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norma nº 3318/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3318 / 1997
Date 1997-11-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS A FIRMAREM CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE ENSINO, PARA FINS DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.318, de 28 de novembro de 1997
Autoriza o Executivo Municipal e suas
autarquias a firmarem Convênios com
instituições públicas ou privadas de ensino,
para fins de estágio, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Ficam o Executivo Municipal e suas
autarquias autorizados a firmar Convênios com instituições públicas ou
privadas de ensino profissionalizante de 2
o
grau, supletivo ou superior, para fins
de estágio, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977.
Art. 2
o
. Para atender necessidade temporária e
interesse público, substituições de servidores em férias ou licenciados, serviços
executados através de convênios com instituições públicas ou entidades
assistenciais, poderá a Administração Municipal remanejar estagiários, desde
que as atividades sejam correlatas com aquelas da futura habilitação do
estudante e que haja possibilidade de acompanhamento e orientação técnica por
profissional graduado na área de estudo do estagiário.
Art. 3
o
. A título de bolsa-auxílio, o Município
pagará ao estagiário, mensalmente, o valor correspondente a sua jornada de
trabalho, conforme discriminado na tabela que constitui o anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O valor da bolsa-auxílio será
reajustado nos mesmos índices e data de reajuste dos vencimentos dos
servidores públicos municipais.
Art. 4
o
. O Estagiário firmará, com o Município,
Termo de Compromisso que terá a interveniência da instituição de ensino em
que estiver matriculado.
Parágrafo único. O término, a desistência do curso
pelo estagiário ou o trancamento da matrícula, implicará a automática rescisão
do Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 5
o
. O Município providenciará Seguro de
Acidentes Pessoais em favor do estagiário.
... continuação da Lei nº 3.318, de 28.11.97
Art. 6
o
. Fica o Executivo autorizado a arcar com as
despesas do Vale-Transporte para os casos em que a locomoção do estagiário
em trajetos residência-trabalho e trabalho-residência, em bairros distantes ou
trajetos intermunicipais, justificarem o benefício.
Art. 7
o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do Município.
Art. 8
o
. O Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 dias após a publicação.
Art. 9
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 28 de novembro de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Administração
 
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/MNO/vnm
... continuação da Lei nº 3.318, de 28.11.97 
 ANEXO I - LEI N
o
 3.318
 JORNADA
 NÍVEL DE ESCOLARIDADE
4 horas
diárias
(R$)
6 horas
diárias
(R$)
8 horas
diárias
(R$)
2
o
 Grau / Supletivo
( Em curso )
120,00 180,00 240,00
Superior
( Em curso )
185,00 277,50 370,00
 NPA/MNO/vnm

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