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norma nº 3401/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3401 / 1998
Date 1998-10-01
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA CRIANÇA EM SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9384

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texto integral #

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LEI No
 3.401, de 1o
 de outubro de 1998
Autoriza o Executivo Municipal a instituir o
Programa Criança em Segurança e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. O Executivo Municipal instituirá o “PROGRAMA
CRIANÇA EM SEGURANÇA”, objetivando oferecer espaço para o
estacionamento de veículos condutores de alunos matriculados no ensino infantil
e fundamental dos estabelecimentos públicos e particulares do Município de
Itaúna. 
Art. 2o
. Para implantação do “Programa Criança em
Segurança”, o Executivo Municipal, através da Divisão de Concessões de
Serviços Públicos, providenciará:
I - delimitação, nas proximidades dos estabelecimentos de
ensino, de espaços e horários, para estacionamento dos veículos condutores de
alunos; 
II - o local delimitado, preferencialmente, deverá viabilizar o
fácil acesso dos alunos ao estabelecimento de ensino, de forma direta ou através
de passeios públicos, sem obrigatoriedade de atravessar ruas ou avenidas;
III - os locais delimitados deverão ser sinalizados com placas
contendo o dístico “Programa Criança em Segurança”.
IV - quando o espaço para o estacionamento previsto nesta
Lei coincidir com aqueles definidos para o Estacionamento Rotativo, os veículos
condutores de alunos matriculados no ensino infantil e fundamental dos
estabelecimentos públicos e particulares do Município de Itaúna terão
prerrogativa para estacionamento, por tempo breve, em conformidade com os
artigos 5o
 e 6o
 desta Lei.
Art. 3o
. Somente terão direito aos benefícios do
estacionamento especial criado por esta Lei os alunos regularmente cadastrados
junto à Divisão de Concessão de Serviços Públicos.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata este
artigo, os beneficiários deverão apresentar declaração de matrícula escolar,
constando nome do aluno, filiação, série, ano letivo e horário fixado de entrada e
saída da escola.
... continuação da Lei nº 3.401, de 01/10/98
Art. 4o
. A Divisão de Concessão de Serviços Públicos
fornecerá aos responsáveis pelos alunos que atenderem aos requisitos desta Lei,
Credencial, contendo: 
I - nome e filiação do aluno;
II - número de ordem;
III - nome e endereço do estabelecimento de ensino;
IV - horário de permanência no estabelecimento;
V - validade.
§ 1o
. A Credencial é documento indispensável para o direito
de uso das áreas delimitadas, observado o inciso III acima, para o
estacionamento especial de que trata esta Lei.
§ 2o
. A Credencial, prevista nesta artigo, somente será exigida
nas áreas coincidentes com as do Estacionamento Rotativo, devendo ser
colocada no veículo, em local de fácil visibilidade, para fins de fiscalização.
Art. 5o
. Para garantia do benefício estabelecido nesta Lei,
fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer a não incidência de
quaisquer pagamentos referentes à utilização das vias públicas.
Art. 6o
. O tempo de permanência no estacionamento não
poderá ser superior a 15 (quinze) minutos antes, e 15 (quinze) minutos depois do
horário fixado pelos estabelecimentos de ensino para início e término das aulas,
sob pena da perda dos benefícios desta Lei.
Art. 7o
. O chefe do Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, dispondo
inclusive sobre as áreas a serem delimitadas e infrações a serem aplicadas em
caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 8o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 1o
 de outubro de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal 
 MAAP/vnm

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