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norma nº 3334/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3334 / 1997
Date 1997-12-29
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA “TECELAGEM MINASREY LTDA.
native_id9318

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LEI No
 3.334, de 29 de dezembro de 1997
Autoriza concessão de uso do imóvel que
menciona.
A Câmara de Vereadores de Itaúna, Estado de Minas
Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a firmar contrato de Concessão de Uso Gratuito, do imóvel descrito no artigo 2º
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da celebração do contrato, com
a empresa TECELAGEM MINASREY LTDª., inscrita no CGC sob o nº
41.847.658/0001-10, Inscrição Estadual nº 338.759698.0070, sediada na rua
Professor Virgílio Gonçalves, nº 207, bairro Garcias, neste Município,
representada pelos sócios Geraldo Afonso de Oliveira e Maria Aparecida de
Oliveira, identificados nos atos constitutivos da referida empresa.
Art. 2o
. O imóvel objeto da concessão de uso é proce￾dente de parte do terreno adquirido conforme registro nº 30.092, às fls. 092, do
livro 3-EM do Registro de Imóveis da Comarca e constitui-se de uma área
anexa ao estabelecimento industrial da concessionária, medindo 4.424,61 m
2
(quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados e sessenta e um
decímetros quadrados), identificada como sendo parte da área, quadra 01, zona
10, delimitada por um polígono irregular, tendo 65,04 metros confrontando com
o lote 14; 122,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote 15; 113,50
metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 13 e 39,10 metros pelos
fundos com a área remanescente, de propriedade do Município de Itaúna.
Art. 3
o
. A concessão de uso fica vinculada a
destinação do imóvel para fins de expansão do estabelecimento industrial da
Concessionária já existente no imóvel anexo, ficando condicionada a que a
empresa atenda as seguintes condições:
I - Dedicar-se às atividades atualmente constantes de
seu contrato de constituição, podendo ser alteradas ou ampliadas;
II - Não interromper as atividades por período superior
a 03 (três) meses, durante o prazo da concessão, salvo se por motivos
justificados, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade;
III - Evitar quaisquer causas de poluição, atendidas
todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração com
ampliação das atividades a que se refere o inciso I;
IV - Recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços), quando
incidente, sobre as atividades de prestação de serviços ou de eventuais
representações comerciais, em favor da Fazenda Municipal de Itaúna;
... continuação da Lei nº 3.334, de 29.12.97
Art. 4
o
. O não atendimento a quaisquer das condições
previstas no art. 3º desta Lei, implicará em rescisão unilateral do contrato de
concessão de uso.
Art. 5
o
. Atendidas as condições previstas no artigo 3º,
poderá o Chefe do Executivo proceder a transmissão do domínio do imóvel,
mediante escritura pública de doação prevalecendo-se as mesmas condições do
artigo anterior por mais cinco anos, que desatendidas, implicará na reversão do
imóvel ao Município.
Art. 6
o
. Na hipótese de a concessionária decidir pela
rescisão do contrato de concessão antes de findar o prazo previsto no artigo 1º
ou transferir a terceiros, o estabelecimento industrial ou quaisquer benfeitorias
que constituam ascensão física na referida área concedida, poderá optar pela
compra do imóvel, ficando o Executivo autorizado a outorgar-lhe escritura de
venda, pelo preço de mercado, mediante avaliação procedida por uma comissão
composta de, no mínimo 03 (três) membros e de acordo com o laudo avaliatório
subscrito por técnicos credenciados.
Art. 7
o
. Considerados o interesse público e a conveni￾ência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através
de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, celebrar o contrato de concessão ou
transferir o domínio do imóvel à concessionária, na forma previamente
autorizada no artigo antecedente, independente de licitação.
Art. 8
o
. Revogadas as demais disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de dezembro de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
 
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
 NPA/vnm

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