| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3389 / 1998 |
| Date | 1998-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.389, de 17 de julho de 1998 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2 o , do artigo 96, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, compreendendo: I - as prioridades e metas de administração; II - a organização e estruturação do orçamento; III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, médio e pré-escolar; VI - as disposições na legislação tributária; VII - as disposições finais; VIII - as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2o . Constituem prioridades do Governo Municipal: I - NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E CULTURA a) promoção do ensino fundamental obrigatório e gratuito; b) capacitação e aperfeiçoamento dos professores e funcionários; c) ampliação e manutenção da rede física escolar; d) atendimento em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos; e) atendimento educacional especializado a portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; ... continuação da Lei nº 3.389, de 17/07/98 f) oferta de ensino não formal visando à profissionalização dos carentes, órfãos e/ou com desvio de conduta; g) adoção de medidas adequadas à identificação cultural, histórica, natural e científica do Município; h) manutenção do Museu “Francisco Manoel Franco”, seguindo os objetivos antropológicos de sua criação; i) realização e apoio a eventos de promoção cultural, tais como teatros, shows em geral, carnaval, reinado, bandas de música, etc. j) construção de um amplo espaço físico, destinado às promoções das escolas de samba e blocos caricatos; k) criação e implantação do Fundo Municipal de Cultura, destinado a projetos culturais; l) criar e implantar a Biblioteca Pública Municipal; m) implantação da transitolândia e educação para o trânsito; n) implantação e manutenção do cine videoclube, para atender à população em geral; o) criação da Casa do Artesão; p) implantação do vale-transporte para os estudantes; q) implantação e manutenção do Fundo Municipal de Apoio ao Estudante Itaunense. II - NA ÁREA DA SAÚDE E SANEAMENTO a) aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, fortalecendo sua gestão administrativa e financeira, através do Fundo Municipal Saúde, visando a ampliar os níveis atuais de atendimento à população; b) ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a população alvo; c) ampliação e restauração da rede física dos postos de saúde, bem como dos equipamentos médico-hospitalares, com o objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde; d) ampliação dos sistemas de tratamento e distribuição de água nas zonas urbana e rural; e) ampliação do sistema de captação de esgotos sanitários e construção de emissários e projeto de estação de tratamento; f) ampliação do programa de saúde da família; g) manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto Fernão Dias; h) continuação das obras e aquisição de equipamentos para o Hospital Dr. Ovídio Nogueira Machado. ... continuação da Lei nº 3.389, de 17/07/98 i) instalar e manter plantões médicos em regime de 24 (vinte e quatro) horas nos bairros da cidade; j) implantação de clínica odontológica especializada para atender deficientes e doentes mentais; k) implantação e manutenção da Farmácia Municipal de Manipulação; l) implantação do “Centro de Apoio à Infância e à Mulher”; m) implantação do Fundo Municipal de Prevenção e Tratamento dos Usuários de Entorpecentes. III - NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a) implementação de ações e programas sociais e de caráter emergencial de forma direta ou indireta por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social, visando à melhoria das condições de vida da população de baixa renda, com ênfase na assistência ao menor, aos deficientes e aos idosos; b) implementação de política habitacional para a população carente. IV - NA ÁREA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO a) promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo, enfatizando-se a infra-estrutura básica. V - NA ÁREA DA AGRICULTURA a) melhoria nas condições de infra-estrutura dos pequenos produtores rurais para a produção, escoamento e comercialização da safra. b) manutenção do convênio com a EMATER, visando à assistência técnica aos produtores rurais, implementação de programas de cultura junto ao produtor rural do plantio de café, árvores frutíferas e outras; c) implantação do programa de inseminação artificial; d) implantação do programa de hortas comunitárias. VI - NA ÁREA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS a) implementação de programas para o fortalecimento das empresas industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de novas empresas no Município; b) implantação do programa de incubadora de empresas. ... continuação da Lei nº 3.389, de 17/07/98 VII - NA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL a) pavimentação, abertura e manutenção de ruas, praças, avenidas e estradas urbanas e rurais; b) ampliação e manutenção nos sistemas de comunicações, transportes, iluminação pública e telefonia rural; c) ampliação e manutenção das edificações públicas, e das máquinas e equipamentos; d) melhoria nos serviços de utilidade pública; e) abertura, retificação, pavimentação e manutenção da malha viária municipal, inclusive estradas vicinais; f) ampliação e manutenção do sistema de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica. VIII - NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando essas ações com os programas nacionais e estaduais, com vistas a uma efetiva integração; b) ampliação do processo de informatização de dados e informações; c) exame periódico dos sistemas, rotina e procedimentos vigentes nos diversos órgãos da Prefeitura; d) avaliação dos recursos humanos e oferecimento de oportunidades para treinamentos e aperfeiçoamentos profissional. IX - NA ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE a) recuperação e preservação do meio ambiente urbano e rural, procurando mantê-lo ecologicamente equilibrado; b) dragagem do Rio São João e seus afluentes; c) recomposição da mata ciliar na bacia do Rio São João; d) criação de parques ecológicos na área urbana e rural; e) ampliação do horto florestal visando a atender a demanda do cultivo de mudas para arborização urbana e matas ciliares; f) cursos de treinamento, objetivando à conscientização ecológica da população; g) recuperação e ampliação da usina de lixo e implantação de aterro sanitário; h) repeixamento da barragem do Benfica. ... continuação da Lei nº 3.389, de 17/07/98 Parágrafo único. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3 o . A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 1998 será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64 e legislação complementar, e abrangerá o Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 1 o . Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo usará como parâmetro para esclarecer suas despesas globais, o disposto no Capítulo III desta Lei. § 2 o . No orçamento do Poder Legislativo poderá ser consignada a dotação intitulada “Reserva de Contingência”, destinada à abertura de créditos adicionais. § 3 o . O Fundo Municipal de Saúde (FMS), o Instituto Municipal de Previdência (IMP) e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) encaminharão suas propostas orçamentárias à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 7 de agosto de 1998. § 4 o . A Câmara Municipal de Itaúna elaborará seu Orçamento próprio, para o exercício de 1999 e seguintes, enviando cópia do mesmo à Prefeitura Municipal, após a sua aprovação pelo Plenário e promulgação pela Mesa Diretora. Art. 4 o . Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 5 o . É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas à suplementação de programas e ações para: I - atendimento à educação, saúde, assistência social; II - entidades privadas sem fins lucrativos; III - auxílio ao desporto, cultura, lazer e turismo. ... continuação da Lei nº 3.389, de 17/07/98 Art. 6 o . Não se destinarão dotações e recursos a entidades que remuneram a qualquer título os seus dirigentes, ou àquelas não declaradas de utilidade pública. Art. 7 o . O Orçamento Municipal discriminará a receita por categoria econômica e fontes, com os seus respectivos desdobramentos. Art. 8 o . A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática e por categoria econômica. Art. 9 o . A fixação de despesas obedecerá ao mesmo valor estimado para a receita prevista. Art. 10. O Orçamento Municipal poderá consignar dotação a título de “Reserva de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária, que atenderá como recurso compensatório à abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 11. A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão de receitas e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares; II - a contratação de operações de créditos por antecipação da receita. Parágrafo único. A participação da comunidade na indicação de projetos para inclusão na proposta orçamentária do Poder Executivo será regulamentada em Decreto do Prefeito Municipal. Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, segurança pública, meio ambiente e outras áreas de interesse do Município. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 13. A estimativa da receita e da despesa terá por base: ... continuação da Lei nº 3.389, de 17/07/98 I - a receita efetivamente arrecadada e a despesa realizada, a preços correntes, no período de janeiro a junho de 1998, observando o seu crescimento real; II - a receita e a despesa projetada para o período de julho a dezembro de 1998, através da tendência dos valores do presente exercício, e da previsão da inflação futura do INPC-IBGE, estimada pelas publicações especializadas. Art. 14. Na elaboração do orçamento, os valores da receita e da despesa serão expressos considerando os preços de junho de 1998 e a previsão da inflação futura do INPC-IBGE. § 1 o . Na previsão da receita serão considerados os seguintes elementos: I - dados dos cadastros fiscais do Município e a sua atualização; II - informações dos governos Federal e Estadual sobre o montante das suas respectivas transferências constitucionais; III - os fatores de ordem conjunturais que possam vir a influenciar a disponibilidade de cada fonte de recursos. § 2 o . Na fixação das despesas serão considerados os valores orçados para os programas de governo planejados para 1999, através de seus projetos de atividades. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 15. As despesas totais com pessoal ativo e inativo e seus respectivos encargos sociais não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor das receitas correntes, excluídas as receitas provenientes de convênios, constantes no orçamento e efetivamente arrecadadas, em atendimento ao disposto na Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995. Art. 16. Consideram-se como despesas com pessoal os valores pagos nos Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aos: I - servidores ativos; II - servidores inativos e pensionistas; III - demais vantagens pecuniárias atribuídas a servidores. ... continuação da Lei nº 3.389, de 17/07/98 Art. 17. A criação de cargos e a política salarial dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ajustar-se ao disposto no artigo 15 desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR Art. 18. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto, inclusive transferências, conforme o disposto no art. 212, da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar, compreendendo: I - material didático; II - transporte escolar; III - remuneração de pessoal ativo e inativo, docente e administrativo, ligado à educação e seus respectivos encargos sociais; IV - construção e/ou reforma e/ou ampliação de prédios escolares; V - aquisição e/ou manutenção de veículos, equipamentos e mobiliário para atendimento escolar, e VI - melhoramento do acervo da biblioteca. Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a professores do Município de Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando cursos em outras cidades, visando a habilitações para o magistério do ensino fundamental e médio desde que tais cursos não sejam oferecidos pela Universidade de Itaúna. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19. A legislação tributária municipal será revista e atualizada nos termos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal, e esta revisão versará, em especial, sobre: I - a Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; ... continuação da Lei nº 3.389, de 17/07/98 II - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando maior modernização e eficiência. Art. 20. Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU - poderá ser progressivo. Parágrafo único. Os proprietários de imóveis residenciais, que estiverem desempregados ou sem renda e não possuírem outros imóveis, poderão ser beneficiados por Programa Social de minimização de seus problemas. Art. 21. As taxas, as tarifas e os preços dos serviços públicos serão cobrados pela qualidade da prestação do serviço e pelo seu custo. Parágrafo único. As pessoas físicas que estiverem desempregadas ou sem renda, poderão ser beneficiadas por Programa Social de minimização de seus problemas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A Lei Orçamentária não destinará recursos para execução de atividades típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal, mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 23. As alterações na legislação tributária serão encaminhadas ao Poder Legislativo, até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício em curso. Art. 24. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 1999, fica autorizada a execução de créditos orçamentários propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua aprovação definitiva. Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações. ... continuação da Lei nº 3.389, de 17/07/98 Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças elaborará o calendário de atividades de elaboração dos orçamentos, devendo nele incluir as reuniões com o Secretariado para discutir os programas de governo e o orçamento fiscal. CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 26. A presente Lei se aplica ao Orçamento da Câmara Municipal de Itaúna, no que couber. Art. 27. Para assegurar a execução do Orçamento da Câmara Municipal de Itaúna, a Prefeitura Municipal enviará, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 1/12 (um doze avos) das despesas orçadas. Art. 28. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de julho de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal TEODORO JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Finanças VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO Procurador Adjunto do Município /vnm