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norma nº 3394/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3394 / 1998
Date 1998-08-27
EmentaINSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS, AUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA SOB AS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.394, de 27 de agosto de 1998
Institui o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE
MELHORAMENTOS, autoriza a execução de obras
de pavimentação asfáltica sob as condições que
especifica e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica instituído o Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
executar, sob o regime de empreitada e mediante licitação, obras de
pavimentação em vias públicas do Município, pelo sistema do Plano
Comunitário, ora instituído.
§ 1
o
. O Plano Comunitário a que se refere o art. 1
o
,
compreenderá a execução de serviços de pavimentação e será executado por
iniciativa da Administração Municipal, ou quando solicitado pelos
proprietários de imóveis que confrontem com logradouros públicos, onde será
realizada a pavimentação. 
§ 2
o
. O custo das obras e serviços de pavimentação
executados pelo sistema do Plano Comunitário, constituirá obrigação
contratual do proprietário do imóvel beneficiado, em relação à empresa
contratada, nos valores e condições estabelecidos no contrato de adesão,
atendidas as disposições do edital e do artigo 6o
 desta Lei.
Art. 3
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado,
excepcionalmente para a execução desta Lei, a assumir até 20% (vinte por
cento) dos custos das obras de pavimentação asfáltica e demais despesas dela
decorrentes.
Art. 4
o
. Considerados o interesse dos proprietários,
as normas do Plano Diretor e as especificações do Projeto Técnico, o Poder
Executivo definirá os logradouros que serão pavimentados.
§ 1
o
. Comprovar-se-á o interesse com a adesão de, no
mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários das áreas a serem
beneficiadas, mediante assinatura de contrato-padrão com a empresa
contratada.
... continuação da Lei nº 3.394, de 27/08/98
§ 2
o
. Terão prioridade na pavimentação as vias e
logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e
esgoto, e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
Art. 5
o
. O Chefe do Executivo poderá, no caso de
relevante interesse público, justificar a necessidade da pavimentação, autorizar
a execução das obras, independentemente do percentual referido no § 1
o
do
artigo 4o
. 
Art. 6
o
. No contrato celebrado entre os proprietários,
a Prefeitura Municipal e a empresa contratada, serão estabelecidos o preço, a
forma e as condições de pagamento, conforme previstos no edital.
§ 1
o
. Para efeito de pagamento, as áreas das vias
públicas beneficiadas serão divididas em partes iguais e proporcionais às
testadas dos imóveis, cuja medição será feita pela empresa contratada,
mediante acompanhamento de técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente.
§ 2
o
. Para os proprietários de imóveis de esquina, o
custo da pavimentação será calculado proporcionalmente às suas testadas,
prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 7
o
. A Municipalidade efetuará o pagamento da
obra e serviços de pavimentação que incidir sobre os imóveis:
I - de sua propriedade;
II - de propriedade da União, dos Estados e de suas
respectivas autarquias;
III - de propriedade dos particulares que se recusarem
a assinar o contrato com a empresa contratada.
Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo, a
Municipalidade efetuará o pagamento das parcelas proporcionais à empresa
contratada e promoverá o lançamento na forma dos artigos 81 e 142, da Lei n
o
5.172, de 25/10/66 e do Decreto-Lei no
 195, de 28/02/67.
Art. 8
o
. Poderá o Município, ainda, remunerar a
empresa contratada pelos valores da obra, nas proporcões das testadas dos
imóveis dos bairros definidos como Setores Especiais.
... continuação da Lei nº 3.394, de 27/08/98
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a
conceder, por despacho fundamentado nos termos dos artigos 77, da Lei n
o
1.385/77, a remissão do crédito da contribuição de melhoria e anistia de
eventuais multas na hipótese do caput deste artigo em que, procedido o
lançamento, verificar-se os pressupostos do artigo 172 e 180 do Código
Tributário Nacional.
Art. 9
o
. O Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos será dividido em etapas, que poderão englobar uma ou mais
vias públicas próximas, sendo que cada etapa compreenderá uma obra,
identificada por um número.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao contrato
padrão, as disposições das Leis nos
 8.666/93 e 8.987/95.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de agosto de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
 
 
VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO
Procurador Adjunto do Município
 
 PMVV/vnm

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