| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3445 / 1999 |
| Date | 1999-05-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.584, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981, QUE TRATA DE DOAÇÃO DE LOTE À “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ITAÚNA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3445, de 24 de maio de 1999 Altera a Lei Municipal n o 1.584, de 15 de outubro de 1981, que trata de doação de lote à Associação Comercial e Industrial de Itaúna dá outras providências. Art. 1 o . O artigo 2 o da Lei Municipal n o 1.584, de 15 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2 o . Fica a Associação Comercial e Industrial de Itaúna autorizada a alienar o lote objeto da doação de que trata o artigo 1 o desta Lei, mediante as seguintes condições: I - a venda do lote será realizada em leilão previamente divulgado em pelo menos dois jornais locais, com antecedência mínima de dez dias, através de lances superiores ao valor venal mínimo e oferecidos por carta fechada e fiscalizada a abertura por dois observadores, um designado pelo Prefeito e outro pelo Presidente da Câmara Municipal; II - o lote será previamente avaliado por três corretores de imóveis ou imobiliárias sediados em Itaúna, de reconhecida capacidade técnica e reputação ilibada, apurando-se o valor venal mínimo, segundo as cotações do mercado imobiliário; III - entende-se por valor venal mínimo o correspondente à maior avaliação; IV - será considerado vencedor o proponente que oferecer o maior preço; V - a escritura de compra e venda do lote a ser leiloado só estará juridicamente perfeita se assinada também pelo Prefeito; VI - o valor a ser apurado no leilão do lote será aplicado: a) na compra de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do lote da Rua Capitão Vicente, nesta cidade, adquirido pela CDL - Câmara de Diretores Lojistas de Itaúna e pela ITACRED - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Itaúna Ltda. e destinado à construção do Centro de Desenvolvimento Empresarial; b) o restante será aplicado na construção do Centro de Desenvolvimento Empresarial.” ... continuação da Lei 3445, de 24/05/99 Art. 2 o . Exime-se o Município de pagar assim como de receber eventual diferença entre os valores da alienação e da compra de que trata o artigo 1o desta Lei. Art. 3 o . Todo o movimento financeiro decorrente das operações autorizadas por esta Lei será realizado em conta vinculada, necessárias sempre assinaturas de pelo menos dois diretores da ASCINDIAssociação Comercial e Industrial de Itaúna. Parágrafo único. A conta vincula-se exclusivamente a investimentos na construção do prédio do Centro de Desenvolvimento Empresarial e será fiscalizada pelos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 4 o . Caso a construção do prédio do Centro de Desenvolvimento Empresarial não seja iniciada no prazo de doze meses e não receber o “habite-se” dentro do prazo de cinco anos, ficará a alienante obrigada a indenizar o Município o valor da alienação do imóvel de que trata a Lei Municipal n o 1.584/81, atualizado monetariamente com base e índice oficial e acrescido de juros legais. Parágrafo Único. Os prazos contam-se a partir da data de publicação desta Lei. Art. 5 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 24 de maio de 1999 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração