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norma nº 3445/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3445 / 1999
Date 1999-05-24
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.584, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981, QUE TRATA DE DOAÇÃO DE LOTE À “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ITAÚNA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3445, de 24 de maio de 1999
Altera a Lei Municipal n
o
1.584, de 15 de
outubro de 1981, que trata de doação de
lote à Associação Comercial e Industrial de
Itaúna dá outras providências.
Art. 1
o
. O artigo 2
o
da Lei Municipal n
o
1.584, de 15
de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2
o
. Fica a Associação Comercial e Industrial de
Itaúna autorizada a alienar o lote objeto da doação de que trata o artigo 1
o
desta Lei,
mediante as seguintes condições: 
I - a venda do lote será realizada em leilão previamente
divulgado em pelo menos dois jornais locais, com antecedência mínima de dez dias,
através de lances superiores ao valor venal mínimo e oferecidos por carta fechada e
fiscalizada a abertura por dois observadores, um designado pelo Prefeito e outro pelo
Presidente da Câmara Municipal;
II - o lote será previamente avaliado por três corretores de
imóveis ou imobiliárias sediados em Itaúna, de reconhecida capacidade técnica e
reputação ilibada, apurando-se o valor venal mínimo, segundo as cotações do
mercado imobiliário; 
III - entende-se por valor venal mínimo o correspondente
à maior avaliação;
IV - será considerado vencedor o proponente que oferecer
o maior preço;
V - a escritura de compra e venda do lote a ser leiloado só
estará juridicamente perfeita se assinada também pelo Prefeito;
VI - o valor a ser apurado no leilão do lote será aplicado:
a) na compra de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três
por cento) do lote da Rua Capitão Vicente, nesta cidade, adquirido pela CDL -
Câmara de Diretores Lojistas de Itaúna e pela ITACRED - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Itaúna Ltda. e destinado à construção do
Centro de Desenvolvimento Empresarial;
b) o restante será aplicado na construção do Centro de
Desenvolvimento Empresarial.”
... continuação da Lei 3445, de 24/05/99
Art. 2
o
. Exime-se o Município de pagar assim como de
receber eventual diferença entre os valores da alienação e da compra de que trata
o artigo 1o
 desta Lei.
Art. 3
o
. Todo o movimento financeiro decorrente das
operações autorizadas por esta Lei será realizado em conta vinculada,
necessárias sempre assinaturas de pelo menos dois diretores da ASCINDI￾Associação Comercial e Industrial de Itaúna. 
Parágrafo único. A conta vincula-se exclusivamente a
investimentos na construção do prédio do Centro de Desenvolvimento
Empresarial e será fiscalizada pelos Poderes Executivo e Legislativo. 
Art. 4
o
. Caso a construção do prédio do Centro de
Desenvolvimento Empresarial não seja iniciada no prazo de doze meses e não
receber o “habite-se” dentro do prazo de cinco anos, ficará a alienante obrigada
a indenizar o Município o valor da alienação do imóvel de que trata a Lei
Municipal n
o
1.584/81, atualizado monetariamente com base e índice oficial e
acrescido de juros legais. 
Parágrafo Único. Os prazos contam-se a partir da data
de publicação desta Lei. 
Art. 5
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 24 de maio de 1999
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração

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