| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3384 / 1998 |
| Date | 1998-07-17 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PELA EMPRESA “MARCOS DE PAULA – ME (DULEITE – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.384, de 17 de julho de 1998 Autoriza Concessão de Uso de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Concessão de Uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta lei, com a Empresa Marcos de Paula – ME (Duleite – Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios), inscrita no CGC sob n o 01.781.170/0001-13, Inscrição Estadual n o 338.707.234.0048, sediada nesta cidade, na Rua Agripino Lima, n o 205, Centro, para construção de suas instalações e conseqüente expansão de produção. Art. 2 o . O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se de uma área urbana de 1.000 m 2 (um mil metros quadrados), situado na Rua Agenor Alves de Faria, Bairro João Paulo II, nesta cidade, identificado no Patrimônio Municipal como sendo o Lote de n o 11, Quadra 02, Zona 09, com as seguintes medidas e confrontações: 25 m (vinte e cinco metros) de frente para a referida rua; 40 m (quarenta metros) pela lateral direita, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna; 40 m (quarenta metros) pela lateral esquerda confrontando com os lotes 10, 09, 08 e 07; e, 25 m (vinte e cinco metros) pelos fundos, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, Matrícula n o 31.557, Livro 2-EQ, Fls. 157. Art. 3 o . Poderá o Executivo, atendendo às condições previstas no artigo 4 o desta Lei, transformar a presente concessão de uso em doação, mediante outorga de escritura à concessionária, após decorridos 5 (cinco) anos da assinatura do respectivo contrato. Art. 4 o . A concessão de uso do imóvel fica vinculada à atividade industrial e comercial, ficando a futura doação condicionada a que a empresa concessionária atenda as seguintes condições: I - promover a edificação de suas instalações industriais, para tanto, utilizando-se do imóvel, objeto da concessão; II - dedicar-se às atividades de indústria e comércio de derivados do leite; ... continuação da Lei nº 3.384, de 17/07/98 III - iniciar a edificação das instalações num prazo de 6 (seis) meses e as atividades industriais em até 12 (doze) meses, a contar do início da vigência desta lei; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades referidas no inciso II; V - recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre suas representações comerciais, em favor do Município de Itaúna. Art. 5 o . Em caso de doação, conforme previsto no artigo 3 o desta Lei, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau, em favor do Município doador. Art. 6 o . O não atendimento a quaisquer das condições previstas nos incisos IV e V do artigo 4 o e no artigo 5 o , implicará a reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único – A reversão referida no caput deste artigo não obrigará o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 7 o . Efetivada a concessão do direito real de uso, poderá a donatária, ou a empresa sucessora desta, optar, a qualquer tempo, pela compra do imóvel ao preço de mercado, apurado através de avaliação procedida por comissão composta de no mínimo três membros e mediante procedimento administrativo formal. Art. 8 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, e mediante análise da proposta de investimentos apresentada pela empresa, celebrar o necessário contrato de concessão, independente de licitação. Art. 9 o . As despesas decorrentes desta concessão, inclusive aquelas relativas a infra-estrutura do imóvel, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do exercício em que ocorrerem. ... continuação da Lei nº 3.384, de 17/07/98 Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de julho de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração