| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3283 / 1997 |
| Date | 1997-08-29 |
| Ementa | CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO À “FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE MANOEL GONÇALVES DE SOUZA MOREIRA”, , E AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA OS SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO VINTE E QUATRO HORAS. |
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LEI Nº 3.283, de 29 de agosto de 1997 Concede auxílio financeiro à “Fundação Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira”, e autoriza celebração de convênio para os serviços de plantão médico “24 horas”. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a “Fundação Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira”, entidade sem fins lucrativos, para instalação e manutenção dos serviços médico/ambulatoriais em atendimento no regime de 24 horas/dia. Art. 2º. Os serviços a que se refere o art. 1º são aqueles instituídos pelo Decreto 2.090, de 28 de dezembro de 1990 e de que trata a Lei 2.417, de 17 de agosto de 1990. Art. 3º. Para compensar à Instituição convenente dos dispêndios com a manutenção dos serviços médico/ambulatoriais, objeto do convênio a ser celebrado, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à “Fundação Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira”, a título de auxílio financeiro, uma importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, enquanto perdurar a vigência do convênio. Art. 4º. O prazo de duração do convênio será de 12 meses a contar de 1º de agosto de 1997, podendo ser rescindido ou prorrogado por igual período, desde que atendidas as justificativas de interesse público. Art. 5º. Para os repasses do auxílio financeiro concedidos por esta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) no orçamento do Município, no exercício em que ocorrer a transferência de cada parcela, podendo alocar ainda parte das despesas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial autorizado neste artigo, poderá o Executivo utilizar, em conjunto ou separadamente, dos seguintes recursos: ... continuação da Lei 3.283, de 29.08.97 I - anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital; II - reserva de contingências; III - excesso de arrecadação ou sua tendência. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de agosto de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal AUGUSTO MACHADO SOUZA Secretário Municipal da Saúde NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/vnm