| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3383 / 1998 |
| Date | 1998-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PELA EMPRESA “INCOMFRAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA.”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.383, de 3 de julho de 1998 Autoriza Concessão de Uso de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Concessão de Uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, com a empresa INCOMFRAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDa ., inscrita no CGC sob o n o 17.245.051/0001-86, Inscrição Estadual n o 338.304.765.0043, sediada nesta cidade, na Rua Pedro de Queiroz, n o 2.836, Bairro Várzea da Olaria, representada por seu diretor Sr. Jove Gerson Nogueira de Araújo, para ampliação de suas instalações e conseqüente expansão de produção. Art. 2 o . O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se de uma área urbana de 3.250 m 2 (três mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), situado no Bairro Várzea da Olaria, identificado no Patrimônio Municipal como sendo o Lote 19, Quadra 15, Zona 01, delimitado por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 16,00 m (dezesseis metros) de frente com a Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira; 78,30 m (setenta e oito metros e trinta centímetros), mais 6,23 m (seis metros e vinte e três centímetros), mais 12,55 m (doze metros e cinqüenta e cinco centímetros) pela lateral direita com o Lote 19 B; 53,15 m (cinqüenta e três metros e quinze centímetros), mais 28,15 m (vinte e oito metros e quinze centímetros), mais 5,75 m (cinco metros e setenta e cinco centímetros), mais 10,00 m (dez metros), mais 16,00 m (dezesseis metros) pela lateral esquerda, com os Lotes 18 B e 18 A e 21,00 m (vinte e um metros) pelos fundos, com a Rua Pedro de Queiroz, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, Matrícula n o 31.544, Fls. 144, Livro 2-EQ. Art. 3 o . Poderá o Executivo, atendendo às condições previstas no artigo 4 o desta Lei, transformar a presente concessão de uso em doação, mediante outorga de escritura à concessionária, após decorridos 12 (doze) meses da assinatura do respectivo Contrato. Art. 4o . A concessão de uso do imóvel fica vinculada à atividade industrial e comercial, ficando a futura doação condicionada a que a empresa concessionária atenda as seguintes condições: ... continuação da Lei nº 3.383, de 03/07/98 I - promover a ampliação de suas instalações industriais, para tanto, utilizando-se do imóvel, objeto da concessão; II - dedicar-se às atividades de indústria, fiação, tecelagem, confecção e comércio de tecidos em algodão. III - iniciar a edificação das novas instalações num prazo de 30 (trinta) dias e as atividades industriais em até 12 (doze) meses, a contar do início da vigência desta Lei; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades referidas no inciso II; V - recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) incidente sobre suas representações comerciais, em favor do Município de Itaúna. Art. 5 o . Em caso de doação, conforme previsto no artigo 3 o desta Lei, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau, em favor do Município doador. Art. 6o . O não atendimento a quaisquer das condições previstas nos incisos IV e V do artigo 4 o e no artigo 5 o , implicará na reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único. A reversão referida no artigo 6 o não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 7 o . Efetivada a concessão do direito real de uso, poderá a donatária, ou empresa sucessora desta, optar a qualquer tempo, pela compra do imóvel ao preço de mercado, apurado através de avaliação procedida por uma comissão composta de no mínimo três membros e mediante procedimento administrativo formal. Art. 8 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, e mediante análise da proposta ... continuação da Lei nº 3.383, de 03/07/98 de investimentos apresentada pela empresa, celebrar contrato de concessão ou qualquer das formas de alienação autorizadas nos artigos 3 o e 7 o , independente de licitação. Art. 9 o . As despesas decorrentes dessa concessão correrão à conta de dotações próprias do orçamento do exercício em que ocorrerem. Art. 10o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 3 de julho de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO Procurador Adjunto do Município PMVV/vnm