| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3385 / 1998 |
| Date | 1998-07-17 |
| Ementa | AUTORIZA COMPRA DE IMÓVEL PARA DOÁ-LO PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “ERGOM DO BRASIL LTDA.” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.407, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 |
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LEI No 3.385, de 17 de Julho de 1998 Autoriza compra de imóvel para o fim que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir de LINCOLN FERREIRA, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado em Belo Horizonte, na Ruas Martim de Carvalho, nº 66, apto. 1.702, Bairro Santo Agostinho, portador do CPF nº 017.698.716-91, pelo preço de R$142.994,46 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), para fins de instalação de indústrias, o imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, procedente do desmembramento da área matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o nº 24.640, Livro 2-DM. Fls. 040. Art. 2 o . O imóvel a que se refere o artigo 1º constitui-se de 71.497,23 m2 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete metros e vinte e três decímetros quadrados) de terras de cultura e serrado de Segunda classe, situadas no lugar denominado “Fazenda do Engenho e Angu Seco”, neste distrito, com as seguintes medidas e confrontações: 319,76 metros (trezentos e dezenove metros e setenta e seis centímetros) de frente para a caixa de domínio da Rodovia MG-431, KM 51,7; 262,72 metros ( duzentos e sessenta e dois metros e setenta e dois centímetros), mais 74,80 metros ( setenta e quatro metros e oitenta centímetros) pela lateral direita, confrontando com Lincoln Ferreira; 138,69 metros ( cento e trinta e oito metros e sessenta e nove centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com Lincoln Ferreira e, pelos fundos, 291,17 metros ( duzentos e noventa e um metros e dezessete centímetros), confrontando com Jadir Rabelo Pio. Art. 3 o . O preço da aquisição do imóvel foi apurado mediante avaliação através do procedimento administrativo formal, por comissão designada pela Portaria 3.507, de 30/05/97, com os critérios e fundamentos constantes do laudo subscrito pelos técnicos, peritos e avaliadores. Art. 4 o . O pagamento da importância de que trata o artigo 1º, será efetuado da seguinte forma: I – R$35.748,63 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) no ato da assinatura da escritura de transmissão do domínio. II – Três parcelas iguais e sucessivas de R$35.748,61 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), vencíveis em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, a contar da data do pagamento da parcela inicial. Art. 5 o . Fica o Poder Executivo autorizado a doar 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados) do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, à Empresa ERGOM DO BRASIL LTDA., inscrita no CGC sob o nº 01.111.971/0001-71, sediada nesta cidade na Rodovia MG 431, Km 46, Bairro Santa Mônica, para a transferência e expansão de suas instalações industriais nesta cidade. Parágrafo único – As medidas e confrontações do imóvel objeto da doação serão delimitadas pela Divisão de Engenharia, segundo os critérios da Administração Municipal, observadas as necessidades preexistentes da empresa donatária. Art. 6 o . A doação do imóvel fica vinculada à atividade industrial e condicionada a que a empresa donatária atenda as seguintes condições: I – dedicar-se às atividades de indústria de autopeças em plástico injetado; II – iniciar a edificação de suas instalações num prazo de 06 meses e suas atividades industriais em até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação deste lei; III – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades referidas no inciso I; IV – recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna. Art. 7 o . Ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único – Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG – Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – ou do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento industrial instalado no imóvel objeto da doação. Art. 9 o . Considerados o interesse público e a convivência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, e mediante análise da proposta de investimentos apresentada pela empresa, proceder à outorga da escritura de doação, independente de licitação. Art. 10. Fica o Município autorizado, ainda, a realizar no imóvel obras de serviços de terraplanagem, vias de acesso, perfuração de poço artesiano, extensão de redes de água e esgoto, energia elétrica e telefonia, a fim de proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial da donatária. Art. 11. As despesas decorrentes da aquisição do imóvel, objeto desta Lei, bem como as cartorárias e aquelas referidas no artigo anterior, correrão à conta do orçamento do Município no exercício em que ocorrerem. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 DE JULHO DE 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS Assessora Jurídica