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norma nº 3438/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3438 / 1999
Date 1999-04-23
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL À “EMPRESA METALCOURO LTDª E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id9420

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texto integral #

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LEI No
 3.438, de 23 de abril de 1999
Autoriza concessão de uso do imóvel que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei, com a empresa METALCOURO LTDA., inscrita no CGC sob o n
o
21.866.207/0001-13, Inscrição Estadual n
o
338.483.513-0010, estabelecida na
Av. Tereza Xavier dos Santos, n
o
273, Bairro Residencial São Geraldo, nesta
cidade.
Art. 2
o
. O imóvel objeto da concessão constitui-se do
lote de terreno n
o
05, Quadra 55, Zona 11, Bairro Parque Jardim Santanense,
com área de 750,00 m
2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) com as
seguintes medidas e confrontações: 20,00 m (vinte metros) de frente com a Av.
João Moreira de Carvalho; 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta
centímetros) pela direita, confrontando com o lote 06; 37,50 m (trinta e sete
metros e cinqüenta centímetros) pela esquerda, confrontando o lote 04 e, 20,00
(vinte metros) pelos fundos, confrontando com o lote 10-C, imóvel esse
matriculado sob o n
o
32.014, Fls. 14 do Livro 2-ET, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o
. A concessão de uso do imóvel fica vinculada
à atividade industrial e comercial, ficando condicionada a que a empresa
concessionária atenda às seguintes condições:
I - promover a edificação de suas instalações
industriais, para tanto, utilizando-se do imóvel objeto da concessão;
II - dedicar-se às atividades de indústria e comércio de
calçados e artefatos de couro; 
III - iniciar a edificação de suas instalações no prazo
de 6 (seis) meses e as atividades industriais em até 12 (doze) meses, a contar do
início da vigência desta Lei; 
IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas
todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das atividades referidas no inciso II;
... continuação da Lei 3.438, de 23/04/99
V - não interromper suas atividades durante o período
de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, nesse caso,
ultrapassar a 6 (seis) meses de inatividade.
VI - recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) incidente
sobre suas representações comerciais, em favor do Município de Itaúna.
Art. 4
o
. O não atendimento a quaisquer das condições
expressas no artigo 3
o
ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato
implicará a rescisão da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma
espécie de indenização por benfeitorias.
Art. 5
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência socio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o contrato de
concessão, independente de licitação. 
Parágrafo Único. O Contrato de Concessão a que se
refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos. 
Art. 6
o
. Fica o Executivo
Municipal autorizado a executar, parcialmente,
as obras de terraplenagem na área descrita no
artigo 2
o
desta Lei e nas vias de acesso à referida
área, a fim de proporcionar a realização do
objeto da concessão e atender às normas de
urbanização, e execução pela concessionária
daquelas necessárias à preservação ambiental.
 
Art. 7
o
. As despesas com a execução dos serviços a
que se refere o artigo 6
o
correrão por conta das
dotações próprias do Orçamento Municipal, no
exercício em que ocorrerem.
 Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 23 de abril de 1999
OSMANDO PEREIRA DA SILVA NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
 Prefeito Municipal Procurador Geral do Município
 
 NPA/vnm

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