| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3304 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA “MAQMAN LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.304, de 14 de novembro de 1997 Autoriza concessão de uso de imóvel que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei com a empresa MAQMAN LTDª., constituída na forma de sociedade por quotas e registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o n o 3120474776-2 e inscrita no CGC-MF sob o no 00.777.324/0001-30. Art. 2 o . O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terreno com 360,00 m 2 (trezentos e sessenta metros quadrados), constituída do lote 12, da quadra 11, zona 04, situado na Rua Paracatu, bairro Nogueirinha, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m de frente para a referida rua; 30,00 m pela lateral direita com o lote nº 13; 30,00 m pela lateral esquerda com o lote 11 e 12,00 m pelos fundos com Raimundo Rodrigues Guimarães, conforme matrícula n o 25.790, fls. 190, livro 2-DR do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna. Art. 3 o . O instrumento de concessão de uso a ser firmado com a concessionária deverá conter cláusulas asseguratórias de que: I - a concessionária se obriga a edificar galpões destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial e/ou expansão de suas atividades, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da assinatura do Contrato; II - não interromper suas atividades durante o período de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso, ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade; III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive nos casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial; IV - em caso de alteração ou expansão das atividades, para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o ISS (Imposto Sobre Serviço) em favor do Município de Itaúna. ... continuação da Lei no 3.304, de 14.11.97 Art. 4o . O não atendimento a quaisquer das condições expressas no artigo 3 o , ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato, implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias. Art. 5 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização do Muncípio, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. O contrato de concessão, a que se refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 6 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar obras de serviços de terraplanagem, drenagem, extensão de rede de água, energia elétrica e telefonia, para proporcionar as condições de infraestrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial. Art. 7 o . As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 6 o , correrão por conta das dotações próprias do orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de novembro de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/vnm