br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3350/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3350 / 1998
Date 1998-02-20
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA “BRASIL MINAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9334

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI No
 3.350, de 20 de fevereiro de 1998
Autoriza concessão de uso do imóvel que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei, com a empresa BRASIL MINAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDª.,
inscrita no CGC sob o nº 71.424.998/0001-08, Inscrição Estadual nº
3389074.28.000.1, estabelecida na Avenida Dr. Miguel Augusto Gonçalves,
3.655, Bairro Santanense, nesta cidade.
Art. 2
o
. O imóvel, objeto da concessão, constitui-se do
lote nº 02, Quadra 55, Zona 11, Bairro Parque Jardim Santanense, com área de
730,00 m
2
(setecentos e trinta metros quadrados), delimitado por polígono
regular, com as seguintes confrontações e divisas: 20,00 m (vinte metros) de
frente para a Avenida João Moreira de Carvalho; 36,50 m (trinta e seis metros e
cinqüenta centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 01;
36,50 m (trinta e seis metros e cinqüenta centímetros) pela lateral direita,
confrontando com o Lote 03 e, 20,00 m (vinte metros) pelos fundos,
confrontando com o Lote 10 A, procedente da matrícula 27.274, do livro 2-DY,
fls. 074, do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o
. O instrumento de concessão de uso a ser
firmado entre as partes, deverá conter as seguintes cláusulas assecuratórias:
I - a concessionária se obriga a edificar galpões
destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial
e/ou expansão de suas atividades, conforme descritos no instrumento de
constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data
da assinatura do contrato;
II - não interromper suas atividades durante o período
de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso,
ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade.
III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive nos
casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial;
... continuação da Lei nº 3.350, de 20.02.98
IV - em caso de alteração ou expansão das atividades,
para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o
ISS (Imposto Sobre Serviços) em favor do Município de Itaúna. 
Art. 4
o
. O não atendimento a quaisquer das
condições expressas no artigo anterior, ou infração a quaisquer das cláusulas do
contrato, implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o Município a
nenhuma espécie de indenização por benfeitorias.
Art. 5
o
. Considerados o interesse público e a conve￾niência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá
o executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o Contrato de
Concessão, independente de licitação.
Parágrafo único. O Contrato de Concessão, a que se
refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
realizar obras de serviços de terraplanagem, drenagem, extensão de rede de
água, energia elétrica e telefonia, para proporcionar as condições de infra￾estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial.
Art. 7
o
. As despesas com a execução de obras e
serviços a que se refere o artigo 6
o
, correrão por conta das dotações próprias do
Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 20 de fevereiro de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
 
VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO
Procurador Adjunto do Município 
/vnm

open original →