| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3327 / 1997 |
| Date | 1997-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PELA EMPRESA “ROBERTO ANTUNES – EPP”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.327, de 11 de dezembro de 1997 Autoriza concessão de uso de imóvel que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei com a empresa ROBERTO ANTUNES - EPP, constituída na forma de sociedade por quotas, situada na Rua José Herculano, nº 240, Bairro de Lourdes, nesta cidade, registrada no CGC 41872151/0001-17, Inscrição Estadual 338.399295-0042. Art. 2 o . O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terreno com 1.800,00 m 2 (um mil e oitocentos metros quadrados), constituída do lote 03, da quadra 16, situado no local denominado Morro do Engenho, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m de frente para a Rua Ovídio Silva; 30,00 m pelos fundos com o lote nº 04; 60,00 m pela lateral esquerda com o lote 02 e 60,00 m pela lateral direita com a rua “B”. Art. 3 o . O instrumento de concessão de uso a ser firmado com a concessionária deverá conter cláusulas asseguratórias de que: I - a concessionária se obriga a edificar galpões destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial e/ou expansão de suas atividades, conforme descritas no instrumento de constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da assinatura do contrato; II - não interromper suas atividades durante o período de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso, ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade; III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive nos casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial; IV - em caso de alteração ou expansão das atividades, para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o ISS (Imposto Sobre Serviço) em favor do Município de Itaúna. continuação da Lei 3.327, de 11.12.97 Art. 4 o . O não atendimento de qualquer das condições expressas no artigo 3 o , ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato, implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias. Art. 5 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o contrato de concessão, independente de licitação. Parágrafo único. O contrato de concessão, a que se refere o caput deste artigo, terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 6 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar obras de serviços de terraplanagem, aterramento, drenagem, extensão de rede de água, energia elétrica e telefonia, para proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial. Art. 7 o . As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o art. 6 o , correrão por conta das dotações próprias do orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 11 de dezembro de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/vnm