br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3366/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3366 / 1998
Date 1998-04-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL PARA A FIRMA INDIVIDUAL “FRANCISCO TRINDADE – ME”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9349

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N
o
 3.366, de 17 de abril de 1998
Autoriza concessão de uso do imóvel que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei, com a firma individual FRANCISCO TRINDADE - ME, inscrita no
CGC sob o n
o
02.002.365/0001-80, estabelecida na Rua Heli Saldanha, nº 348,
Bairro Santa Mônica, nesta cidade.
Art. 2
o
. O imóvel, objeto da concessão, constitui-se
do Lote n
o
05A, Quadra 01, Zona 02, setor “Fazenda da Chácara”, com área de
357,00 m
2
(trezentos e cinquenta e sete metros quadrados), delimitado por um
polígono irregular, com as seguintes medidas, confrontações e divisas: 15,10 m
(quinze metros e dez centímetros) de frente para a rua Jacinto Ferreira; 22,20
m (vinte e dois metros e vinte centímetros) pela lateral direita, confrontando
com o Lote 06; 22,10 m (vinte e dois metros e dez centímetros) pela lateral
esquerda, confrontando com o lote n
o
05 e, 17,33 m (dezessete metros e trinta e
três centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote n
o
05, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, em 29.11.57, sob o n
o
17.329, às fls. 83 do Livro 3-U de “Transcrição das Transmissões”.
Art. 3
o
. O instrumento de concessão de uso a ser
firmado entre as partes, deverá conter as seguintes cláusulas assecuratórias:
I - a concessionária se obriga a edificar galpões
destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial
e/ou expansão de suas atividades, conforme descritos no instrumento de
constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data
da assinatura do contrato;
II - não interromper suas atividades durante o
período de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste
caso, ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade.
III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive
nos casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial;
... continuação da Lei nº 3.366, de 17.04.98
IV - em caso de alteração ou expansão das atividades,
para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o
ISS (Imposto Sobre Serviços) em favor do Município de Itaúna. 
Art. 4
o
. O não atendimento a quaisquer das
condições expressas no artigo anterior, ou infração a quaisquer das cláusulas
do contrato, implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o
Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias.
Art. 5
o
. Considerados o interesse público e a conve￾niência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá
o executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o Contrato de
Concessão, independente de licitação.
Parágrafo único. O Contrato de Concessão, a que se
refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 6
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de abril de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
 
VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO
Procurador Adjunto do Município 
 PMVV/vnm

open original →