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norma nº 3383/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3383 / 1998
Date 1998-07-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PELA EMPRESA “INCOMFRAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA.”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.383, de 3 de julho de 1998
Autoriza Concessão de Uso de imóvel para
os fins que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
Contrato de Concessão de Uso do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei, com a
empresa INCOMFRAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDa
.,
inscrita no CGC sob o n
o
17.245.051/0001-86, Inscrição Estadual n
o
338.304.765.0043, sediada nesta cidade, na Rua Pedro de Queiroz, n
o
2.836,
Bairro Várzea da Olaria, representada por seu diretor Sr. Jove Gerson Nogueira
de Araújo, para ampliação de suas instalações e conseqüente expansão de
produção.
Art. 2
o
. O imóvel, objeto da concessão de uso,
constitui-se de uma área urbana de 3.250 m
2
(três mil, duzentos e cinqüenta
metros quadrados), situado no Bairro Várzea da Olaria, identificado no
Patrimônio Municipal como sendo o Lote 19, Quadra 15, Zona 01, delimitado
por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 16,00 m
(dezesseis metros) de frente com a Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira;
78,30 m (setenta e oito metros e trinta centímetros), mais 6,23 m (seis metros e
vinte e três centímetros), mais 12,55 m (doze metros e cinqüenta e cinco
centímetros) pela lateral direita com o Lote 19 B; 53,15 m (cinqüenta e três
metros e quinze centímetros), mais 28,15 m (vinte e oito metros e quinze
centímetros), mais 5,75 m (cinco metros e setenta e cinco centímetros), mais
10,00 m (dez metros), mais 16,00 m (dezesseis metros) pela lateral esquerda,
com os Lotes 18 B e 18 A e 21,00 m (vinte e um metros) pelos fundos, com a
Rua Pedro de Queiroz, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna, Matrícula n
o
 31.544, Fls. 144, Livro 2-EQ. 
Art. 3
o
. Poderá o Executivo, atendendo às condições
previstas no artigo 4
o
desta Lei, transformar a presente concessão de uso em
doação, mediante outorga de escritura à concessionária, após decorridos 12
(doze) meses da assinatura do respectivo Contrato.
Art. 4o
. A concessão de uso do imóvel fica vinculada
à atividade industrial e comercial, ficando a futura doação condicionada a que
a empresa concessionária atenda as seguintes condições:
... continuação da Lei nº 3.383, de 03/07/98
I - promover a ampliação de suas instalações
industriais, para tanto, utilizando-se do imóvel, objeto da concessão;
II - dedicar-se às atividades de indústria, fiação,
tecelagem, confecção e comércio de tecidos em algodão.
III - iniciar a edificação das novas instalações num
prazo de 30 (trinta) dias e as atividades industriais em até 12 (doze) meses, a
contar do início da vigência desta Lei;
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas
todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades referidas no inciso II;
V - recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) incidente
sobre suas representações comerciais, em favor do Município de Itaúna.
Art. 5
o
. Em caso de doação, conforme previsto no
artigo 3
o
desta Lei, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios
quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou
financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau, em favor do
Município doador.
Art. 6o
. O não atendimento a quaisquer das condições
previstas nos incisos IV e V do artigo 4
o
e no artigo 5
o
, implicará na reversão
do imóvel ao Município.
Parágrafo único. A reversão referida no artigo 6
o
não
obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 7
o
. Efetivada a concessão do direito real de uso,
poderá a donatária, ou empresa sucessora desta, optar a qualquer tempo, pela
compra do imóvel ao preço de mercado, apurado através de avaliação
procedida por uma comissão composta de no mínimo três membros e mediante
procedimento administrativo formal.
Art. 8
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá
o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, e mediante análise da
proposta
... continuação da Lei nº 3.383, de 03/07/98
de investimentos apresentada pela empresa, celebrar contrato de concessão ou
qualquer das formas de alienação autorizadas nos artigos 3
o
e 7
o
, independente
de licitação.
Art. 9
o
. As despesas decorrentes dessa concessão
correrão à conta de dotações próprias do orçamento do exercício em que
ocorrerem.
Art. 10o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 3 de julho de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO
 Procurador Adjunto do Município
PMVV/vnm

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