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norma nº 3388/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3388 / 1998
Date 1998-07-17
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “NANSEN S. A. INSTRUMENTOS DE PRECISÃO” , NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI N
o
 3.388, de 17 de julho de 1998
Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de
indústria nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei à
empresa NANSEN S.A. INSTRUMENTOS DE PRECISÃO, estabelecida em
Contagem – MG, na Rua José Pedro Araújo, n
o
960, GCG n
.o
17.155.276/0001-
41, inscrição estadual n
o
186.000222.0140, para instalação de sua nova
unidade industrial no Município de Itaúna.
Art. 2o
. O imóvel objeto da doação constitui-se de uma
área de terreno, medindo 37.403,67 m
2
(trinta e sete mil, quatrocentos e três
metros e sessenta e sete decímetros quadrados), situada neste Município, no
local denominado “Fazenda das Gorduras”, delimitado por um polígono
irregular, com as seguintes divisas e confrontações: 194,26 m (cento e noventa
e quatro metros e vinte e seis centímetros) de frente para a avenida projetada;
232,18 m (duzentos e trinta e dois metros e dezoito centímetros) pela lateral
direita, confrontando com a avenida projetada; 79,77 m (setenta e nove metros e
setenta e sete centímetros) mais 154,68 m (cento e cinqüenta e quatro metros e
sessenta e oito centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com a Interscast
e, 149,56 m (cento e quarenta e nove metros e cinqüenta e seis centímetros)
pelos fundos, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel este
proveniente do desmembramento da área matriculada no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca, sob o no
 30.026, Livro 2-EM, fls. 26.
Art. 3o
. A doação do imóvel fica vinculada à atividade
industrial metalúrgica e condicionada a que a empresa donatária atenda às
seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades de produção de autopeças
à base de alumínio injetado;
II - transferir o endereço de sua sede e
estabelecimento a que se refere o artigo 1
o
para o imóvel objeto da doação ou
instituir nova empresa com o mesmo objetivo ou similar no referido terreno;
III - edificar, no prazo de 6 (seis) meses, prédio ou
galpões na área descrita no artigo 2
o
e iniciar suas atividades no prazo de dois
anos, a contar da publicação desta Lei; 
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas
todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
V – recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente
sobre suas representações comerciais, em favor do Município de Itaúna.
Art. 4
o
. Efetivada a transferência do domínio pela via
da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas
utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou
financiamentos.
Parágrafo único . Não se aplica a vedação a que se
refere o caput deste artigo nos casos de financiamentos obtidos através do
BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados
exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento
industrial instalado no imóvel objeto da doação.
Art. 5
o
. O não atendimento a quaisquer das condições
e prazos previstos nos incisos do artigo 3
o
desta Lei implicará a reversão do
imóvel ao Município.
Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput
deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 6
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização no Município,
poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da
escritura de doação, independente de licitação.
Art. 7o
. Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda,
a realizar no imóvel obras e serviços de terraplenagem, vias de acesso, extensão
de redes de água e esgoto, energia elétrica e telefonia, a fim de proporcionar as
condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento
industrial da donatária.
Art. 8
o
. As despesas com a execução de obras de infra￾estrutura a que se refere o artigo 7
o
, bem como as despesas cartoriais
decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento do Município, no
exercício em que ocorrerem.
Art. 9
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de julho de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS
Assessora Jurídica
 

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