| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3377 / 1998 |
| Date | 1998-06-09 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À LIGA ITAUNENSE DE FUTEBOL – LIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 3.377, de 9 de junho de 1998 Autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro à Liga Itaunense de Futebol - LIF, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à LIGA ITAUNENSE DE FUTEBOL - LIF, auxílio financeiro no valor de até R$51.577,50 (cinqüenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), para a realização dos Campeonatos de Futebol Amador Urbano e Rural de Itaúna e do Torneio Bairro X Bairro de Futebol de Campo, todos no corrente ano, sendo até R$19.517,00 (dezenove mil, quinhentos e dezessete reais) para o Campeonato Rural; até R$28.812,50 (vinte e oito mil, oitocentos e doze reais e cinqüenta centavos) para o Campeonato Urbano e até R$3.248,00 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais) para o Torneio Bairro X Bairro de Futebol de Campo. Parágrafo único. O valor destinado à realização do Campeonato Urbano compreende os custos dos jogos, no importe de R$20.812,50 (vinte mil, oitocentos e doze reais e cinqüenta centavos) e a aquisição de materiais esportivos, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Art. 2 o . Para atender o disposto no artigo 1 o , fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no exercício vigente, até o limite de R$51.577,50 (cinqüenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos) e a inserir no programa orçamentário a dotação 09-0208462242.146 3.2.3.3.00.00 - Auxílio Financeiro à LIF, para realização do Campeonato Itaunense de Futebol. Parágrafo único. Constituem recursos para a abertura do crédito a que se refere o caput deste artigo, aqueles provenientes de anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, reserva de contingência e, excesso de arrecadação ou sua tendência. ... continuação da Lei nº 3.377, de 09/06/98 Art. 3 o . O auxílio financeiro ora autorizado será concedido de acordo com a realização das despesas e deverá ser depositado em conta bancária especial para movimentação através de cheques nominativos. Art. 4 o . A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e à Câmara Municipal, mensalmente, balancete financeiro, extrato bancário e comprovantes das despesas realizadas. Parágrafo único. Deverá, ainda, a entidade beneficiada prestar contas dos gastos relativos à aquisição de materiais esportivos para os clubes amadores participantes do Campeonato Urbano, cujo montante de R$8.000,00 (oito mil reais) será distribuído à razão de R$500,00 (quinhentos reais) a cada uma das agremiações. Art. 5 o . Para receber o auxílio financeiro, objeto desta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Itaúna, os documentos seguintes: I - balanço geral encerrado em 31/12/97, demonstrando o ativo e passivo; II - demonstração da despesa e da receita, com destaque especial dos valores recebidos pela Prefeitura Municipal de Itaúna, a qualquer título, no exercício de 1997, se for o caso; III - atestado de regular funcionamento, passado por autoridade judiciária da Comarca de Itaúna, com indicação dos dirigentes responsáveis pela entidade; IV - estatuto social, com as respectivas alterações, se houver; V - ata de eleição e posse da atual diretoria; VI - cópia da Lei que declarou de utilidade pública; ... continuação da Lei nº 3.377, de 09/06/98 VII - relatório das atividades desenvolvidas durante o último exercício. Art. 6 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 9 de junho de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal TEODORO JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Finanças ROSSE ANDRADE SILVA Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO Procurador Adjunto do Município PMVV/vnm