| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3411 / 1998 |
| Date | 1998-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INFRATORES DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 3.411, de 14 de dezembro de 1998 Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infratores do direito do consumidor e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Poder Executivo Municipal de Itaúna, no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidos pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário. Parágrafo único. Caracterizar-se-á como abuso ou infração dos estabelecimentos bancários aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a 15 (quinze) minutos. Art. 2 o . Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e horário de atendimento do cliente. § 1 o . Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento com “senhas” ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei. § 2 o . Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de “senhas” de atendimento. Art. 3 o . As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo: I - advertência por escrito, quando da primeira infração ou abuso; II - multa; III - suspensão do Alvará de Funcionamento por 06 (seis) meses; IV - cassação do Alvará de Funcionamento. ... continuação da Lei nº 3.411, de 14/12/98 Art. 4o . Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, atendendo-se; I - denúncia ao PROCON, por munícipe consumidor ou entidade de sociedade civil legalmente constituída, sendo acompanhada de provas. II - a Coordenadoria do PROCON determinará as providências devidas para apuração dos fatos, e encaminhará à Procuradoria Geral do Município para aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei. Art. 5 o . O prazo máximo para regulamentação desta Lei será de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Art. 6 o . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de dezembro de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MAAP/vnm