| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3405 / 1998 |
| Date | 1998-10-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA – CERÂMICA FERNANDA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9388 |
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LEI No 3.405, de 27 de outubro de 1998 Autoriza Concessão de Uso de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Concessão de Uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, com a firma individual CLÁUDIA APARECIDA SILVEIRA CAMARGOS - ME (Cerâmica Fernanda), inscrita no CGC sob o n o 02.331.562/0001-43, estabelecida nesta cidade na Rua Prefeito Antônio Dornas de Lima, n o 731, Bairro Jadir Marinho de Faria, para construção de suas instalações e conseqüente expansão de produção. Art. 2 o . O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se de uma área de terreno de 6.000 m 2 (seis mil metros quadrados), situada no lugar denominado Fazenda das Gorduras, delimitada por um polígono regular com as seguintes medidas e confrontações: 80,00 m (oitenta metros) de frente confrontando com a Avenida “A”, 75,00 m (setenta e cinco metros) pela lateral direita, 75,00 m (setenta e cinco metros) pela lateral esquerda e, 80,00 m (oitenta metros) pelos fundos, todas confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel este procedente da Matrícula n o 30.026, Fls. 026 do Livro 2-EM, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o . A concessão de uso ficará vinculada à destinação do imóvel para fins de instalação e expansão do estabelecimento industrial da concessionária e condicionada a que a empresa atenda às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades de indústria e comércio de produtos de cerâmica; II - iniciar a edificação das instalações num prazo de 06 (seis) meses e entrar em atividade em até 12 (doze) meses, a contar do início da vigência desta Lei; III - apresentar projeto arquitetônico e civil do galpão industrial, devidamente aprovado pelo órgão competente da Prefeitura; IV - não interromper suas atividades durante o período de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso, ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade; V - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades referidas no inciso I; ... continuação da Lei nº 3.405, de 27/10/98 VI - recolher o ISS (Imposto Sobre Serviço) incidente sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o . Poderá o Executivo, atendendo às condições previstas no artigo 3 o desta Lei, transformar a presente concessão de uso em doação, mediante outorga de escritura à concessionária, após decorridos 05 (cinco) anos da assinatura do respectivo contrato Art. 5 o . O não atendimento a quaisquer das condições previstas no artigo 3 o ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato implicará a extinção da concessão e a reversão do imóvel ao Patrimônio Público, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias. Art. 6 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimentos apresentada pela empresa, celebrar o necessário contrato de concessão, independente de licitação. Art. 7 o . O Contrato de Concessão de Uso do imóvel objeto desta Lei terá vigência de 05 (cinco) anos a contar da sua assinatura. Art. 8 o . As despesas decorrentes desta concessão, inclusive aquelas relativas a infra-estrutura do imóvel, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do exercício em que ocorrerem. Art. 9 o . Revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições da Lei n o 2.849, de 24/03/94, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de outubro de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS Assessora Jurídica PMVV/vnm