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norma nº 3288/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3288 / 1997
Date 1997-09-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DESTINADO À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO INTEGRANTE DO PROGRAMA DE SANEAMENTO – PRÓ-SANEAMENTO, SANEAMENTO URBANO -, OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.288, de 10 de setembro de 1997
Autoriza o Executivo Municipal a contratar
financiamento com a Caixa Econômica Federal,
oferecer garantias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna _ Estado de Minas
Gerais _ aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar e garantir financiamento com a agência da Caixa Econômica Federal
até o valor em moeda corrente e legal de R$1.288.000,00 (um milhão, duzentos
e oitenta e oito mil reais) destinado à execução de empreendimento integrante
do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, Saneamento Urbano.
Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios dos
financiamentos contraídos pelo Município, para execução das obras, serviços e
materiais, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Executivo
autorizado a utilizar parcelas de quotas do FPM (Fundo de Participação dos
Municípios) e/ou do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações), na forma da Legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou
modificação dos fundos, alteração na legislação ou mudança da nomenclatura
ou dos tributos referidos no “caput” deste artigo, ou, ainda, insuficiência dessas
transferências, poderá a instituição financeira credora fazer substituir a garantia
pelos novos fundos ou por outros tributos que venham substituí-los. 
Art. 3º. Fica o Executivo autorizado a outorgar
procuração a pessoa credenciada pela instituição financeira credora e sob a
designação desta, conferindo-lhe poderes restritos a fim de utilizar-se dos meios
e formas legais para que as garantias se tornem prontamente exeqüíveis, no caso
de inadimplento.
Parágrafo único. Os poderes previstos no “caput”
deste artigo só poderão ser exercidos na hipótese de o Município não haver
efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos
de empréstimo autorizados por esta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo fará consignar nos
orçamentos anuais e no plano Plurianual do Município, durante os exercícios
financeiros em que vierem a ser estabelecidas as amortizações,
dotações
... continuação da Lei nº 3.288, de 10.09.97
suficientes para os pagamentos do principal e acessórios resultantes do
financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 10 de setembro de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/vnm
 

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