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norma nº 3436/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3436 / 1999
Date 1999-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL A GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS NO COLO, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS EM ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.436, de 20 de Abril de 1999
Dispõe sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças no
colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos do
Município, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais
que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o Inciso I, do artigo 207, ambos
do Regimento Interno da Câmara da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição
Federal, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município
darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas
portadoras de deficiência.
§ 1º Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras
medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a
clientes ou não da agência bancária.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão
afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: “Mulheres
gestante, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento
prioritário”. Lei Municipal nº 3.436.
Art. 3º O descumrpimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à multa
equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.
Art. 4º O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, a partir
de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Itaúna, 20 de Abril de 1999
Fábio Joaquim Gonçalves
Presidente

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