| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3282 / 1997 |
| Date | 1997-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
| native_id | 9266 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 3.282, de 27 de agosto de 1997 Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no Município de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Itaúna manterá a concessão de subvenção social e de auxílio para despesas de custeio e de capital a entidades, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados no desenvolvimento de ações e projetos para o atendimento de interesse social, revelar-se mais econômica. Art. 2º. A subvenção social e o auxílio financeiro para despesas de custeio e de capital poderão ser concedidos à entidade que comprovar o seguinte: I - estar em pleno e regular funcionamento; II - ter sido declarada de utilidade pública municipal; III - ter prestado contas da última subvenção social ou auxílio financeiro recebido, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças; IV - não ter fins lucrativos e não distribuir lucros ou dividendos, nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor; V - desenvolver, entre outras, ações que visem atingir um destes objetivos: a) proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da velhice; b) prevenção, recuperação e reintegração social de dependentes de drogas, álcool e substâncias afins; c) combate à fome e à pobreza; ... continuação da Lei 3.282, de 27.08.97 d) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências; e) divulgação da cultura, da educação e do esporte; f) proteção do meio ambiente; g) integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho; h) programas de cooperativas habitacionais; i) programas de agricultura e pecuária familiar de pequeno porte. VI - ter previsto, em caso de dissolução, a destinação de seu patrimônio ao patrimônio de entidade congênere. Art. 3º. Os órgãos do Município encarregados de repassar às entidades beneficiárias recursos financeiros para atender a despesa de custeio ou de capital deverão: I - creditar diretamente os recursos em conta própria da entidade; II - divulgar, mediante publicação no órgão oficial do Município, a relação das entidades beneficiadas, o valor e a finalidade do benefício; III - analisar as contas prestadas pelas entidades beneficiárias dos recursos, determinando as diligências necessárias. Art. 4º. A entidade beneficiada com recursos de subvenção social ou de auxílio para despesa de custeio e de capital deverá: I - aplicar os recursos em projeto próprio e específico; II - efetuar os gastos através de cheque nominal ao fornecedor ou prestador de serviços; ... continuação da Lei 3.282, de 27.08.97 III - divulgar, na comunidade, os valores dos recursos recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com periodicidade não superior a 6 (seis) meses; IV - prestar contas ao órgão competente da aplicação dos últimos recursos recebidos. Parágrafo único. Na prestação de contas, a entidade deverá anexar notas fiscais ou RPA, relação dos beneficiários, bem como os recibos assinados por estes, onde conste endereço e o número do documento de identidade, cópia da ata da reunião da diretoria referente à aprovação da aplicação dos recursos, devidamente assinada por, no mínimo, metade mais um dos membros. Art. 5º. A entidade que infringir o disposto no artigo anterior ou que tenha sua prestação de contas rejeitada fica obrigada a devolver aos cofres públicos os recursos que tenha recebido, com os devidos acréscimos. Parágrafo único. No poder Legislativo, compete à Comissão de Justiça e Redação, apurar as denúncias de inobservância da Lei. Art. 6º. É de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, dentre outras, o seguinte: I - orientar, acompanhar e avaliar a aplicação das subvenções sociais concedidas às entidades locais; II - cadastrar as entidades locais; III - atestar o funcionamento das entidades assistenciais locais; IV - auxiliar as entidades no preparo da documentação. Art. 7º. A liberação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei será precedida de plano de trabalho proposto pela entidade, aprovado pelo poder concedente e de termo de convênio próprio, firmado entre as partes. ... continuação da Lei 3.282, de 27.08.97 Art. 8º. O Projeto de Lei de concessão de subvenção, encaminhado ao Poder Legislativo, deverá estar instruído com o plano de trabalho e o termo de convênio assinado entre o poder concedente e a entidade. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de agosto de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal GVCS/vnm ERRATA: No Projeto de Lei nº 038/97, onde se lê: _ no parágrafo único do art. 4º _ “pelos mesmos”, leia-se “por estes”. _ no art. 6º “caput” _ “as seguintes”, leia-se o “seguinte”. OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal