| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3307 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA “TRAÍDE CERÂMICA LTDA.”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.307, de 14 de novembro de 1997 Autoriza concessão de uso de imóvel que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, com a empresa TRÍADE CERÂMICA LTDª., inscrita no CGC-MF sob o nº 01.325.339/0001-20, Inscrição Estadual nº 338.979570-0029, estabelecida na Rua Calambau, nº 759, Distrito Industrial desta cidade. Art. 2 o . O imóvel, objeto da concessão, constitui-se de uma área de terreno com 3.979,60 m 2 (três mil, novecentos e setenta e nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), situada no Distrito Industrial de Itaúna, desmembrada do imóvel procedente da Matrícula nº 3.470, Livro 2-L, Fl. 070, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, e identificada como sendo o módulo 033 A, da quadra 06, zona 09, setor C.D.I., delimitado por um polígono irregular, com as seguintes divisas e confrontações: 25,78 m de frente para a Rua Calambau; 99,75 m confrontando pela lateral direita com o módulo 034; 95,70 m pelos fundos, confrontando com a área verde nº 06; pela lateral esquerda, 76,00 m confrontando com o módulo 032, e mais, 46,00 m, 21,80 m, 18,50 m e 39,50 m, confrontando com o módulo 033. Art. 3 o . O instrumento de concessão de uso a ser firmado entre as partes deverá conter as seguintes cláusulas asseguratórias: I - a concessionária se obriga a edificar galpões destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial e/ou expansão de suas atividades, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da assinatura do Contrato; II - não interromper suas atividades durante o período de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso, ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade. III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive nos casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial; IV - em caso de alteração ou expansão das atividades, para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) em favor do Município de Itaúna. ... continuação da Lei nº 3.307, de 14.11.97 Art. 4o . O não atendimento a quaisquer das condições expressas no artigo 3 o , ou infração a quaisquer das cláusulas do Contrato, implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias. Art. 5 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o Contrato de Concessão, independente de licitação. Parágrafo único. O Contrato de Concessão, a que se refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 6 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar obras de serviços de terraplanagem, drenagem, extensão de rede de água, energia elétrica e telefonia, para proporcionar as condições de infraestrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial. Art. 7 o . As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 6 o , correrão por conta das dotações próprias do orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de novembro de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município PMVV/NPA/vnm