| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3381 / 1998 |
| Date | 1998-06-15 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL PARA LEGITIMAÇÃO DE POSSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.412, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 - MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.542, DE 30 DE MAIO DE 2000 |
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LEI No 3.381, de 15 de junho de 1998 Cria PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL PARA LEGITIMAÇÃO DE POSSE, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica instituído o Programa Habitacional de Legitimação de Posse, que viabilizará a alienação diretamente aos ocupantes dos lotes de terreno de propriedade do Município de Itaúna, cuja ocupação datar-se de 5 (cinco) anos, ou mais, e comprovada nos termos desta Lei. § 1 o . O programa de que trata esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social. § 2 o . A ocupação será comprovada através de documento autorizativo emitido pelo Município, ou Projeto de Construção devidamente aprovado, e os imóveis vagos apossados deverão apresentar-se adequados com o disposto nas Leis Municipais n o 1.821/85 e n o 2.197/88 - artigo 290, “caput” e artigo 46, respectivamente. § 3 o . Os documentos mencionados no parágrafo anterior, obrigatoriamente, deverão ter emissão com anterioridade mínima de 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei. § 4 o . Para a comprovação indicada no § 2 o e § 3 o deste artigo, poderão ser consideradas as sucessões de qualquer espécie. § 5 o . Vedada a computação do prazo previsto neste artigo, após a publicação desta Lei. Art. 2 o . A posse somente será considerada legítima quando comprovada a autorização, ainda que tácita, do Município, para a ocupação, e se tratar de loteamento aprovado. Art. 3 o . Será designada uma comissão, composta por 3 (três) servidores, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem Estar ... continuação Lei nº 3.381 Social, com poderes para análise e deliberação dos processos que versarem sobre o Programa Habitacional de Legitimação de Posse. Art. 4 o . Considerada legítima a posse pela Comissão, os lotes serão alienados diretamente a seus ocupantes, por preço simbólico de R$1,00 (um real) por metro quadrado. Parágrafo único. O preço de que trata este artigo poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses, e, no caso de parcelamento, a minuta ou título de legitimação de posse para registro no Cartório Imobiliário da Comarca somente será liberada após o pagamento da última parcela. Art. 5 o . Fica estipulado o prazo de até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para os posseiros requererem, junto ao Município, a abertura de seus respectivos processos de alienação. Art. 6 o . As alienações versadas nesta Lei serão efetuadas com dispensa de licitação, nos termos da alínea “f ”, do inciso I, do art. 17 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7 o . O Executivo Municipal poderá, no que couber, regulamentar esta Lei. Art. 8o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 15 de junho de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MAAP/vnm