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norma nº 3377/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3377 / 1998
Date 1998-06-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À LIGA ITAUNENSE DE FUTEBOL – LIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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LEI N
o
 3.377, de 9 de junho de 1998
Autoriza o Executivo Municipal a conceder
Auxílio Financeiro à Liga Itaunense de
Futebol - LIF, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder à LIGA ITAUNENSE DE FUTEBOL - LIF, auxílio financeiro no valor
de até R$51.577,50 (cinqüenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais
e cinqüenta centavos), para a realização dos Campeonatos de Futebol
Amador Urbano e Rural de Itaúna e do Torneio Bairro X Bairro de
Futebol de Campo, todos no corrente ano, sendo até R$19.517,00
(dezenove mil, quinhentos e dezessete reais) para o Campeonato Rural;
até R$28.812,50 (vinte e oito mil, oitocentos e doze reais e cinqüenta
centavos) para o Campeonato Urbano e até R$3.248,00 (três mil,
duzentos e quarenta e oito reais) para o Torneio Bairro X Bairro de
Futebol de Campo.
Parágrafo único. O valor destinado à realização do
Campeonato Urbano compreende os custos dos jogos, no importe de
R$20.812,50 (vinte mil, oitocentos e doze reais e cinqüenta centavos) e a
aquisição de materiais esportivos, no importe de R$8.000,00 (oito mil
reais).
Art. 2
o
. Para atender o disposto no artigo 1
o
, fica
o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no exercício
vigente, até o limite de R$51.577,50 (cinqüenta e um mil, quinhentos e
setenta e sete reais e cinqüenta centavos) e a inserir no programa
orçamentário a dotação 09-0208462242.146 3.2.3.3.00.00 - Auxílio
Financeiro à LIF, para realização do Campeonato Itaunense de Futebol.
Parágrafo único. Constituem recursos para a
abertura do crédito a que se refere o caput deste artigo, aqueles
provenientes de anulação total ou parcial de dotações do orçamento
vigente, reserva de contingência e, excesso de arrecadação ou sua
tendência.
... continuação da Lei nº 3.377, de 09/06/98
Art. 3
o
. O auxílio financeiro ora autorizado será
concedido de acordo com a realização das despesas e deverá ser
depositado em conta bancária especial para movimentação através de
cheques nominativos.
Art. 4
o
. A entidade beneficiada por esta Lei deverá
apresentar à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e à
Câmara Municipal, mensalmente, balancete financeiro, extrato bancário e
comprovantes das despesas realizadas.
Parágrafo único. Deverá, ainda, a entidade
beneficiada prestar contas dos gastos relativos à aquisição de materiais
esportivos para os clubes amadores participantes do Campeonato
Urbano, cujo montante de R$8.000,00 (oito mil reais) será distribuído à
razão de R$500,00 (quinhentos reais) a cada uma das agremiações.
Art. 5
o
. Para receber o auxílio financeiro, objeto
desta Lei, a entidade beneficiada deverá apresentar à Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura de Itaúna, os documentos seguintes:
I - balanço geral encerrado em 31/12/97, demons￾trando o ativo e passivo;
II - demonstração da despesa e da receita, com
destaque especial dos valores recebidos pela Prefeitura Municipal de
Itaúna, a qualquer título, no exercício de 1997, se for o caso;
III - atestado de regular funcionamento, passado
por autoridade judiciária da Comarca de Itaúna, com indicação dos
dirigentes responsáveis pela entidade;
IV - estatuto social, com as respectivas alterações,
se houver;
V - ata de eleição e posse da atual diretoria;
VI - cópia da Lei que declarou de utilidade
pública;
... continuação da Lei nº 3.377, de 09/06/98
VII - relatório das atividades desenvolvidas
durante o último exercício.
Art. 6
o
. Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 9 de junho de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal
TEODORO JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças
ROSSE ANDRADE SILVA
Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo
VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO
Procurador Adjunto do Município
PMVV/vnm

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