| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3394 / 1998 |
| Date | 1998-08-27 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS, AUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA SOB AS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9377 |
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LEI No 3.394, de 27 de agosto de 1998 Institui o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS, autoriza a execução de obras de pavimentação asfáltica sob as condições que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a executar, sob o regime de empreitada e mediante licitação, obras de pavimentação em vias públicas do Município, pelo sistema do Plano Comunitário, ora instituído. § 1 o . O Plano Comunitário a que se refere o art. 1 o , compreenderá a execução de serviços de pavimentação e será executado por iniciativa da Administração Municipal, ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis que confrontem com logradouros públicos, onde será realizada a pavimentação. § 2 o . O custo das obras e serviços de pavimentação executados pelo sistema do Plano Comunitário, constituirá obrigação contratual do proprietário do imóvel beneficiado, em relação à empresa contratada, nos valores e condições estabelecidos no contrato de adesão, atendidas as disposições do edital e do artigo 6o desta Lei. Art. 3 o . Fica o Executivo Municipal autorizado, excepcionalmente para a execução desta Lei, a assumir até 20% (vinte por cento) dos custos das obras de pavimentação asfáltica e demais despesas dela decorrentes. Art. 4 o . Considerados o interesse dos proprietários, as normas do Plano Diretor e as especificações do Projeto Técnico, o Poder Executivo definirá os logradouros que serão pavimentados. § 1 o . Comprovar-se-á o interesse com a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários das áreas a serem beneficiadas, mediante assinatura de contrato-padrão com a empresa contratada. ... continuação da Lei nº 3.394, de 27/08/98 § 2 o . Terão prioridade na pavimentação as vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto, e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. Art. 5 o . O Chefe do Executivo poderá, no caso de relevante interesse público, justificar a necessidade da pavimentação, autorizar a execução das obras, independentemente do percentual referido no § 1 o do artigo 4o . Art. 6 o . No contrato celebrado entre os proprietários, a Prefeitura Municipal e a empresa contratada, serão estabelecidos o preço, a forma e as condições de pagamento, conforme previstos no edital. § 1 o . Para efeito de pagamento, as áreas das vias públicas beneficiadas serão divididas em partes iguais e proporcionais às testadas dos imóveis, cuja medição será feita pela empresa contratada, mediante acompanhamento de técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. § 2 o . Para os proprietários de imóveis de esquina, o custo da pavimentação será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. Art. 7 o . A Municipalidade efetuará o pagamento da obra e serviços de pavimentação que incidir sobre os imóveis: I - de sua propriedade; II - de propriedade da União, dos Estados e de suas respectivas autarquias; III - de propriedade dos particulares que se recusarem a assinar o contrato com a empresa contratada. Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo, a Municipalidade efetuará o pagamento das parcelas proporcionais à empresa contratada e promoverá o lançamento na forma dos artigos 81 e 142, da Lei n o 5.172, de 25/10/66 e do Decreto-Lei no 195, de 28/02/67. Art. 8 o . Poderá o Município, ainda, remunerar a empresa contratada pelos valores da obra, nas proporcões das testadas dos imóveis dos bairros definidos como Setores Especiais. ... continuação da Lei nº 3.394, de 27/08/98 Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado nos termos dos artigos 77, da Lei n o 1.385/77, a remissão do crédito da contribuição de melhoria e anistia de eventuais multas na hipótese do caput deste artigo em que, procedido o lançamento, verificar-se os pressupostos do artigo 172 e 180 do Código Tributário Nacional. Art. 9 o . O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos será dividido em etapas, que poderão englobar uma ou mais vias públicas próximas, sendo que cada etapa compreenderá uma obra, identificada por um número. Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao contrato padrão, as disposições das Leis nos 8.666/93 e 8.987/95. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de agosto de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO Procurador Adjunto do Município PMVV/vnm