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norma nº 3354/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3354 / 1998
Date 1998-03-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR IMÓVEL COM A SRA. MÔNICA DE OLIVEIRA SILVA, SITUADO NO BAIRRO CIDADE LEONANE, NESTE MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N
o
 3.354, de 16 de março de 1998
Autoriza o Executivo Municipal a
permutar imóvel com a Srª. MÔNICA DE
OLIVEIRA SILVA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna __ Estado de Minas
Gerais __ aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
permutar o lote n
o
01, da quadra 21, zona 01, com área de 317,50 m
2
(trezentos
e dezessete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), do
patrimônio da municipalidade, situado na Rua Mário Lúcio Rocha com a Rua
Maria Moreira Nascimento, Bairro Cidade Leonani, confrontando 15,25 m pela
frente com a Rua Mário Lúcio Rocha; 26,00 m pela lateral direita com o lote n
o
02; 37,50 m pela lateral esquerda com a Rua Maria Moreira Nascimento; e
10,00 m pelos fundos, com uma área de preservação ecológica, avaliada em
R$3.000,37 (três mil reais e trinta e sete centavos), procedente da matrícula n
o
7.457, folha 057, R-001 do livro 2-AF do Cartório de Registro de Imóveis de
Itaúna, pelo lote de propriedade da Srª. MÔNICA DE OLIVEIRA SILVA, com as
seguintes características: lote n
o
10, quadra 12, zona 01, com área de 250,00 m
2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Rua José da Silva
Villefort, Bairro Cidade Leonani, confrontando 10,00 m pela frente com a
referida rua; 25,00 m pela lateral direita com o lote n
o
11; 25,00 m pela lateral
esquerda com o lote no
09; 10,00 m pelos fundos com o lote no
 26, avaliado em
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), imóvel este procedente da matrícula
n
o
7.256, folha 056, R-004, do livro n
o
2-AE do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna. 
Art. 2
o
. A diferença dos valores das avaliações dos
imóveis, objetos da permuta autorizada por esta Lei, deverá ser paga à Fazenda
Municipal, em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$166,79 (cento e
sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), sendo a primeira no ato da
outorga da escritura pública de permuta, e as demais a cada 30 (trinta) dias,
contados da data do primeiro pagamento. 
Parágrafo único. Na escritura pública constará, em
cláusula específica, a inalienabilidade do imóvel do patrimônio municipal,
objeto da permuta, que perdurará até a data do pagamento total da diferença de
que trata o caput deste artigo. 
... continuação da Lei nº 3.354, de 16.03.98
Art. 3
o
. A permuta a que se refere o artigo 1
o
desta
Lei, visa formar lotes contíguos do patrimônio municipal, para construção de
quadra esportiva.
Art. 4
o
. As despesas com escritura e registro
decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento
municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 16 de março de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO
Procurador Adjunto do Município
 /vnm

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