| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3408 / 1998 |
| Date | 1998-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG – COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.408, de 03 de Dezembro de 1998 Autoriza o Município de Itaúna a contratar operações de crédito com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – com outorga de garantia, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, até o limite de R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), destinadas aos seguintes financiamentos: I – estudos, projetos técnicos, execução de obras de infraestrutura de terraplenagem, pavimentação de vias de acesso, extensão de rede de telefonia, e aquisição de terrenos, em cumprimento do programa de desenvolvimento industrial do Município de Itaúna; II – aquisição de terreno para instalação de aterro sanitário e execução da infra-estrutura necessária à sua implantação; III – aquisição de maquinarias para serviços de infra-estrutura; IV – infra-estrutura de vias públicas, priorizando aquelas não providas de urbanização. Art. 2º. As operações de crédito de que trata esta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições: I – juros até o limite de 7% (sete por cento) ao ano; II – atualização pela variação do ICP-M (Índice Geral de Preços) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo; III – prazo até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, sendo até 12 (doze) meses de carência e até 36 (trinta e seis) meses de amortização. Parágrafo único – O principal da dívida será pago mensalmente em prestações consecutivas, e os juros, incidindo sobre o saldo devedor reajustado, serão pagos mensalmente durante os períodos de carência e de amortização. Art. 3º. Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Insterestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e para o pagamento dos acessórios da dívida, ou, na hipótese de extinção destes, de parcelas de outras fontes que venham a substituí-los. Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no artigo anterior, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º. Parágrafo único – Os poderes previstos no caput deste artigo só poderão ser exercidos na hipótese de o Município não haver efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo autorizados por esta Lei. Art. 5º. O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Município, durante os exercícios financeiros em que vierem a ser estabelecidas as amortizações, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios resultantes do financiamento autorizado por esta Lei. Art. 6º. Os pagamentos efetuados com recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei serão previamente autorizados por Comissão Especial, constituída por 07 (sete) Vereadores, observada a proporcionalidade partidária na sua formação, indicados pelo Legislativo Municipal. Parágrafo único – O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo Municipal, mensalmente, prestação de contas referente à utilização dos recursos autorizados por esta Lei. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 03 de Dezembro de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS Assessora Jurídica