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norma nº 3353/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3353 / 1998
Date 1998-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARTÍSTICO E ECOLÓGICO DE ITAÚNA, AUTORIZA INSTITUIR SEU CONSELHO DELIBERATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N
o
 3.353, de 16 de março de 1998
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio
Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna,
autoriza instituir o seu Conselho
Deliberativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna __ Estado de Minas
Gerais __ aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Os bens móveis e imóveis de propriedade
pública ou particular, existente no Município, que, dotados de excepcional
valor histórico, arqueológico, paisagístico, ecológico, antropológico, artístico
ou bibliográfico, de arquitetura e urbanismo ou artes plásticas, ficam sob a
proteção especial do Poder Público Municipal, desde que justifiquem o
interesse público na sua preservação, conforme dispõem os arts. 216 da
Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna. 
Art. 2
o
. Fica o Prefeito Municipal autorizado a
instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna, composto de, no mínimo, 7 (sete) membros e respectivos
suplentes, com representação do Poder Público Municipal e da área cultural,
artística e ecológica representativa da sociedade civil, de notório conhecimento
da matéria, tendo como finalidade zelar pelo patrimônio de que trata o artigo
anterior desta Lei e propor o seu tombamento, além de outras atribuições que
serão definidas no próprio Decreto que o instituir.
Parágrafo único. O Conselho a que se refere este
artigo, será nomeado pelo Prefeito Municipal, com um mandato que se
encerrará junto com o mesmo, sendo o seu Presidente e Secretário, indicados
pelo próprio colegiado que prestará sua colaboração a título gratuito como
conselheiros, vez que trata-se de serviço de grande relevância para a
municipalidade.
Art. 3
o
. A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, deverá ter um livro de Tombo sob o controle e responsabilidade do
seu Departamento de Cultura, para inscrição dos bens a que se refere o artigo
1
o
desta Lei, cujo tombamento será decretado pelo Prefeito Municipal, após
proposta fundamentada do Conselho Deliberativo. 
... continuação da Lei nº 3.353, de 16.03.98
Parágrafo único. O tombamento de que trata este
artigo, só poderá ser cancelado mediante proposta justificada do Conselho
Deliberativo ao Prefeito Municipal, que poderá expedir o respectivo Decreto.
Art. 4
o
. Os bens tombados não poderão ser
destruídos, demolidos ou mutilados, nem ser reparados, pintados ou
restaurados, sem a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, sob
pena de multa de 30% (trinta por cento) do seu valor, que será arbitrado por
uma comissão especial e cobrado pelo Município do responsável pelos danos,
sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 5
o
. Os bens sob a proteção especial compreen￾didos no art. 1
o
desta Lei, ficam isentos de tributo municipal, enquanto os seus
proprietários zelarem pela conservação e manutenção dos mesmos.
Art. 6
o
. O Prefeito Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber. 
Art. 7
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 16 de março de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
EXPEDITA IMACULADA LOPES GOMES
Secretária Municipal de Educação e Cultura
 /vnm

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