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norma nº 3336/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3336 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DE ITAÚNA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 3.336, de 30 de dezembro de 1997
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna - Estado de Minas
Gerais - aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica criada a Comissão Municipal de
Defesa Civil - COMDEC - de Itaúna, diretamente subordinada ao
Gabinete do Prefeito, com a finalidade de organizar, preparar, coordenar,
avaliar e atuar em situações de risco, em atendimento nos casos de
emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 2
o
. Para a finalidade desta Lei, denomina-se
Defesa Civil, o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e
limitar os riscos, as perdas e danos a que estão sujeitas as populações, em
decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.
Art. 3
o
. A Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC - constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil e
manterá, com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais,
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos e
solicitar apoio financeiro e cooperação sempre que as situações de emergência
ou de calamidade o justificarem.
Art. 4
o
. Constarão, obrigatoriamente, dos
currículos escolares nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino,
noções gerais de procedimentos de Defesa Civil.
Art. 5
o
. A COMDEC compor-se-á de :
 I - Presidência
 II - Secretaria
 III - Conselho Técnico
 IV - Conselho Comunitário
Art. 6º. O Presidente da Comissão de Defesa Civil
será designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da
COMDEC, nos termos desta Lei, do Regulamento e de seu Regimento
Interno, deliberar sobre projetos, ações ou quaisquer assuntos atinentes a
objetivos da Defesa Civil no Município.
Art. 7º. O Conselho Técnico será composto pelo:
I - Secretário Municipal de Bem-Estar
 Social;
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Secretário Municipal de Infra-
 Estrutura e Serviços;
IV - Comandante do Tiro de Guerra TG
04 009, ou pessoa por ele ilibada;
 V - Comandante da 108ª Companhia de
Polícia Militar de Minas Gerais, ou
outro militar por ele designado.
Art. 8º. A Secretaria será dirigida pelo Secretário
designado pelo Presidente.
Art. 9º. O Conselho Comunitário será composto
por membros indicados pelas diretorias do CONDESI, das Entidades de
classe, das Associações Comunitárias e das entidades filantrópicas,
devidamente registradas e em regular funcionamento no Município.
 Art. 10 . No prazo máximo de 15 (quinze) dias
após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá
ser homologado por Decreto do Executivo.
Art. 11. Os servidores Públicos designados e as
demais pessoas solicitadas para colaborarem nas ações emergenciais,
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão “jus” a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo
será considerada prestação de serviços relevantes e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores e será objeto de certidão ou ato
administrativo declaratório de reconhecimento pelo mérito dos serviços
prestados.
Art. 12. O Chefe do Executivo regulamentará, por
Decreto, a presente Lei no prazo previsto no artigo 10. 
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 1997.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MÁRCIO JOSÉ BERNARDES
Secretário Municipal de Bem Estar Social
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município

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