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norma nº 3447/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3447 / 1999
Date 1999-06-02
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA - “FRAMA CONFECÇÕES LTDª -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 3.447, de 2 de junho de 1999
Autoriza doação de imóvel para fins de
instalação de indústria nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna __ Estado de Minas
Gerais __ aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei à empresa
FRAMA CONFECÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Quinze de Novembro, n
o
1.181, Bairro Piedade, nesta cidade, inscrita no CGC sob o n
o
22.139.992/0001-
75, Inscrição Estadual n
o
338.503.444.0055, para ampliação da sua unidade
industrial no Município de Itaúna. 
Art. 2
o
. Do imóvel constituído de 6.075 m
2
(seis mil,
setenta e cinco metros quadrados), fica o Executivo autorizado a outorgar a
escritura de doação de uma área medindo 5.625 m
2
(cinco mil, seiscentos e vinte
e cinco metros quadrados), imóvel este localizado no lugar denominado “Retiro
das Contendas” , tendo 45,00 m (quarenta e cinco metros) de frente para a
Rodovia MG-431; 125,00 m (cento e vinte e cinco metros) pela lateral direita,
confrontando com o terreno de propriedade da Empresa Plásticos Univel Ltda.;
125,00 m (cento e vinte e cinco metros) pela lateral esquerda, confrontando com
79,02 m (setenta e nove metros e dois centímetros) com Metalúrgica Lorena
Ltda. e 45,98 (quarenta e cinco metros e noventa e oito centímetros) com DIMAP
Ltda. e 45,00 m (quarenta e cinco metros) de fundo, confrontando com terreno
do Município. 
Art. 3
o
. A doação do imóvel fica vinculada à atividade
industrial e que a empresa donatária atenda às seguintes condições:
I - edificar prédio ou galpões na área descrita e iniciar
suas atividades, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta
Lei; 
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas
todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou
ampliação das suas atividades;
III - recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) incidente
sobre suas representações comerciais em favor do Município de Itaúna.
... continuação da Lei nº. 3.447, de 02/06/99
Art. 4
o
. Efetivada a transferência do domínio pela via
da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas,
utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou
financiamentos. 
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se
refere o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do
BDMG __ Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais __ ou do
BNDES __ Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinados
exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento
industrial instalado no imóvel objeto da doação.
Art. 5
o
. O não atendimento a quaisquer das condições
e prazos previstos nos incisos do artigo 3
o
desta Lei implicará a reversão do
imóvel ao Município.
Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput
deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 6
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência socio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da escritura de
doação, independente de licitação. 
Art. 7
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
executar, parcialmente, as obras de terraplenagem na área descrita no artigo 2
o
desta Lei e nas vias de acesso à referida área, a fim de proporcionar a realização
do objeto da doação e atender às normas de urbanização, e execução pela
concessionária daquelas necessárias à preservação ambiental.
 
Art. 8
o
. As despesas cartoriais decorrentes desta Lei,
correrão por conta do orçamento do Município, no exercício em que ocorrerem.
 Art. 9
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 2 de junho de 1999
OSMANDO PEREIRA DA SILVA MARCÉLIO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA
 Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração
 TFC/vnm

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