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norma nº 3282/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3282 / 1997
Date 1997-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
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LEI Nº 3.282, de 27 de agosto de 1997
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no
Município de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Itaúna manterá a concessão de subvenção
social e de auxílio para despesas de custeio e de capital a entidades, sempre que a suplementação
de recursos de origem privada, aplicados no desenvolvimento de ações e projetos para o
atendimento de interesse social, revelar-se mais econômica.
Art. 2º. A subvenção social e o auxílio financeiro para despesas de
custeio e de capital poderão ser concedidos à entidade que comprovar o seguinte:
I - estar em pleno e regular funcionamento;
II - ter sido declarada de utilidade pública municipal;
III - ter prestado contas da última subvenção social ou auxílio
financeiro recebido, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV - não ter fins lucrativos e não distribuir lucros ou dividendos,
nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou
instituidor;
V - desenvolver, entre outras, ações que visem atingir um destes
objetivos:
a) proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da
velhice;
b) prevenção, recuperação e reintegração social de dependentes de
drogas, álcool e substâncias afins;
c) combate à fome e à pobreza;
... continuação da Lei 3.282, de 27.08.97
d) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências;
e) divulgação da cultura, da educação e do esporte;
f) proteção do meio ambiente;
g) integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho;
h) programas de cooperativas habitacionais;
i) programas de agricultura e pecuária familiar de pequeno porte.
VI - ter previsto, em caso de dissolução, a destinação de seu
patrimônio ao patrimônio de entidade congênere.
Art. 3º. Os órgãos do Município encarregados de repassar às
entidades beneficiárias recursos financeiros para atender a despesa de custeio ou de capital
deverão:
I - creditar diretamente os recursos em conta própria da entidade;
II - divulgar, mediante publicação no órgão oficial do Município, a
relação das entidades beneficiadas, o valor e a finalidade do benefício;
III - analisar as contas prestadas pelas entidades beneficiárias dos
recursos, determinando as diligências necessárias.
Art. 4º. A entidade beneficiada com recursos de subvenção social
ou de auxílio para despesa de custeio e de capital deverá:
I - aplicar os recursos em projeto próprio e específico;
II - efetuar os gastos através de cheque nominal ao fornecedor ou
prestador de serviços;
... continuação da Lei 3.282, de 27.08.97
III - divulgar, na comunidade, os valores dos recursos recebidos e a
prestação de contas de sua aplicação, com periodicidade não superior a 6 (seis) meses;
IV - prestar contas ao órgão competente da aplicação dos últimos
recursos recebidos.
Parágrafo único. Na prestação de contas, a entidade deverá anexar
notas fiscais ou RPA, relação dos beneficiários, bem como os recibos assinados por estes, onde
conste endereço e o número do documento de identidade, cópia da ata da reunião da diretoria
referente à aprovação da aplicação dos recursos, devidamente assinada por, no mínimo, metade
mais um dos membros.
Art. 5º. A entidade que infringir o disposto no artigo anterior ou que
tenha sua prestação de contas rejeitada fica obrigada a devolver aos cofres públicos os recursos
que tenha recebido, com os devidos acréscimos.
Parágrafo único. No poder Legislativo, compete à Comissão de
Justiça e Redação, apurar as denúncias de inobservância da Lei.
Art. 6º. É de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social, dentre outras, o seguinte:
I - orientar, acompanhar e avaliar a aplicação das subvenções
sociais concedidas às entidades locais;
II - cadastrar as entidades locais;
III - atestar o funcionamento das entidades assistenciais locais;
IV - auxiliar as entidades no preparo da documentação.
Art. 7º. A liberação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta
Lei será precedida de plano de trabalho proposto pela entidade, aprovado pelo poder concedente e
de termo de convênio próprio, firmado entre as partes.
... continuação da Lei 3.282, de 27.08.97
Art. 8º. O Projeto de Lei de concessão de subvenção, encaminhado
ao Poder Legislativo, deverá estar instruído com o plano de trabalho e o termo de convênio
assinado entre o poder concedente e a entidade.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de agosto de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
 GVCS/vnm
 ERRATA:
No Projeto de Lei nº 038/97, onde se lê:
_ no parágrafo único do art. 4º _ “pelos mesmos”, leia-se “por estes”.
_ no art. 6º “caput” _ “as seguintes”, leia-se o “seguinte”.
 OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

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