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norma nº 3385/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3385 / 1998
Date 1998-07-17
EmentaAUTORIZA COMPRA DE IMÓVEL PARA DOÁ-LO PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “ERGOM DO BRASIL LTDA.” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.407, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998
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LEI No
 3.385, de 17 de Julho de 1998
Autoriza compra de imóvel para o fim que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir
de LINCOLN FERREIRA, brasileiro, casado, industrial, residente e
domiciliado em Belo Horizonte, na Ruas Martim de Carvalho, nº 66, apto.
1.702, Bairro Santo Agostinho, portador do CPF nº 017.698.716-91, pelo preço
de R$142.994,46 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro
reais e quarenta e seis centavos), para fins de instalação de indústrias, o imóvel
descrito no artigo 2º desta Lei, procedente do desmembramento da área
matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o nº
24.640, Livro 2-DM. Fls. 040.
Art. 2
o
. O imóvel a que se refere o artigo 1º constitui-se de
71.497,23 m2 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete metros e vinte e
três decímetros quadrados) de terras de cultura e serrado de Segunda classe,
situadas no lugar denominado “Fazenda do Engenho e Angu Seco”, neste
distrito, com as seguintes medidas e confrontações: 319,76 metros (trezentos e
dezenove metros e setenta e seis centímetros) de frente para a caixa de domínio
da Rodovia MG-431, KM 51,7; 262,72 metros ( duzentos e sessenta e dois
metros e setenta e dois centímetros), mais 74,80 metros ( setenta e quatro metros
e oitenta centímetros) pela lateral direita, confrontando com Lincoln Ferreira;
138,69 metros ( cento e trinta e oito metros e sessenta e nove centímetros) pela
lateral esquerda, confrontando com Lincoln Ferreira e, pelos fundos, 291,17
metros ( duzentos e noventa e um metros e dezessete centímetros), confrontando
com Jadir Rabelo Pio.
Art. 3
o
. O preço da aquisição do imóvel foi apurado
mediante avaliação através do procedimento administrativo formal, por
comissão designada pela Portaria 3.507, de 30/05/97, com os critérios e
fundamentos constantes do laudo subscrito pelos técnicos, peritos e avaliadores.
Art. 4
o
. O pagamento da importância de que trata o artigo
1º, será efetuado da seguinte forma:
I – R$35.748,63 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e
oito reais e sessenta e três centavos) no ato da assinatura da escritura de
transmissão do domínio.
II – Três parcelas iguais e sucessivas de R$35.748,61
(trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos),
vencíveis em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, a
contar da data do pagamento da parcela inicial.
Art. 5
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a doar 60.000
m2 (sessenta mil metros quadrados) do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, à
Empresa ERGOM DO BRASIL LTDA., inscrita no CGC sob o nº
01.111.971/0001-71, sediada nesta cidade na Rodovia MG 431, Km 46, Bairro
Santa Mônica, para a transferência e expansão de suas instalações industriais
nesta cidade.
Parágrafo único – As medidas e confrontações do imóvel
objeto da doação serão delimitadas pela Divisão de Engenharia, segundo os
critérios da Administração Municipal, observadas as necessidades preexistentes
da empresa donatária.
Art. 6
o
. A doação do imóvel fica vinculada à atividade
industrial e condicionada a que a empresa donatária atenda as seguintes
condições:
I – dedicar-se às atividades de indústria de autopeças em
plástico injetado;
II – iniciar a edificação de suas instalações num prazo de
06 meses e suas atividades industriais em até 24 (vinte e quatro) meses, a contar
da data de publicação deste lei;
III – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as
normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades referidas no inciso I;
IV – recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente
sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna.
Art. 7
o
. Ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus
sócios quotistas utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas,
negócios ou financiamentos.
Parágrafo único – Não se aplica a vedação a que se refere
o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG –
Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – ou do BNDES –
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados
exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento
industrial instalado no imóvel objeto da doação.
Art. 9
o
. Considerados o interesse público e a convivência
sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de
estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei, e mediante análise da
proposta de investimentos apresentada pela empresa, proceder à outorga da
escritura de doação, independente de licitação.
Art. 10. Fica o Município autorizado, ainda, a realizar no
imóvel obras de serviços de terraplanagem, vias de acesso, perfuração de poço
artesiano, extensão de redes de água e esgoto, energia elétrica e telefonia, a fim
de proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do
estabelecimento industrial da donatária.
Art. 11. As despesas decorrentes da aquisição do imóvel,
objeto desta Lei, bem como as cartorárias e aquelas referidas no artigo anterior,
correrão à conta do orçamento do Município no exercício em que ocorrerem.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 DE JULHO DE 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS
Assessora Jurídica

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