| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3447 / 1999 |
| Date | 1999-06-02 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA - “FRAMA CONFECÇÕES LTDª -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 3.447, de 2 de junho de 1999 Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de indústria nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna __ Estado de Minas Gerais __ aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa FRAMA CONFECÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Quinze de Novembro, n o 1.181, Bairro Piedade, nesta cidade, inscrita no CGC sob o n o 22.139.992/0001- 75, Inscrição Estadual n o 338.503.444.0055, para ampliação da sua unidade industrial no Município de Itaúna. Art. 2 o . Do imóvel constituído de 6.075 m 2 (seis mil, setenta e cinco metros quadrados), fica o Executivo autorizado a outorgar a escritura de doação de uma área medindo 5.625 m 2 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), imóvel este localizado no lugar denominado “Retiro das Contendas” , tendo 45,00 m (quarenta e cinco metros) de frente para a Rodovia MG-431; 125,00 m (cento e vinte e cinco metros) pela lateral direita, confrontando com o terreno de propriedade da Empresa Plásticos Univel Ltda.; 125,00 m (cento e vinte e cinco metros) pela lateral esquerda, confrontando com 79,02 m (setenta e nove metros e dois centímetros) com Metalúrgica Lorena Ltda. e 45,98 (quarenta e cinco metros e noventa e oito centímetros) com DIMAP Ltda. e 45,00 m (quarenta e cinco metros) de fundo, confrontando com terreno do Município. Art. 3 o . A doação do imóvel fica vinculada à atividade industrial e que a empresa donatária atenda às seguintes condições: I - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Lei; II - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das suas atividades; III - recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) incidente sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna. ... continuação da Lei nº. 3.447, de 02/06/99 Art. 4 o . Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG __ Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais __ ou do BNDES __ Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento industrial instalado no imóvel objeto da doação. Art. 5 o . O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3 o desta Lei implicará a reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 6 o . Considerados o interesse público e a conveniência socio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da escritura de doação, independente de licitação. Art. 7 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a executar, parcialmente, as obras de terraplenagem na área descrita no artigo 2 o desta Lei e nas vias de acesso à referida área, a fim de proporcionar a realização do objeto da doação e atender às normas de urbanização, e execução pela concessionária daquelas necessárias à preservação ambiental. Art. 8 o . As despesas cartoriais decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento do Município, no exercício em que ocorrerem. Art. 9 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 2 de junho de 1999 OSMANDO PEREIRA DA SILVA MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração TFC/vnm