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norma nº 3384/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3384 / 1998
Date 1998-07-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PELA EMPRESA “MARCOS DE PAULA – ME (DULEITE – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.384, de 17 de julho de 1998
Autoriza Concessão de Uso de imóvel para os
fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato
de Concessão de Uso do imóvel descrito no artigo 2
o
desta lei, com a Empresa
Marcos de Paula – ME (Duleite – Comércio e Indústria de Produtos
Alimentícios), inscrita no CGC sob n
o
01.781.170/0001-13, Inscrição Estadual
n
o
338.707.234.0048, sediada nesta cidade, na Rua Agripino Lima, n
o
205,
Centro, para construção de suas instalações e conseqüente expansão de
produção.
Art. 2
o
. O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se
de uma área urbana de 1.000 m
2
(um mil metros quadrados), situado na Rua
Agenor Alves de Faria, Bairro João Paulo II, nesta cidade, identificado no
Patrimônio Municipal como sendo o Lote de n
o
11, Quadra 02, Zona 09, com as
seguintes medidas e confrontações: 25 m (vinte e cinco metros) de frente para a
referida rua; 40 m (quarenta metros) pela lateral direita, confrontando com a
Prefeitura Municipal de Itaúna; 40 m (quarenta metros) pela lateral esquerda
confrontando com os lotes 10, 09, 08 e 07; e, 25 m (vinte e cinco metros) pelos
fundos, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, Matrícula n
o
31.557, Livro 2-EQ,
Fls. 157.
Art. 3
o
. Poderá o Executivo, atendendo às condições
previstas no artigo 4
o
desta Lei, transformar a presente concessão de uso em
doação, mediante outorga de escritura à concessionária, após decorridos 5
(cinco) anos da assinatura do respectivo contrato.
Art. 4
o
. A concessão de uso do imóvel fica vinculada à
atividade industrial e comercial, ficando a futura doação condicionada a que a
empresa concessionária atenda as seguintes condições:
I - promover a edificação de suas instalações industriais, para
tanto, utilizando-se do imóvel, objeto da concessão;
II - dedicar-se às atividades de indústria e comércio de
derivados do leite;
... continuação da Lei nº 3.384, de 17/07/98
III - iniciar a edificação das instalações num prazo de 6
(seis) meses e as atividades industriais em até 12 (doze) meses, a contar do
início da vigência desta lei;
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as
normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades referidas no inciso II;
V - recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre
suas representações comerciais, em favor do Município de Itaúna.
Art. 5
o
. Em caso de doação, conforme previsto no artigo 3
o
desta Lei, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas,
utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou
financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau, em favor do
Município doador.
Art. 6
o
. O não atendimento a quaisquer das condições
previstas nos incisos IV e V do artigo 4
o
e no artigo 5
o
, implicará a reversão do
imóvel ao Município.
Parágrafo único – A reversão referida no caput deste artigo
não obrigará o Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 7
o
. Efetivada a concessão do direito real de uso, poderá
a donatária, ou a empresa sucessora desta, optar, a qualquer tempo, pela compra
do imóvel ao preço de mercado, apurado através de avaliação procedida por
comissão composta de no mínimo três membros e mediante procedimento
administrativo formal.
Art. 8
o
. Considerados o interesse público e a conveniência
sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei, e mediante análise da
proposta de investimentos apresentada pela empresa, celebrar o necessário
contrato de concessão, independente de licitação.
Art. 9
o
. As despesas decorrentes desta concessão, inclusive
aquelas relativas a infra-estrutura do imóvel, correrão à conta de dotações
próprias do orçamento do exercício em que ocorrerem.
... continuação da Lei nº 3.384, de 17/07/98
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de julho de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração

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