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norma nº 3440/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3440 / 1999
Date 1999-05-07
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO À “EMPRESA RN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDª”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.440, de 07 de Maio de 1999
Autoriza concessão de uso de imóvel que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de
uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, com a empresa RN Indústria e Comércio de
Couros Ltda., inscrita no CGC sob o nº 70.962.329/0001-19, Inscrição Estadual nº
338.875.142.0054, estabelecida na Rua Calambau, nº 611, Distrito Industrial, nesta cidade.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão constitui-se do imóvel localizado no Distrito
Industrial de Itaúna, com área de 2.030,00 m², cadastrado na Prefeitura Municipal como módulo de
nº 38, quadra 06, situado na Rua Calambau, com as seguintes medidas e confrontações: 24,80
metros de frente confrontando com a Rua Calambau; 114,60 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote de nº 06 (área verde); 98,00 metros pela lateral esquerda, confrontando
com o módulo nº 37; 28,20 metros pelos fundos confrontando com o módulo 38A, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2-L, Fls. 070, Matrícula 3.470.
Art. 3º A concessão de uso de imóvel fica vinculada às seguintes condições:
I – construção da estação de tratamento de águas residuárias do processo de
produção ou beneficiamento do couro da Empresa cessionário no imóvel objeto desta concessão;
II – iniciar a edificação das instalações mencionadas no item I, no prazo de 06
(seis) meses a contar do início da vigência desta Lei, devendo estar concluídas no prazo de até 36
(trinta e seis) meses de inatividade.
Art. 4º O não atendimento a quaisquer das condições expressas no artigo 3º ou
infração a quaisquer das cláusulas do contrato implicará a rescisão da concessão, não se
sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e produtos de
industrialização do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar
o contrato de concessão, independente de licitação.
Parágrafo único – O Contrato de Concessão a que se refere o caput deste artigo
terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar, parcialmente, as obras
de terraplanagem na área descrita no artigo 2º desta Lei e nas vias de acesso à referida área, a fim
de proporcionar a realização do objeto da concessão e atender às normas de urbanização, e
execução pela concessionária daquelas necessárias à preservação ambiental.
Art. 7º As despesas com a execução dos serviços a que se refere o artigo 6º
correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 07 de Maio de 1999
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Noé Pereira da Silva
Procurador Geral do Município
Marcélio Nogueira de Oliveira
Secretário Municipal de Administração

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