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norma nº 3304/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3304 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA “MAQMAN LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9288

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LEI No
 3.304, de 14 de novembro de 1997
Autoriza concessão de uso de imóvel que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei com a empresa MAQMAN LTDª., constituída na forma de sociedade
por quotas e registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o n
o
3120474776-2 e inscrita no CGC-MF sob o no
 00.777.324/0001-30.
Art. 2
o
. O imóvel objeto da concessão constitui-se de
uma área de terreno com 360,00 m
2
(trezentos e sessenta metros quadrados),
constituída do lote 12, da quadra 11, zona 04, situado na Rua Paracatu, bairro
Nogueirinha, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m de frente para
a referida rua; 30,00 m pela lateral direita com o lote nº 13; 30,00 m pela lateral
esquerda com o lote 11 e 12,00 m pelos fundos com Raimundo Rodrigues
Guimarães, conforme matrícula n
o
25.790, fls. 190, livro 2-DR do Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna.
Art. 3
o
. O instrumento de concessão de uso a ser
firmado com a concessionária deverá conter cláusulas asseguratórias de que:
I - a concessionária se obriga a edificar galpões
destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial
e/ou expansão de suas atividades, conforme descritas no instrumento de
constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data
da assinatura do Contrato;
II - não interromper suas atividades durante o período
de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso,
ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive nos
casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial;
IV - em caso de alteração ou expansão das atividades,
para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o
ISS (Imposto Sobre Serviço) em favor do Município de Itaúna.
... continuação da Lei no
 3.304, de 14.11.97
Art. 4o
. O não atendimento a quaisquer das condições
expressas no artigo 3
o
, ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato,
implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma
espécie de indenização por benfeitorias.
Art. 5
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização do Muncípio, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. O contrato de concessão, a que se
refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
realizar obras de serviços de terraplanagem, drenagem, extensão de rede de
água, energia elétrica e telefonia, para proporcionar as condições de infra￾estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial.
Art. 7
o
. As despesas com a execução de obras e
serviços a que se refere o art. 6
o
, correrão por conta das dotações próprias do
orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de novembro de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
 
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/vnm

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