| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3366 / 1998 |
| Date | 1998-04-17 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL PARA A FIRMA INDIVIDUAL “FRANCISCO TRINDADE – ME”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 3.366, de 17 de abril de 1998 Autoriza concessão de uso do imóvel que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, com a firma individual FRANCISCO TRINDADE - ME, inscrita no CGC sob o n o 02.002.365/0001-80, estabelecida na Rua Heli Saldanha, nº 348, Bairro Santa Mônica, nesta cidade. Art. 2 o . O imóvel, objeto da concessão, constitui-se do Lote n o 05A, Quadra 01, Zona 02, setor “Fazenda da Chácara”, com área de 357,00 m 2 (trezentos e cinquenta e sete metros quadrados), delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas, confrontações e divisas: 15,10 m (quinze metros e dez centímetros) de frente para a rua Jacinto Ferreira; 22,20 m (vinte e dois metros e vinte centímetros) pela lateral direita, confrontando com o Lote 06; 22,10 m (vinte e dois metros e dez centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote n o 05 e, 17,33 m (dezessete metros e trinta e três centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote n o 05, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, em 29.11.57, sob o n o 17.329, às fls. 83 do Livro 3-U de “Transcrição das Transmissões”. Art. 3 o . O instrumento de concessão de uso a ser firmado entre as partes, deverá conter as seguintes cláusulas assecuratórias: I - a concessionária se obriga a edificar galpões destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial e/ou expansão de suas atividades, conforme descritos no instrumento de constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura do contrato; II - não interromper suas atividades durante o período de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso, ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade. III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive nos casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial; ... continuação da Lei nº 3.366, de 17.04.98 IV - em caso de alteração ou expansão das atividades, para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o . O não atendimento a quaisquer das condições expressas no artigo anterior, ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato, implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias. Art. 5 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o Contrato de Concessão, independente de licitação. Parágrafo único. O Contrato de Concessão, a que se refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 6 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de abril de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO Procurador Adjunto do Município PMVV/vnm