| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3334 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA “TECELAGEM MINASREY LTDA. |
| native_id | 9318 |
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LEI No 3.334, de 29 de dezembro de 1997 Autoriza concessão de uso do imóvel que menciona. A Câmara de Vereadores de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Concessão de Uso Gratuito, do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da celebração do contrato, com a empresa TECELAGEM MINASREY LTDª., inscrita no CGC sob o nº 41.847.658/0001-10, Inscrição Estadual nº 338.759698.0070, sediada na rua Professor Virgílio Gonçalves, nº 207, bairro Garcias, neste Município, representada pelos sócios Geraldo Afonso de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira, identificados nos atos constitutivos da referida empresa. Art. 2o . O imóvel objeto da concessão de uso é procedente de parte do terreno adquirido conforme registro nº 30.092, às fls. 092, do livro 3-EM do Registro de Imóveis da Comarca e constitui-se de uma área anexa ao estabelecimento industrial da concessionária, medindo 4.424,61 m 2 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), identificada como sendo parte da área, quadra 01, zona 10, delimitada por um polígono irregular, tendo 65,04 metros confrontando com o lote 14; 122,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote 15; 113,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 13 e 39,10 metros pelos fundos com a área remanescente, de propriedade do Município de Itaúna. Art. 3 o . A concessão de uso fica vinculada a destinação do imóvel para fins de expansão do estabelecimento industrial da Concessionária já existente no imóvel anexo, ficando condicionada a que a empresa atenda as seguintes condições: I - Dedicar-se às atividades atualmente constantes de seu contrato de constituição, podendo ser alteradas ou ampliadas; II - Não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, durante o prazo da concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade; III - Evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração com ampliação das atividades a que se refere o inciso I; IV - Recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços), quando incidente, sobre as atividades de prestação de serviços ou de eventuais representações comerciais, em favor da Fazenda Municipal de Itaúna; ... continuação da Lei nº 3.334, de 29.12.97 Art. 4 o . O não atendimento a quaisquer das condições previstas no art. 3º desta Lei, implicará em rescisão unilateral do contrato de concessão de uso. Art. 5 o . Atendidas as condições previstas no artigo 3º, poderá o Chefe do Executivo proceder a transmissão do domínio do imóvel, mediante escritura pública de doação prevalecendo-se as mesmas condições do artigo anterior por mais cinco anos, que desatendidas, implicará na reversão do imóvel ao Município. Art. 6 o . Na hipótese de a concessionária decidir pela rescisão do contrato de concessão antes de findar o prazo previsto no artigo 1º ou transferir a terceiros, o estabelecimento industrial ou quaisquer benfeitorias que constituam ascensão física na referida área concedida, poderá optar pela compra do imóvel, ficando o Executivo autorizado a outorgar-lhe escritura de venda, pelo preço de mercado, mediante avaliação procedida por uma comissão composta de, no mínimo 03 (três) membros e de acordo com o laudo avaliatório subscrito por técnicos credenciados. Art. 7 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, celebrar o contrato de concessão ou transferir o domínio do imóvel à concessionária, na forma previamente autorizada no artigo antecedente, independente de licitação. Art. 8 o . Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de dezembro de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/vnm