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norma nº 3425/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3425 / 1999
Date 1999-03-15
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS INDUSTRIAIS PARA “ALFA CALDERARIA E MONTAGENS LTDA., NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI No
 3.425, de 15 de março de 1999
Autoriza doação de imóvel para fins
industriais, nas condições que menciona, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei à empresa
ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, sediada na Rua Joaquim
Bigode, n
o
48, Bairro Eldorado, Itaúna - MG, tendo como sócios os Srs. Márcio
Tadeu Bandeira das Neves e Neuman José Teixeira, industriais, engenheiros
mecânicos, inscritos no CPF sob os n
o
s 205.266.286-34 e 127.075.976-00,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta cidade.
Art. 2
o
. O imóvel objeto da doação constitui-se de
uma área de terreno com 5.835,15 m
2
(cinco mil, oitocentos e trinta e cinco
metros e quinze decímetros quadrados), situada no lugar denominado “Fazenda
dos Gorduras”, zona 09, neste distrito, tendo 107,50 metros de frente,
confrontando com a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 40,30 metros pela lateral
direita, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna; 65,00 metros pela
lateral esquerda, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna; 4,00
metros + 105,50 metros pelos fundos, confrontando com a faixa de terreno “non
aedificandi”, conforme escritura registrada sob o n
o
32.432, Livro n
o
2-EV, Fls.
32, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o
. O imóvel objeto da doação autorizada por
esta Lei destina-se à expansão do estabelecimento, com finalidade
exclusivamente industrial, ficando condicionada a que a empresa donatária
atenda às seguintes condições:
I - proceder à edificação de prédios ou galpões e
concluir suas instalações na área descrita no artigo 2
o
, no prazo de até dois
anos, a contar da vigência desta Lei;
II - dedicar-se a atividades industriais e de prestação de
serviços em montagens industriais, com ou sem fornecimento de material,
fabricação de equipamentos industriais, estruturas metálicas, serviços de
caldeiraria e de Engenharia ou atividades do gênero de metalurgia;
.. continuação da Lei no
 3.428, de 15/03/99
III - não interromper suas atividades por período
superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IV - atender a todas as normas de proteção ambiental,
mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso
II;
V - recolher o ISS incidente sobre as atividades de
prestação de serviços ou de eventuais representações comerciais em favor do
Município de Itaúna.
Art. 4
o
. Fica vedado à donatária ou a qualquer dos seus
sócios quotistas utilizar-se do valor do imóvel para a garantia de dívidas,
negócios ou financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau,
em favor do Município doador.
Art. 5
o
. O descumprimento de qualquer das condições
expressas nos artigos 3
o
e 4
o
, nos primeiros 5 (cinco) anos, implicará em
reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil.
Parágrafo Único. No caso de reversão a que se refere
o artigo 5
o
, ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de
avaliação, conforme artigo 8
o
, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro
índice que porventura venha a substituí-lo.
Art. 6
o
. A reversão a que se refere o art. 5
o
não obriga
o Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
 Art. 7
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independente de licitação.
Art. 8
o
. Para formalizar o ato de transmissão do
domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura
de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de
3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento
administrativo instaurado ex-officio. 
.. continuação da Lei no
 3.428, de 15/03/99
 Art. 9
o
. Decorridos 10 (dez) anos da escritura de
doação e atendidas as condições dos artigos 3
o
e 4
o
, ficam sem efeito o caput do
artigo 5
o
e o disposto no art. 6
o
, prevalecendo, em definitivo, a transferência do
domínio.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a
colaborar na realização de obras de terraplanagem necessárias à instalação do
estabelecimento industrial.
Art. 11. As despesas com a execução de obras e
serviços a que se refere o artigo 10 correrão por conta das dotações próprias do
Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
 Art. 12. As despesas com emolumentos e, em caso de
incidência de ITCD, correrão por conta da empresa donatária.
 Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 15 de março de 1999
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
NPA/vnm

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