| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3288 / 1997 |
| Date | 1997-09-10 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DESTINADO À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO INTEGRANTE DO PROGRAMA DE SANEAMENTO – PRÓ-SANEAMENTO, SANEAMENTO URBANO -, OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.288, de 10 de setembro de 1997 Autoriza o Executivo Municipal a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, oferecer garantias, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna _ Estado de Minas Gerais _ aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com a agência da Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$1.288.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil reais) destinado à execução de empreendimento integrante do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, Saneamento Urbano. Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios dos financiamentos contraídos pelo Município, para execução das obras, serviços e materiais, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e/ou do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações), na forma da Legislação vigente. Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou modificação dos fundos, alteração na legislação ou mudança da nomenclatura ou dos tributos referidos no “caput” deste artigo, ou, ainda, insuficiência dessas transferências, poderá a instituição financeira credora fazer substituir a garantia pelos novos fundos ou por outros tributos que venham substituí-los. Art. 3º. Fica o Executivo autorizado a outorgar procuração a pessoa credenciada pela instituição financeira credora e sob a designação desta, conferindo-lhe poderes restritos a fim de utilizar-se dos meios e formas legais para que as garantias se tornem prontamente exeqüíveis, no caso de inadimplento. Parágrafo único. Os poderes previstos no “caput” deste artigo só poderão ser exercidos na hipótese de o Município não haver efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo autorizados por esta Lei. Art. 4º. O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais e no plano Plurianual do Município, durante os exercícios financeiros em que vierem a ser estabelecidas as amortizações, dotações ... continuação da Lei nº 3.288, de 10.09.97 suficientes para os pagamentos do principal e acessórios resultantes do financiamento autorizado por esta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 10 de setembro de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/vnm