| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3386 / 1998 |
| Date | 1998-07-17 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “FUNDIÇÃO ALDEBARÃ LTDA”, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 3.386, de 17 de julho de 1998 Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa FUNDIÇÃO ALDEBARÃ LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Joaquim Tavares, n o 105, Vila Tavares, GCG n .o 21.254.800/0001-09, inscrição estadual n o 338.056.269.000-73, para expansão de sua unidade industrial. Art. 2 o - O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terreno, medindo 164.500,00 m 2 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos metros quadrados), constante do cadastro da Municipalidade, situada às margens da rodovia MG-431, Km 46,7, na localidade denominada “Fazenda Calambau”, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: 346,00 m (trezentos e quarenta e seis metros) de frente, confrontando com a Companhia Siderúrgica Vale do Paraopeba; 612,00 m (seiscentos e doze metros) pela lateral direita, confrontando com Luiz Armando de Oliveira; 600,00 m (seiscentos metros) pela lateral esquerda, confrontando com a Companhia Siderúrgica Vale do Paraopeba e, 244,00 m (duzentos e quarenta e quatro metros) pelos fundos, confrontando com Telmo Dornas Fagundes, conforme Matrículas n o 5.614 e do Livro 3-DR, às folhas 014 e 25.614, fls. 014, do Livro 2-DR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Parágrafo único – Fica assegurada no imóvel descrito no caput deste artigo a servidão de passagem em favor de Luiz Armando de Oliveira ou sucessores. Art. 3 o - A doação do imóvel fica vinculada à atividade industrial e condicionada a que a empresa donatária atenda às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades de produção de peças de ferro fundido e desenvolver o reaproveitamento de resíduos metálicos; II - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o artigo 1 o para o imóvel objeto da doação ou instituir nova empresa com o mesmo objetivo ou similar no terreno objeto da transferência; III - edificar, no prazo de 6 (seis) meses, prédio ou galpões na área descrita no artigo 2 o e iniciar suas atividades no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V – recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre suas representações comerciais, em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o - Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único - Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento industrial instalado no imóvel objeto da doação. Art. 5 o - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3 o desta Lei implicará a reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 6 o - Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da escritura de doação, independente de licitação. Art. 7 o - Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a realizar no imóvel obras e serviços de terraplenagem, vias de acesso, extensão de redes de água e esgoto, energia elétrica e telefonia, a fim de proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial da donatária. Art. 8 o - As despesas com a execução de obras de infra-estrutura a que se refere o artigo 7 o , bem como as despesas cartoriais decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento do Município, no exercício em que ocorrerem. Art. 9 o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de julho de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS Assessora Jurídica Ofício no 394/98 Itaúna, 15 de julho de 1998 Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O projeto de lei em anexo, que ora encaminhamos para deliberação dos ilustres Vereadores dessa Casa, objetiva a doação de terreno da Municipalidade à empresa Fundição Aldebarã, destinado à expansão de suas instalações e produção, em continuidade à política de desenvolvimento industrial executado pela atual Administração. Em parceria com o maior produtor mundial de tubos de ferro fundido nodular – o grupo Saint Gobain (França) -, é meta da empresa construir nova unidade industrial com a capacidade de produção de 7.200 toneladas até 31.12.99 e investimentos em prédios e equipamentos industriais no valor de R$6.200.000,00. Na segunda etapa, e já bem estruturada, a empresa atingirá uma produção anual de 10.000 toneladas/ano, com um faturamento próximo a R$50.000.000,00 por ano, em valores atuais. Essa etapa ocorrerá no ano 2.000. É do interesse da empresa parceira transferir para Itaúna parte de sua unidade industrial localizada no Rio de Janeiro. Isso fará da Aldebarã a maior produtora de conexões, registros e válvulas na América latina, com grande expressão e retorno para Itaúna. Só para registrar, a empresa Saint-Gobain conta com 744 empresas pelo mundo e 45 delas estão instaladas no Brasil. Em 1997 o seu faturamento foi da ordem de 17,6 bilhões, sendo que as do Brasil faturaram 2 bilhões. Seus objetivos industriais são a fabricação de vidros, embalagens plásticas, abrasivos, cerâmica, revestimentos industriais e fundições. Diante da promissora proposta de investimento da empresa , a doação do imóvel está plenamente justificada, por visar, com ampla perspectiva de sucesso, a conveniência sócio-econômica da Municipalidade. Diante do exposto, esperamos que V. Ex.as votem e aprovem o presente projeto de lei, em regime de urgência. Recebam nossos protestos de estima e respeito. OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Ex.mo. Sr. Dr. Arthur Marques Presidente da Câmara Municipal ITAÚNA - MG LAUDO DE AVALIAÇÃO Após vistoriarmos, in loco, o imóvel constituído de uma área de terreno, medindo 164.500,00 m 2 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos metros quadrados), constante do cadastro da Municipalidade, situada às margens da rodovia MG-431, Km 46,7, na localidade denominada “Fazenda Calambau”, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: 346,00 m (trezentos e quarenta e seis metros) de frente, confrontando com a Companhia Siderúrgica Vale do Paraopeba; 612,00 m (seiscentos e doze metros) pela lateral direita, confrontando com Luiz Armando de Oliveira; 600,00 m (seiscentos metros) pela lateral esquerda, confrontando com a Companhia Siderúrgica Vale do Paraopeba e, 244,00 m (duzentos e quarenta e quatro metros) pelos fundos, confrontando com Telmo Dornas Fagundes, conforme Matrículas n o 5.614 e do Livro 3-DR, às folhas 014 e 25.614, fls. 014, do Livro 2-DR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e, baseados em avaliações recentemente procedidas por esta Comissão, avaliamos o presente imóvel em R$ , Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de julho de 1998 Carlos de Carvalho Carlos Roberto de Freitas Dalme Gonçalves Moreira