| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3318 / 1997 |
| Date | 1997-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS A FIRMAREM CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE ENSINO, PARA FINS DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.318, de 28 de novembro de 1997 Autoriza o Executivo Municipal e suas autarquias a firmarem Convênios com instituições públicas ou privadas de ensino, para fins de estágio, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Ficam o Executivo Municipal e suas autarquias autorizados a firmar Convênios com instituições públicas ou privadas de ensino profissionalizante de 2 o grau, supletivo ou superior, para fins de estágio, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977. Art. 2 o . Para atender necessidade temporária e interesse público, substituições de servidores em férias ou licenciados, serviços executados através de convênios com instituições públicas ou entidades assistenciais, poderá a Administração Municipal remanejar estagiários, desde que as atividades sejam correlatas com aquelas da futura habilitação do estudante e que haja possibilidade de acompanhamento e orientação técnica por profissional graduado na área de estudo do estagiário. Art. 3 o . A título de bolsa-auxílio, o Município pagará ao estagiário, mensalmente, o valor correspondente a sua jornada de trabalho, conforme discriminado na tabela que constitui o anexo I desta Lei. Parágrafo único. O valor da bolsa-auxílio será reajustado nos mesmos índices e data de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Art. 4 o . O Estagiário firmará, com o Município, Termo de Compromisso que terá a interveniência da instituição de ensino em que estiver matriculado. Parágrafo único. O término, a desistência do curso pelo estagiário ou o trancamento da matrícula, implicará a automática rescisão do Termo de Compromisso de Estágio. Art. 5 o . O Município providenciará Seguro de Acidentes Pessoais em favor do estagiário. ... continuação da Lei nº 3.318, de 28.11.97 Art. 6 o . Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas do Vale-Transporte para os casos em que a locomoção do estagiário em trajetos residência-trabalho e trabalho-residência, em bairros distantes ou trajetos intermunicipais, justificarem o benefício. Art. 7 o . As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Município. Art. 8 o . O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias após a publicação. Art. 9 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 28 de novembro de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/MNO/vnm ... continuação da Lei nº 3.318, de 28.11.97 ANEXO I - LEI N o 3.318 JORNADA NÍVEL DE ESCOLARIDADE 4 horas diárias (R$) 6 horas diárias (R$) 8 horas diárias (R$) 2 o Grau / Supletivo ( Em curso ) 120,00 180,00 240,00 Superior ( Em curso ) 185,00 277,50 370,00 NPA/MNO/vnm