| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3440 / 1999 |
| Date | 1999-05-07 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO À “EMPRESA RN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDª”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.440, de 07 de Maio de 1999 Autoriza concessão de uso de imóvel que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso gratuito do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, com a empresa RN Indústria e Comércio de Couros Ltda., inscrita no CGC sob o nº 70.962.329/0001-19, Inscrição Estadual nº 338.875.142.0054, estabelecida na Rua Calambau, nº 611, Distrito Industrial, nesta cidade. Art. 2º O imóvel objeto da concessão constitui-se do imóvel localizado no Distrito Industrial de Itaúna, com área de 2.030,00 m², cadastrado na Prefeitura Municipal como módulo de nº 38, quadra 06, situado na Rua Calambau, com as seguintes medidas e confrontações: 24,80 metros de frente confrontando com a Rua Calambau; 114,60 metros pela lateral direita, confrontando com o lote de nº 06 (área verde); 98,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo nº 37; 28,20 metros pelos fundos confrontando com o módulo 38A, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2-L, Fls. 070, Matrícula 3.470. Art. 3º A concessão de uso de imóvel fica vinculada às seguintes condições: I – construção da estação de tratamento de águas residuárias do processo de produção ou beneficiamento do couro da Empresa cessionário no imóvel objeto desta concessão; II – iniciar a edificação das instalações mencionadas no item I, no prazo de 06 (seis) meses a contar do início da vigência desta Lei, devendo estar concluídas no prazo de até 36 (trinta e seis) meses de inatividade. Art. 4º O não atendimento a quaisquer das condições expressas no artigo 3º ou infração a quaisquer das cláusulas do contrato implicará a rescisão da concessão, não se sujeitando o Município a nenhuma espécie de indenização por benfeitorias. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e produtos de industrialização do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, celebrar o contrato de concessão, independente de licitação. Parágrafo único – O Contrato de Concessão a que se refere o caput deste artigo terá duração pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar, parcialmente, as obras de terraplanagem na área descrita no artigo 2º desta Lei e nas vias de acesso à referida área, a fim de proporcionar a realização do objeto da concessão e atender às normas de urbanização, e execução pela concessionária daquelas necessárias à preservação ambiental. Art. 7º As despesas com a execução dos serviços a que se refere o artigo 6º correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 07 de Maio de 1999 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Noé Pereira da Silva Procurador Geral do Município Marcélio Nogueira de Oliveira Secretário Municipal de Administração