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norma nº 3411/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3411 / 1998
Date 1998-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INFRATORES DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N
o
3.411, de 14 de dezembro de 1998
Dispõe sobre sanções administrativas a
estabelecimentos bancários infratores do
direito do consumidor e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Poder Executivo Municipal de Itaúna,
no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas
quando dos abusos ou infrações cometidos pelos estabelecimentos de
prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de
espera para atendimento ao usuário.
Parágrafo único. Caracterizar-se-á como abuso ou
infração dos estabelecimentos bancários aqueles casos em que,
comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para
atendimento superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 2
o
. Para comprovação do tempo de espera, os
usuários apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constará,
impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e horário de
atendimento do cliente. 
§ 1
o
. Os estabelecimentos bancários que ainda não
fazem uso deste sistema de atendimento com “senhas” ficarão obrigados a
fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
§ 2
o
. Os estabelecimentos bancários não cobrarão
qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de “senhas” de
atendimento.
Art. 3
o
. As sanções administrativas serão aplicadas
quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo:
I - advertência por escrito, quando da primeira
infração ou abuso;
II - multa;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por 06
(seis) meses;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento. 
... continuação da Lei nº 3.411, de 14/12/98
Art. 4o
. Os procedimentos administrativos de que trata
esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, atendendo-se;
I - denúncia ao PROCON, por munícipe consumidor
ou entidade de sociedade civil legalmente constituída, sendo acompanhada de
provas.
II - a Coordenadoria do PROCON determinará as
providências devidas para apuração dos fatos, e encaminhará à Procuradoria
Geral do Município para aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.
Art. 5
o
. O prazo máximo para regulamentação desta
Lei será de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 
Art. 6
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de dezembro de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal
MAAP/vnm

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