| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3438 / 1999 |
| Date | 1999-04-23 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL À “EMPRESA METALCOURO LTDª E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI No 3.438, de 23 de abril de 1999 Autoriza concessão de uso do imóvel que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, com a empresa METALCOURO LTDA., inscrita no CGC sob o n o 21.866.207/0001-13, Inscrição Estadual n o 338.483.513-0010, estabelecida na Av. Tereza Xavier dos Santos, n o 273, Bairro Residencial São Geraldo, nesta cidade. Art. 2 o . O imóvel objeto da concessão constitui-se do lote de terreno n o 05, Quadra 55, Zona 11, Bairro Parque Jardim Santanense, com área de 750,00 m 2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: 20,00 m (vinte metros) de frente com a Av. João Moreira de Carvalho; 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros) pela direita, confrontando com o lote 06; 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros) pela esquerda, confrontando o lote 04 e, 20,00 (vinte metros) pelos fundos, confrontando com o lote 10-C, imóvel esse matriculado sob o n o 32.014, Fls. 14 do Livro 2-ET, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o . A concessão de uso do imóvel fica vinculada à atividade industrial e comercial, ficando condicionada a que a empresa concessionária atenda às seguintes condições: I - promover a edificação de suas instalações industriais, para tanto, utilizando-se do imóvel objeto da concessão; II - dedicar-se às atividades de indústria e comércio de calçados e artefatos de couro; III - iniciar a edificação de suas instalações no prazo de 6 (seis) meses e as atividades industriais em até 12 (doze) meses, a contar do início da vigência desta Lei; IV - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades referidas no inciso II; ... continuação da Lei 3.438, de 23/04/99 V - não interromper suas atividades durante o período de concessão, salvo se por motivos justificados, não podendo, nesse caso, ultrapassar a 6 (seis) meses de inatividade. VI - recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) incidente sobre suas representações comerciais, em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o . O não atendimento a quaisquer das condições expressas no artigo 3 o ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato implicará a rescisão da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias. Art. 5 o . Considerados o interesse público e a conveniência socio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o contrato de concessão, independente de licitação. Parágrafo Único. O Contrato de Concessão a que se refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 6 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a executar, parcialmente, as obras de terraplenagem na área descrita no artigo 2 o desta Lei e nas vias de acesso à referida área, a fim de proporcionar a realização do objeto da concessão e atender às normas de urbanização, e execução pela concessionária daquelas necessárias à preservação ambiental. Art. 7 o . As despesas com a execução dos serviços a que se refere o artigo 6 o correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 23 de abril de 1999 OSMANDO PEREIRA DA SILVA NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal Procurador Geral do Município NPA/vnm