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norma nº 3313/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3313 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS PARA MUNICIPALIZAÇÃO DA “ESCOLA ESTADUAL AUGUSTO GONÇALVES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.313, de 21 de novembro de 1997
Autoriza o Executivo Municipal a firmar
convênio com o Estado de Minas Gerais
para a Municipalização da Escola
Estadual que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
firmar convênio com o Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de
Estado da Educação, para a Municipalização da Escola Estadual Augusto
Gonçalves, instituída pelo Decreto-Lei nº 248, de 08/07/1908, situada no
Município de Itaúna - MG, na Rua João de Cerqueira Lima, nº 82, Centro.
Art. 2
o
. O Convênio para a Municipalização da
Escola a que se refere o artigo 1º desta Lei, consistirá em transferir para o
Município de Itaúna, a partir de sua celebração, a administração da 1ª a 4ª série
do ensino fundamental.
Art. 3
o
. Todos os servidores efetivos da escola a que
se refere esta Lei, continuarão vinculados aos quadros dos servidores do Estado
e desempenharão suas funções no referido estabelecimento escolar, em regime
de adjunção, continuando a perceber seus vencimentos e vantagens pelo Estado,
reguardados os direitos dos cargos, segundo a legislação estadual, sem qualquer
ônus para o Município.
Parágrafo único. Os servidores designados e lotados
na Escola serão, preferencialmente, redesignados para o cargo que ocupam, de
acordo com os critérios da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4
o
. Poderá o Município instituir os cargos de
Diretor e de Diretor Adjunto, de provimento em comissão, para a administração
da escola municipalizada, devendo para tanto realizar eleições nos moldes do
art. 23 e §§ 1º e 2º da Lei 3.023, de 27 de dezembro de 1995, com nova redação
dada pela Lei 3.256, de 12 de maio de 1997.
Art. 5
o
. A partir da celebração do convênio
autorizado por esta Lei, a unidade de ensino a que se refere o artigo 1º
denominar-se-á “Escola Municipal Augusto Gonçalves”.
... continuação da Lei nº 3.313, de 21.11.97
Art. 6
o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta do orçamento do Município, ficando autorizado para o exercício de
1997, abertura de crédito especial de até R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Para atender a abertura do crédito a
que se refere o caput deste artigo, poderá a Fazenda Pública Municipal utilizar
os seguintes recursos:
I - reserva de contingência;
II - superávit financeiro, apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação e,
dotações ou créditos adicionais autorizados em lei;
IV - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações ou créditos adicionais autorizados em lei.
Art. 7
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 21 de novembro de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
EXPEDITA IMACULADA LOPES GOMES
Secretária Municipal de Educação e Cultura
 
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/EILG/vnm

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