| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3336 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DE ITAÚNA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.336, de 30 de dezembro de 1997 Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna - Estado de Minas Gerais - aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - de Itaúna, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de organizar, preparar, coordenar, avaliar e atuar em situações de risco, em atendimento nos casos de emergência ou de estado de calamidade pública. Art. 2 o . Para a finalidade desta Lei, denomina-se Defesa Civil, o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência. Art. 3 o . A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil e manterá, com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos e solicitar apoio financeiro e cooperação sempre que as situações de emergência ou de calamidade o justificarem. Art. 4 o . Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções gerais de procedimentos de Defesa Civil. Art. 5 o . A COMDEC compor-se-á de : I - Presidência II - Secretaria III - Conselho Técnico IV - Conselho Comunitário Art. 6º. O Presidente da Comissão de Defesa Civil será designado pelo Prefeito. Parágrafo único. Compete ao Presidente da COMDEC, nos termos desta Lei, do Regulamento e de seu Regimento Interno, deliberar sobre projetos, ações ou quaisquer assuntos atinentes a objetivos da Defesa Civil no Município. Art. 7º. O Conselho Técnico será composto pelo: I - Secretário Municipal de Bem-Estar Social; II - Secretário Municipal de Saúde; III - Secretário Municipal de Infra- Estrutura e Serviços; IV - Comandante do Tiro de Guerra TG 04 009, ou pessoa por ele ilibada; V - Comandante da 108ª Companhia de Polícia Militar de Minas Gerais, ou outro militar por ele designado. Art. 8º. A Secretaria será dirigida pelo Secretário designado pelo Presidente. Art. 9º. O Conselho Comunitário será composto por membros indicados pelas diretorias do CONDESI, das Entidades de classe, das Associações Comunitárias e das entidades filantrópicas, devidamente registradas e em regular funcionamento no Município. Art. 10 . No prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto do Executivo. Art. 11. Os servidores Públicos designados e as demais pessoas solicitadas para colaborarem nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão “jus” a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevantes e constará dos assentamentos dos respectivos servidores e será objeto de certidão ou ato administrativo declaratório de reconhecimento pelo mérito dos serviços prestados. Art. 12. O Chefe do Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei no prazo previsto no artigo 10. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 1997. OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MÁRCIO JOSÉ BERNARDES Secretário Municipal de Bem Estar Social NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município