| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3401 / 1998 |
| Date | 1998-10-01 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA CRIANÇA EM SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.401, de 1o de outubro de 1998 Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Criança em Segurança e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o . O Executivo Municipal instituirá o “PROGRAMA CRIANÇA EM SEGURANÇA”, objetivando oferecer espaço para o estacionamento de veículos condutores de alunos matriculados no ensino infantil e fundamental dos estabelecimentos públicos e particulares do Município de Itaúna. Art. 2o . Para implantação do “Programa Criança em Segurança”, o Executivo Municipal, através da Divisão de Concessões de Serviços Públicos, providenciará: I - delimitação, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino, de espaços e horários, para estacionamento dos veículos condutores de alunos; II - o local delimitado, preferencialmente, deverá viabilizar o fácil acesso dos alunos ao estabelecimento de ensino, de forma direta ou através de passeios públicos, sem obrigatoriedade de atravessar ruas ou avenidas; III - os locais delimitados deverão ser sinalizados com placas contendo o dístico “Programa Criança em Segurança”. IV - quando o espaço para o estacionamento previsto nesta Lei coincidir com aqueles definidos para o Estacionamento Rotativo, os veículos condutores de alunos matriculados no ensino infantil e fundamental dos estabelecimentos públicos e particulares do Município de Itaúna terão prerrogativa para estacionamento, por tempo breve, em conformidade com os artigos 5o e 6o desta Lei. Art. 3o . Somente terão direito aos benefícios do estacionamento especial criado por esta Lei os alunos regularmente cadastrados junto à Divisão de Concessão de Serviços Públicos. Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata este artigo, os beneficiários deverão apresentar declaração de matrícula escolar, constando nome do aluno, filiação, série, ano letivo e horário fixado de entrada e saída da escola. ... continuação da Lei nº 3.401, de 01/10/98 Art. 4o . A Divisão de Concessão de Serviços Públicos fornecerá aos responsáveis pelos alunos que atenderem aos requisitos desta Lei, Credencial, contendo: I - nome e filiação do aluno; II - número de ordem; III - nome e endereço do estabelecimento de ensino; IV - horário de permanência no estabelecimento; V - validade. § 1o . A Credencial é documento indispensável para o direito de uso das áreas delimitadas, observado o inciso III acima, para o estacionamento especial de que trata esta Lei. § 2o . A Credencial, prevista nesta artigo, somente será exigida nas áreas coincidentes com as do Estacionamento Rotativo, devendo ser colocada no veículo, em local de fácil visibilidade, para fins de fiscalização. Art. 5o . Para garantia do benefício estabelecido nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer a não incidência de quaisquer pagamentos referentes à utilização das vias públicas. Art. 6o . O tempo de permanência no estacionamento não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos antes, e 15 (quinze) minutos depois do horário fixado pelos estabelecimentos de ensino para início e término das aulas, sob pena da perda dos benefícios desta Lei. Art. 7o . O chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, dispondo inclusive sobre as áreas a serem delimitadas e infrações a serem aplicadas em caso de descumprimento da presente Lei. Art. 8o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 1o de outubro de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MAAP/vnm