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norma nº 3355/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3355 / 1998
Date 1998-03-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CRÉDITO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N
o
 3.355, de 16 de março de 1998
Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE
CRÉDITO POPULAR e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna __ Estado de Minas
Gerais __ aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL
DE CRÉDITO POPULAR DE ITAÚNA, com o objetivo de possibilitar o acesso ao
crédito ao micro, pequeno e médio empreendedor, individual ou associado,
visando a criação ou expansão da atividade econômica
Art. 2
o
. O programa será mantido com recursos
orçamentários do município e de outras entidades públicas ou privadas,
municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. 
Art. 3
o
. Os recursos do Programa serão aplicados
mediante abertura de crédito rotativo à Associação Civil Comunitária de
Crédito Popular a ser criada em nível municipal, que efetuará os
financiamentos aos beneficiários finais.
Art. 4
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
associar o Município a outras entidades da sociedade civil organizada, visando
a criação de Associação Civil Comunitária, sem fins lucrativos, a ser
denominada ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO POPULAR DE ITAÚNA, com a
finalidade de promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, a
partir de uma ação que possibilite aos empreendedores de micro, pequenas e
médias empresas, instalados no âmbito de seu território, o acesso ao crédito. 
Parágrafo único. Considera-se empreendedor, para
os fins desta Lei, aquele que desenvolva atividades que conjuguem o trabalho e
a gestão do empreendimento, em especial os microprodutores urbanos,
pequenos prestadores de serviços, cooperativas e micros, pequenas e médias
empresas.
Art. 5
o
. A Associação de que trata o artigo anterior
será formada por representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo
Conselho de Desenvolvimento Integrado de Itaúna - CONDESI, ficando
a
... continuação da Lei nº 3.355, de 16.03.98
participação do Município condicionada à existência de um Conselho de
Administração previsto em seu Estatuto.
Parágrafo único. O Estatuto de que trata este artigo
disporá que a Associação deverá:
I - gozar de autonomia financeira em relação ao
Município e a qualquer outra instituição pública ou privada, operar de forma
profissional e buscar auto-suficiência;
II - assegurar a contratação de auditorias
independentes, que analisarão a regularidade e o funcionamento das operações,
no mínimo uma vez ao ano;
III - obter recursos por meio de contribuições de
associados, de doações e de empréstimos de agências de financiamentos e de
fomento, não podendo, em hipótese alguma, exercer atividades próprias dos
agentes financeiros;
IV - operar em condições compatíveis com a
finalidade social que lastreie a autorização, visando a uma justa remuneração
do capital, a fim de assegurar sua manutenção;
V - vedar a distribuição de lucros, vantagens ou
bonificações a dirigentes e a associados;
VI - criar um Conselho de Administração composto
por representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 6
o
. A participação do Município na Associação
Civil Comunitária, prevista no art. 4o
, dar-se-á da seguinte forma:
I - repasse de recursos financeiros;
II - participação nos órgãos de decisão;
III - busca de parceiros municipais, estaduais,
nacionais ou internacionais que facilitem a geração de renda.
... continuação da Lei nº 3.355, de 16.03.98
Parágrafo único. O valor do repasse financeiro de
que trata este artigo será de até R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 7
o
. Fica o Município autorizado, quando quiser,
a se desligar da Associação, promovendo levantamento do montante do
patrimônio líquido proporcional dos recursos por ele repassados.
Parágrafo único. O levantamento do montante do
patrimônio líquido proporcional aos recursos repassados far-se-á mediante a
contratação de auditoria externa, pelo Município, cujo resultado deverá contar
com a aprovação do Conselho de Administração da Associação.
Art. 8o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir um crédito especial no limite máximo de R$100.000,00 (cem mil reais)
para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser reaberto pelo seu saldo no
exercício financeiro subsequente, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei
Federal n
o
 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as distribuições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 16 de março de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO
Procurador Adjunto do Município
 /vnm

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