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norma nº 3405/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3405 / 1998
Date 1998-10-27
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA – CERÂMICA FERNANDA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.405, de 27 de outubro de 1998
Autoriza Concessão de Uso de imóvel para
os fins que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
Contrato de Concessão de Uso do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei, com a
firma individual CLÁUDIA APARECIDA SILVEIRA CAMARGOS - ME
(Cerâmica Fernanda), inscrita no CGC sob o n
o
02.331.562/0001-43,
estabelecida nesta cidade na Rua Prefeito Antônio Dornas de Lima, n
o
731,
Bairro Jadir Marinho de Faria, para construção de suas instalações e
conseqüente expansão de produção.
Art. 2
o
. O imóvel, objeto da concessão de uso,
constitui-se de uma área de terreno de 6.000 m
2
(seis mil metros quadrados),
situada no lugar denominado Fazenda das Gorduras, delimitada por um
polígono regular com as seguintes medidas e confrontações: 80,00 m (oitenta
metros) de frente confrontando com a Avenida “A”, 75,00 m (setenta e cinco
metros) pela lateral direita, 75,00 m (setenta e cinco metros) pela lateral
esquerda e, 80,00 m (oitenta metros) pelos fundos, todas confrontando com a
Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel este procedente da Matrícula n
o
 30.026,
Fls. 026 do Livro 2-EM, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna.
Art. 3
o
. A concessão de uso ficará vinculada à
destinação do imóvel para fins de instalação e expansão do estabelecimento
industrial da concessionária e condicionada a que a empresa atenda às
seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades de indústria e comércio de
produtos de cerâmica;
II - iniciar a edificação das instalações num prazo de
06 (seis) meses e entrar em atividade em até 12 (doze) meses, a contar do início
da vigência desta Lei;
III - apresentar projeto arquitetônico e civil do galpão
industrial, devidamente aprovado pelo órgão competente da Prefeitura;
IV - não interromper suas atividades durante o período
de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso,
ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade;
V - evitar quaisquer causas de poluição,
atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração
ou ampliação das atividades referidas no inciso I;
... continuação da Lei nº 3.405, de 27/10/98
VI - recolher o ISS (Imposto Sobre Serviço) incidente
sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna.
Art. 4
o
. Poderá o Executivo, atendendo às condições
previstas no artigo 3
o
desta Lei, transformar a presente concessão de uso em
doação, mediante outorga de escritura à concessionária, após decorridos 05
(cinco) anos da assinatura do respectivo contrato
Art. 5
o
. O não atendimento a quaisquer das
condições previstas no artigo 3
o
ou infração a quaisquer das cláusulas do
contrato implicará a extinção da concessão e a reversão do imóvel ao
Patrimônio Público, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de
indenização por benfeitorias.
Art. 6
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá
o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta
de investimentos apresentada pela empresa, celebrar o necessário contrato de
concessão, independente de licitação.
Art. 7
o
. O Contrato de Concessão de Uso do imóvel
objeto desta Lei terá vigência de 05 (cinco) anos a contar da sua assinatura.
Art. 8
o
. As despesas decorrentes desta concessão,
inclusive aquelas relativas a infra-estrutura do imóvel, correrão à conta de
dotações próprias do orçamento do exercício em que ocorrerem.
Art. 9
o
. Revogadas as disposições em contrário,
especialmente as disposições da Lei n
o
2.849, de 24/03/94, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de outubro de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal
PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS
Assessora Jurídica
PMVV/vnm

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