| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3420 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL QUE MENCIONA A BRASIL MINAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDª E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.420, de 30 dezembro de 1998 Autoriza concessão de uso do imóvel que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, com a empresa BRASIL MINAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA, inscrita no CGC sob o n o 71.424.998/0001-08, Inscrição Estadual n o 3389074.28.000.1, estabelecida na Avenida Dr. Miguel Augusto Gonçalves, no 3.655, Bairro Santanense, nesta cidade. Art. 2 o . O imóvel objeto da concessão, constitui-se do lote de terreno n o 14, Quadra 74, Zona 05, Bairro Novo Horizonte, com área de 1.137,50 m 2 (um mil, cento e trinta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), delimitado por polígono regular, com as seguintes confrontações e divisas: 25,24 m (vinte e cinco metros e vinte quatro centímetros) de frente, confrontando com a Rua Rio Negro; 46,50 m (quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros) pela lateral direita, confrontando com a Rua Capitão Bento; 44,50 m (quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 13 e, 25,04 m (vinte e cinco metros e quatro centímetros) pelos fundos, confrontando com os lotes 01B e 01, procedente da Matrícula n o 851, do Livro 3-A, fls. 060, do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o . O instrumento de concessão de uso a ser firmado entre as partes, deverá conter as seguintes cláusulas assecuratórias: I - a concessionária se obriga a edificar galpões destinados exclusivamente à transferência de seu estabelecimento industrial e/ou expansão de suas atividades, conforme descritos no instrumento de constituição da empresa, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura do contrato; II - não interromper suas atividades durante o período de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, neste caso, ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade. III - evitar quaisquer causas de poluição, inclusive nos casos em que houver ampliação ou alteração de atividade industrial; IV - em caso de alteração ou expansão das atividades para prestação de serviços ou eventuais representações comerciais, recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o . O não atendimento a quaisquer das condições expressas no artigo anterior, ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato, implicará em extinção da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias. Art. 5 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o Contrato de Concessão, independente de licitação. Parágrafo único. O Contrato de Concessão, a que se refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 6 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar obras de serviços de terraplanagem, drenagem, extensão de rede de água, energia elétrica e telefonia, para proporcionar as condições de infraestrutura necessárias à instalação do estabelecimento industrial. Art. 7 o . As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 6 o , correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n o 3.350, de 20 de fevereiro de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 1998 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO Procurador Adjunto do Município