| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3388 / 1998 |
| Date | 1998-07-17 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA INDÚSTRIA “NANSEN S. A. INSTRUMENTOS DE PRECISÃO” , NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 3.388, de 17 de julho de 1998 Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei à empresa NANSEN S.A. INSTRUMENTOS DE PRECISÃO, estabelecida em Contagem – MG, na Rua José Pedro Araújo, n o 960, GCG n .o 17.155.276/0001- 41, inscrição estadual n o 186.000222.0140, para instalação de sua nova unidade industrial no Município de Itaúna. Art. 2o . O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terreno, medindo 37.403,67 m 2 (trinta e sete mil, quatrocentos e três metros e sessenta e sete decímetros quadrados), situada neste Município, no local denominado “Fazenda das Gorduras”, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes divisas e confrontações: 194,26 m (cento e noventa e quatro metros e vinte e seis centímetros) de frente para a avenida projetada; 232,18 m (duzentos e trinta e dois metros e dezoito centímetros) pela lateral direita, confrontando com a avenida projetada; 79,77 m (setenta e nove metros e setenta e sete centímetros) mais 154,68 m (cento e cinqüenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com a Interscast e, 149,56 m (cento e quarenta e nove metros e cinqüenta e seis centímetros) pelos fundos, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel este proveniente do desmembramento da área matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob o no 30.026, Livro 2-EM, fls. 26. Art. 3o . A doação do imóvel fica vinculada à atividade industrial metalúrgica e condicionada a que a empresa donatária atenda às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades de produção de autopeças à base de alumínio injetado; II - transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o artigo 1 o para o imóvel objeto da doação ou instituir nova empresa com o mesmo objetivo ou similar no referido terreno; III - edificar, no prazo de 6 (seis) meses, prédio ou galpões na área descrita no artigo 2 o e iniciar suas atividades no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; V – recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre suas representações comerciais, em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o . Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único . Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - ou do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento industrial instalado no imóvel objeto da doação. Art. 5 o . O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3 o desta Lei implicará a reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 6 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da escritura de doação, independente de licitação. Art. 7o . Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a realizar no imóvel obras e serviços de terraplenagem, vias de acesso, extensão de redes de água e esgoto, energia elétrica e telefonia, a fim de proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial da donatária. Art. 8 o . As despesas com a execução de obras de infraestrutura a que se refere o artigo 7 o , bem como as despesas cartoriais decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento do Município, no exercício em que ocorrerem. Art. 9 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de julho de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS Assessora Jurídica