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norma nº 3305/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3305 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA “INTERCAST LTDA.”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 2º MODIFICADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.323, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997.
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LEI N
o
3.305, de 14 de novembro de 1997
Autoriza doação de imóvel para fins industriais, nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel
descrito no artigo 2
o
desta Lei, à empresa INTERCAST LTDª., sediada na Praça Dr. Augusto
Gonçalves, n
o
146, sala 1.108, em Itaúna, tendo como sócio e gerente o engenheiro Cássio
Moreira Machado, natural de Itaúna, residente nesta cidade, portador do CPF no
 364.579.496-49.
Art. 2
o
. O imóvel, objeto da doação, constitui-se de uma área rural de
terreno de 68.081,25 m2
(sessenta e oito mil, oitenta e um metros quadrados e vinte e cinco
decímetros quadrados), situado às margens da rodovia MG-431, KM 36, na localidade
denominada “Fazenda Calambau”, neste Município, originada do desmembramento do imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o n
o
25.614, fls. 14
do Livro 2-DR, delimitado por um polígono irregular com as seguintes divisas e confrontações:
223,50 metros de frente para a rua “A”, sem denominação oficial; 388,00 metros pela lateral
direita, confrontando com Luiz Armando de Oliveira ou sucessores; 328,00 metros pela lateral
esquerda, confrontando com a empresa Polycover do Brasil Ltdª. e, 149,00 metros pelos fundos,
confrontando com a rua “C”, sem denominação oficial.
Art. 3
o
. O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei, destina-se à
edificação de prédios e/ou galpões para instalação de estabelecimento com finalidade
exclusivamente industrial, ficando condicionada a que a empresa donatária atenda às seguintes
condições:
I - edificar o prédio e/ou galpões na área descrita no artigo 2
o
e iniciar suas
atividades no prazo de até 02 (dois) anos a contar da vigência desta Lei.
II - dedicar-se às atividades industriais de fundição, usinagem e
acabamento de placas e peças para piano, podendo alterar ou expandir sua linha de produção;
III - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos primeiros 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, então, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
IV - atender todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de
alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso II;
V - Em caso de alteração ou expansão das atividades, conforme admitido
no inciso II, deste artigo, recolher o ISS sobre as atividades de prestação de serviços, ou de
eventuais representações comerciais em favor do Município de Itaúna.
 
Art. 4
o
. Fica vedado à donatária ou a qualquer dos seus sócios quotistas,
utilizar-se do valor do imóvel para a garantia de dívidas, negócios ou financiamentos, salvo se
garantidos por hipoteca em segundo grau, em favor do Município doador.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste
artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de Desenvolvimento do
Estado de Minas Gerais - ou do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento
industrial instalado no imóvel, objeto da doação. 
Art. 5
o
. O descumprimento de qualquer das condições expressas nos
artigos 3
o
e 4
o
, nos primeiros 05 (cinco) anos, implicará em reversão do imóvel ao Município, na
forma prevista na lei civil.
Parágrafo único. No caso de reversão a que se refere o artigo 5
o
, ficará a
donatária com a opção de compra do terreno, do valor de avaliação, conforme o artigo 8
o
,
devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha substituí-lo.
Art. 6
o
. A reversão a que se refere o art. 5
o
não obriga o Município a
nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 7
o
. Considerados o interesse público e a conveniência sócio￾econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política
de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder a outorga de escritura de doação, independente de licitação. 
Art. 8
o
. Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de
avaliação do imóvel por uma comissão composta de 03 (três) membros, que apresentará laudo
circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio.
Art. 9
o
. Decorridos 05 (cinco) anos da escritura de doação e atendidas as
condições dos artigos 3
0
e 4
0
, fica sem efeito o caput do artigo 5
o
e o disposto no artigo 6
o
prevalecendo em definitivo a transferência do domínio.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar obras de serviços
de terraplanagem, drenagem, extensão de redes de água, energia elétrica e telefonia, para
proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento
industrial.
Art. 11. As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o
art. 10, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que
ocorrerem.
Art. 12. As despesas com emolumentos, e em caso de incidência de ITCD,
correrão por conta da empresa donatária.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de novembro de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA - Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE - Procurador Geral do Município
 NPA/vnm

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