| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3353 / 1998 |
| Date | 1998-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARTÍSTICO E ECOLÓGICO DE ITAÚNA, AUTORIZA INSTITUIR SEU CONSELHO DELIBERATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 3.353, de 16 de março de 1998 Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, autoriza instituir o seu Conselho Deliberativo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna __ Estado de Minas Gerais __ aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Os bens móveis e imóveis de propriedade pública ou particular, existente no Município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, ecológico, antropológico, artístico ou bibliográfico, de arquitetura e urbanismo ou artes plásticas, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, desde que justifiquem o interesse público na sua preservação, conforme dispõem os arts. 216 da Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna. Art. 2 o . Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, composto de, no mínimo, 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com representação do Poder Público Municipal e da área cultural, artística e ecológica representativa da sociedade civil, de notório conhecimento da matéria, tendo como finalidade zelar pelo patrimônio de que trata o artigo anterior desta Lei e propor o seu tombamento, além de outras atribuições que serão definidas no próprio Decreto que o instituir. Parágrafo único. O Conselho a que se refere este artigo, será nomeado pelo Prefeito Municipal, com um mandato que se encerrará junto com o mesmo, sendo o seu Presidente e Secretário, indicados pelo próprio colegiado que prestará sua colaboração a título gratuito como conselheiros, vez que trata-se de serviço de grande relevância para a municipalidade. Art. 3 o . A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá ter um livro de Tombo sob o controle e responsabilidade do seu Departamento de Cultura, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1 o desta Lei, cujo tombamento será decretado pelo Prefeito Municipal, após proposta fundamentada do Conselho Deliberativo. ... continuação da Lei nº 3.353, de 16.03.98 Parágrafo único. O tombamento de que trata este artigo, só poderá ser cancelado mediante proposta justificada do Conselho Deliberativo ao Prefeito Municipal, que poderá expedir o respectivo Decreto. Art. 4 o . Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ser reparados, pintados ou restaurados, sem a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) do seu valor, que será arbitrado por uma comissão especial e cobrado pelo Município do responsável pelos danos, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art. 5 o . Os bens sob a proteção especial compreendidos no art. 1 o desta Lei, ficam isentos de tributo municipal, enquanto os seus proprietários zelarem pela conservação e manutenção dos mesmos. Art. 6 o . O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 7 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 16 de março de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal EXPEDITA IMACULADA LOPES GOMES Secretária Municipal de Educação e Cultura /vnm