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norma nº 3283/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3283 / 1997
Date 1997-08-29
EmentaCONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO À “FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE MANOEL GONÇALVES DE SOUZA MOREIRA”, , E AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA OS SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO VINTE E QUATRO HORAS.
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LEI Nº 3.283, de 29 de agosto de 1997
Concede auxílio financeiro à
“Fundação Casa de Caridade Manoel
Gonçalves de Souza Moreira”, e autoriza
celebração de convênio para os serviços
de plantão médico “24 horas”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a “Fundação Casa de Caridade Manoel Gonçalves de
Souza Moreira”, entidade sem fins lucrativos, para instalação e manutenção dos
serviços médico/ambulatoriais em atendimento no regime de 24 horas/dia. 
Art. 2º. Os serviços a que se refere o art. 1º são
aqueles instituídos pelo Decreto 2.090, de 28 de dezembro de 1990 e de que
trata a Lei 2.417, de 17 de agosto de 1990.
Art. 3º. Para compensar à Instituição convenente dos
dispêndios com a manutenção dos serviços médico/ambulatoriais, objeto do
convênio a ser celebrado, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à
“Fundação Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira”, a título de
auxílio financeiro, uma importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais)
mensais, enquanto perdurar a vigência do convênio.
Art. 4º. O prazo de duração do convênio será de 12
meses a contar de 1º de agosto de 1997, podendo ser rescindido ou prorrogado
por igual período, desde que atendidas as justificativas de interesse público.
Art. 5º. Para os repasses do auxílio financeiro
concedidos por esta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial de até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) no orçamento do
Município, no exercício em que ocorrer a transferência de cada parcela,
podendo alocar ainda parte das despesas no orçamento do Fundo Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial
autorizado neste artigo, poderá o Executivo utilizar, em conjunto ou
separadamente, dos seguintes recursos:
... continuação da Lei 3.283, de 29.08.97
I - anulação total ou parcial de dotações do orçamento
vigente, quer na parte corrente ou de capital;
II - reserva de contingências;
III - excesso de arrecadação ou sua tendência.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
agosto de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de agosto de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
AUGUSTO MACHADO SOUZA
Secretário Municipal da Saúde
 
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/vnm

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