| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3355 / 1998 |
| Date | 1998-03-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CRÉDITO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9339 |
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LEI N o 3.355, de 16 de março de 1998 Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE CRÉDITO POPULAR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna __ Estado de Minas Gerais __ aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE CRÉDITO POPULAR DE ITAÚNA, com o objetivo de possibilitar o acesso ao crédito ao micro, pequeno e médio empreendedor, individual ou associado, visando a criação ou expansão da atividade econômica Art. 2 o . O programa será mantido com recursos orçamentários do município e de outras entidades públicas ou privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. Art. 3 o . Os recursos do Programa serão aplicados mediante abertura de crédito rotativo à Associação Civil Comunitária de Crédito Popular a ser criada em nível municipal, que efetuará os financiamentos aos beneficiários finais. Art. 4 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a associar o Município a outras entidades da sociedade civil organizada, visando a criação de Associação Civil Comunitária, sem fins lucrativos, a ser denominada ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO POPULAR DE ITAÚNA, com a finalidade de promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, a partir de uma ação que possibilite aos empreendedores de micro, pequenas e médias empresas, instalados no âmbito de seu território, o acesso ao crédito. Parágrafo único. Considera-se empreendedor, para os fins desta Lei, aquele que desenvolva atividades que conjuguem o trabalho e a gestão do empreendimento, em especial os microprodutores urbanos, pequenos prestadores de serviços, cooperativas e micros, pequenas e médias empresas. Art. 5 o . A Associação de que trata o artigo anterior será formada por representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado de Itaúna - CONDESI, ficando a ... continuação da Lei nº 3.355, de 16.03.98 participação do Município condicionada à existência de um Conselho de Administração previsto em seu Estatuto. Parágrafo único. O Estatuto de que trata este artigo disporá que a Associação deverá: I - gozar de autonomia financeira em relação ao Município e a qualquer outra instituição pública ou privada, operar de forma profissional e buscar auto-suficiência; II - assegurar a contratação de auditorias independentes, que analisarão a regularidade e o funcionamento das operações, no mínimo uma vez ao ano; III - obter recursos por meio de contribuições de associados, de doações e de empréstimos de agências de financiamentos e de fomento, não podendo, em hipótese alguma, exercer atividades próprias dos agentes financeiros; IV - operar em condições compatíveis com a finalidade social que lastreie a autorização, visando a uma justa remuneração do capital, a fim de assegurar sua manutenção; V - vedar a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e a associados; VI - criar um Conselho de Administração composto por representantes da sociedade civil e do poder público. Art. 6 o . A participação do Município na Associação Civil Comunitária, prevista no art. 4o , dar-se-á da seguinte forma: I - repasse de recursos financeiros; II - participação nos órgãos de decisão; III - busca de parceiros municipais, estaduais, nacionais ou internacionais que facilitem a geração de renda. ... continuação da Lei nº 3.355, de 16.03.98 Parágrafo único. O valor do repasse financeiro de que trata este artigo será de até R$100.000,00 (cem mil reais). Art. 7 o . Fica o Município autorizado, quando quiser, a se desligar da Associação, promovendo levantamento do montante do patrimônio líquido proporcional dos recursos por ele repassados. Parágrafo único. O levantamento do montante do patrimônio líquido proporcional aos recursos repassados far-se-á mediante a contratação de auditoria externa, pelo Município, cujo resultado deverá contar com a aprovação do Conselho de Administração da Associação. Art. 8o . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no limite máximo de R$100.000,00 (cem mil reais) para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser reaberto pelo seu saldo no exercício financeiro subsequente, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as distribuições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 16 de março de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO Procurador Adjunto do Município /vnm