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norma nº 3367/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3367 / 1998
Date 1998-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A SELEÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES HABITACIONAIS. - ESTA LEI ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 66, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. - MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.461, DE 08 DE SETEMBRO 1999
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LEI N
o
 3.367, de 17 de abril de 1998
Dispõe sobre a seleção dos adquirentes de
unidades habitacionais.
O Povo do Município de Itaúna aprovou, e eu, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. As associações ou conselhos comunitários farão a
seleção dos pretendentes à aquisição de unidade habitacional, através de cadastro sócio￾econômico, realizado em cada bairro da cidade ou zona rural.
Art. 2
o
. O cadastramento será feito das pessoas que
comprovarem:
I - não possuírem nenhum imóvel rural e urbano, através de
certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna;
II - ser residentes no Município de Itaúna há pelo menos 5
(cinco) anos devidamente comprovados;
III - não ter sido beneficiado anteriormente com imóveis pelo
Poder Público.
Art. 3
o
. As normas, locais e datas para realização da seleção e
distribuição, de que trata o artigo 1
o
da presente Lei, serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Bem Estar Social, através de Edital, a qual deverá dar ampla divulgação
dos mesmos. 
Art. 4
o
. Fica criado o Conselho Deliberativo Habitacional de
Itaúna que será constituído dos seguintes membros:
I - 01 (um) membro da Secretaria do Bem Estar Social e seu
suplente, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - 04 (quatro) membros das Associações e/ou Conselhos
Comunitários e seus suplentes, indicados pelos respectivos presidentes em assembléia,
sendo 03 (três) da zona urbana e 01 (um) da zona rural;
III - 01 (um) membro da Associação Itaunense dos Sem Teto e
seu suplente, indicado em assembléia da associação;
... continuação da Lei nº 3.367, de 17.04.98
IV - 01 (um) membro representante dos Sindicatos de Classe e
seu suplente, indicado em comum acordo pelos seus respectivos presidentes dos
sindicatos;
V - 01 (um) membro representante da Sociedade São Vicente
de Paulo e seu suplente, indicado pelo presidente do Conselho Central de Itaúna;
VI - 01 (um) membro representante do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu suplente, indicados pela diretoria.
§ 1
º
. As entidades representativas referidas nos incisos do
artigo 4o
 terão 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei para indicar seus representantes.
§ 2
º
. Após indicados os representantes de cada entidade os
mesmos terão 60 (sessenta) dias para regulamentar e aprovar o estatuto do conselho.
Art. 5
o
. A seleção elaborada pelas entidades associativas de
que trata a presente Lei, será entregue ao Conselho Deliberativo Habitacional de Itaúna
para os fins de que estabelece o artigo 162 da Lei Orgânica do Município de Itaúna.
Art. 6
o
. O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a
presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo inclusive sobre a data de
entrega da seleção e sistema de distribuição entre os selecionados.
Art. 7
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de abril de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
 FJG/BBL/EJO/vnm
** Esta Lei entra em vigor em conformidade com o art. 66, § 3
o da Constituição
Federal.
 

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