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norma nº 3307/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3307 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA “TRAÍDE CERÂMICA LTDA.”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.307, de 14 de novembro de 1997
Autoriza concessão de uso de imóvel que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei, com a empresa TRÍADE CERÂMICA LTDª., inscrita no CGC-MF sob
o nº 01.325.339/0001-20, Inscrição Estadual nº 338.979570-0029, estabelecida
na Rua Calambau, nº 759, Distrito Industrial desta cidade.
Art. 2
o
. O imóvel, objeto da concessão, constitui-se
de uma área de terreno com 3.979,60 m
2
(três mil, novecentos e setenta e nove
metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), situada no Distrito
Industrial de Itaúna, desmembrada do imóvel procedente da Matrícula nº 3.470,
Livro 2-L, Fl. 070, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, e
identificada como sendo o módulo 033 A, da quadra 06, zona 09, setor C.D.I.,
delimitado por um polígono irregular, com as seguintes divisas e confrontações:
25,78 m de frente para a Rua Calambau; 99,75 m confrontando pela lateral
direita com o módulo 034; 95,70 m pelos fundos, confrontando com a área
verde nº 06; pela lateral esquerda, 76,00 m confrontando com o módulo 032, e
mais, 46,00 m, 21,80 m, 18,50 m e 39,50 m, confrontando com o módulo 033.
Art. 3
o
. O instrumento de concessão de uso a ser
firmado entre as partes deverá conter as seguintes cláusulas asseguratórias:
I - a concessionária se obriga a edificar galpões
destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial
e/ou expansão de suas atividades, conforme descritas no instrumento de
constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data
da assinatura do Contrato;
II - não interromper suas atividades durante o período
de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso,
ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade.
III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive nos
casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial;
IV - em caso de alteração ou expansão das atividades,
para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o
ISS (Imposto Sobre Serviços) em favor do Município de Itaúna.
 ... continuação da Lei nº 3.307, de 14.11.97
Art. 4o
. O não atendimento a quaisquer das condições
expressas no artigo 3
o
, ou infração a quaisquer das cláusulas do Contrato,
implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma
espécie de indenização por benfeitorias.
Art. 5
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá
o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o Contrato de
Concessão, independente de licitação.
Parágrafo único. O Contrato de Concessão, a que se
refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
realizar obras de serviços de terraplanagem, drenagem, extensão de rede de
água, energia elétrica e telefonia, para proporcionar as condições de infra￾estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial.
Art. 7
o
. As despesas com a execução de obras e
serviços a que se refere o art. 6
o
, correrão por conta das dotações próprias do
orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de novembro de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
 
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 PMVV/NPA/vnm

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