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norma nº 3327/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3327 / 1997
Date 1997-12-11
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PELA EMPRESA “ROBERTO ANTUNES – EPP”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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LEI No
 3.327, de 11 de dezembro de 1997
Autoriza concessão de uso de imóvel que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei com a empresa ROBERTO ANTUNES - EPP, constituída na forma de
sociedade por quotas, situada na Rua José Herculano, nº 240, Bairro de
Lourdes, nesta cidade, registrada no CGC 41872151/0001-17, Inscrição
Estadual 338.399295-0042.
Art. 2
o
. O imóvel objeto da concessão constitui-se
de uma área de terreno com 1.800,00 m
2
(um mil e oitocentos metros
quadrados), constituída do lote 03, da quadra 16, situado no local denominado
Morro do Engenho, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações:
30,00 m de frente para a Rua Ovídio Silva; 30,00 m pelos fundos com o lote nº
04; 60,00 m pela lateral esquerda com o lote 02 e 60,00 m pela lateral direita
com a rua “B”.
Art. 3
o
. O instrumento de concessão de uso a ser
firmado com a concessionária deverá conter cláusulas asseguratórias de que:
I - a concessionária se obriga a edificar galpões
destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial
e/ou expansão de suas atividades, conforme descritas no instrumento de
constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data
da assinatura do contrato;
II - não interromper suas atividades durante o período
de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso,
ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive
nos casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial;
IV - em caso de alteração ou expansão das atividades,
para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o
ISS (Imposto Sobre Serviço) em favor do Município de Itaúna.
continuação da Lei 3.327, de 11.12.97
Art. 4
o
. O não atendimento de qualquer das
condições expressas no artigo 3
o
, ou infração a quaisquer das cláusulas do
contrato, implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o Município a
nenhuma espécie de indenização por benfeitorias.
Art. 5
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá
o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o contrato de
concessão, independente de licitação.
Parágrafo único. O contrato de concessão, a que se
refere o caput deste artigo, terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
realizar obras de serviços de terraplanagem, aterramento, drenagem, extensão de
rede de água, energia elétrica e telefonia, para proporcionar as condições de
infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial.
Art. 7
o
. As despesas com a execução de obras e
serviços a que se refere o art. 6
o
, correrão por conta das dotações próprias do
orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 11 de dezembro de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
 
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
 Procurador Geral do Município
 
NPA/vnm

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