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norma nº 3408/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3408 / 1998
Date 1998-12-03
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG – COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.408, de 03 de Dezembro de 1998
Autoriza o Município de Itaúna a contratar operações de
crédito com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A – BDMG – com outorga de garantia, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operações de crédito com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. –
BDMG, até o limite de R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), destinadas
aos seguintes financiamentos:
I – estudos, projetos técnicos, execução de obras de infra￾estrutura de terraplenagem, pavimentação de vias de acesso, extensão de rede de
telefonia, e aquisição de terrenos, em cumprimento do programa de
desenvolvimento industrial do Município de Itaúna;
II – aquisição de terreno para instalação de aterro sanitário e
execução da infra-estrutura necessária à sua implantação;
III – aquisição de maquinarias para serviços de infra-estrutura;
IV – infra-estrutura de vias públicas, priorizando aquelas não
providas de urbanização.
Art. 2º. As operações de crédito de que trata esta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições:
I – juros até o limite de 7% (sete por cento) ao ano;
II – atualização pela variação do ICP-M (Índice Geral de
Preços) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a
substituí-lo;
III – prazo até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, sendo
até 12 (doze) meses de carência e até 36 (trinta e seis) meses de amortização.
Parágrafo único – O principal da dívida será pago
mensalmente em prestações consecutivas, e os juros, incidindo sobre o saldo
devedor reajustado, serão pagos mensalmente durante os períodos de carência e de
amortização.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a oferecer em garantia
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de
Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Insterestadual e Intermunicipal e de
Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e
para o pagamento dos acessórios da dívida, ou, na hipótese de extinção destes, de
parcelas de outras fontes que venham a substituí-los.
Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no artigo anterior, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for
devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único – Os poderes previstos no caput deste artigo
só poderão ser exercidos na hipótese de o Município não haver efetuado, no
vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo
autorizados por esta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos
anuais do Município, durante os exercícios financeiros em que vierem a ser
estabelecidas as amortizações, dotações suficientes para o pagamento do principal
e acessórios resultantes do financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 6º. Os pagamentos efetuados com recursos provenientes
das operações de crédito de que trata esta Lei serão previamente autorizados por
Comissão Especial, constituída por 07 (sete) Vereadores, observada a
proporcionalidade partidária na sua formação, indicados pelo Legislativo
Municipal.
Parágrafo único – O Executivo Municipal encaminhará ao
Legislativo Municipal, mensalmente, prestação de contas referente à utilização dos
recursos autorizados por esta Lei.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 03 de Dezembro de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
PAULA MARIA VIANA DE VASCONCELOS
Assessora Jurídica

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