| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3425 / 1999 |
| Date | 1999-03-15 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS INDUSTRIAIS PARA “ALFA CALDERARIA E MONTAGENS LTDA., NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI No 3.425, de 15 de março de 1999 Autoriza doação de imóvel para fins industriais, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, sediada na Rua Joaquim Bigode, n o 48, Bairro Eldorado, Itaúna - MG, tendo como sócios os Srs. Márcio Tadeu Bandeira das Neves e Neuman José Teixeira, industriais, engenheiros mecânicos, inscritos no CPF sob os n o s 205.266.286-34 e 127.075.976-00, respectivamente, residentes e domiciliados nesta cidade. Art. 2 o . O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de terreno com 5.835,15 m 2 (cinco mil, oitocentos e trinta e cinco metros e quinze decímetros quadrados), situada no lugar denominado “Fazenda dos Gorduras”, zona 09, neste distrito, tendo 107,50 metros de frente, confrontando com a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 40,30 metros pela lateral direita, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna; 65,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna; 4,00 metros + 105,50 metros pelos fundos, confrontando com a faixa de terreno “non aedificandi”, conforme escritura registrada sob o n o 32.432, Livro n o 2-EV, Fls. 32, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o . O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destina-se à expansão do estabelecimento, com finalidade exclusivamente industrial, ficando condicionada a que a empresa donatária atenda às seguintes condições: I - proceder à edificação de prédios ou galpões e concluir suas instalações na área descrita no artigo 2 o , no prazo de até dois anos, a contar da vigência desta Lei; II - dedicar-se a atividades industriais e de prestação de serviços em montagens industriais, com ou sem fornecimento de material, fabricação de equipamentos industriais, estruturas metálicas, serviços de caldeiraria e de Engenharia ou atividades do gênero de metalurgia; .. continuação da Lei no 3.428, de 15/03/99 III - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV - atender a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso II; V - recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços ou de eventuais representações comerciais em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o . Fica vedado à donatária ou a qualquer dos seus sócios quotistas utilizar-se do valor do imóvel para a garantia de dívidas, negócios ou financiamentos, salvo se garantidos por hipoteca em segundo grau, em favor do Município doador. Art. 5 o . O descumprimento de qualquer das condições expressas nos artigos 3 o e 4 o , nos primeiros 5 (cinco) anos, implicará em reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil. Parágrafo Único. No caso de reversão a que se refere o artigo 5 o , ficará a donatária com a opção de compra do terreno, pelo valor de avaliação, conforme artigo 8 o , devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, ou outro índice que porventura venha a substituí-lo. Art. 6 o . A reversão a que se refere o art. 5 o não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 7 o . Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independente de licitação. Art. 8 o . Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. .. continuação da Lei no 3.428, de 15/03/99 Art. 9 o . Decorridos 10 (dez) anos da escritura de doação e atendidas as condições dos artigos 3 o e 4 o , ficam sem efeito o caput do artigo 5 o e o disposto no art. 6 o , prevalecendo, em definitivo, a transferência do domínio. Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a colaborar na realização de obras de terraplanagem necessárias à instalação do estabelecimento industrial. Art. 11. As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 10 correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 12. As despesas com emolumentos e, em caso de incidência de ITCD, correrão por conta da empresa donatária. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 15 de março de 1999 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Município NPA/vnm