| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3436 / 1999 |
| Date | 1999-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL A GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS NO COLO, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS EM ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.436, de 20 de Abril de 1999 Dispõe sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos do Município, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o Inciso I, do artigo 207, ambos do Regimento Interno da Câmara da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência. § 1º Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço. § 2º No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: “Mulheres gestante, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento prioritário”. Lei Municipal nº 3.436. Art. 3º O descumrpimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs. Parágrafo único – Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro. Art. 4º O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, a partir de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 20 de Abril de 1999 Fábio Joaquim Gonçalves Presidente