados, deverão ser anexados ao laudo de inspeção.
Art. 6º As empresas contratadas para a manutenção
dos aparelhos de transporte responderão pelo seu correto funcionamento, bem
como por qualquer acidente que venha a ocorrer em conseqüência de
negligência de sua parte.
Art. 7º É obrigatório seguro de acidentes pessoais em
favor dos usuários dos aparelhos de transporte.
Art. 8º Para a concessão de baixa construção de
prédio que disponha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte
é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de
conservação e manutenção previstos nesta lei.
Art. 9º É proibido fumar no interior de elevadores de
caráter permanente ou neles conduzir acesos, cigarros ou assemelhados.
Art. 10 É vedada a restrição ao acesso de pessoas às
entradas em elevadores e escadas de edifícios de qualquer natureza em virtude
de origem, raça, sexo, cor, condição social, doenças e outras formas de
discriminação.
Art. 11 Fica obrigado o administrador ou síndico de
quaisquer edifícios, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta
Lei, a providenciar a colocação de aviso sobre o disposto nos artigos 9º e 10
desta Lei.
Art. 12 As infrações a qualquer dos dispositivos desta
Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 200 (duzentas) UFP’s do Município;
III - interdição do aparelho de transporte;
Art. 13 Em caso de reincidência, as multas serão
aplicadas em dobro.
Art. 14 As edificações em andamento, que ainda
estiverem desprovidas de elevadores, deverão instalá-los de acordo com as
exigências desta lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 11 de agosto de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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