| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3450 / 1999 |
| Date | 1999-06-17 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2.000. |
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LEI N o 3.450, de 17 de junho de 1999 Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano 2.000. A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, para o exercício financeiro do ano 2.000, em consonância com o art. 96, item II, e § 2º, da Lei Orgânica do Município e com as disposições da Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2 º . A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, os fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, as propostas de orçamentos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e do Instituto Municipal da Previdência -IMP. Parágrafo único. As propostas orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde e das Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - e Instituto Municipal de Previdência, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 de agosto de 1999. Art. 3º - Administração Municipal, promoverá a participação da comunidade através de seus vários seguimentos e entidades representativas, para indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento. Art. 4º - Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - As receitas de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1998, atualizados pelos índices da inflação constatados até o mês anterior àquele da elaboração da proposta e projetados para até o final do ano 2.000, levando-se em conta ainda: I - O crescimento provável do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro imobiliário; III- as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; IV - a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais; V - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, de que asseguram os artigo 158, I, II, III e IV, e art. 159, I, alínea "b", inciso II e § 3º, da Constituição da República, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais. VI - as previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas da receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na Lei Estadual 12.040/95,alterada pela Lei 12.428/96. Art. 5º- As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital. Art. 6º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Parágrafo único: não se incluem na proibição de que trata o caput deste artigo: I- a autorização para abertura de créditos suplementares; II- a autorização para contratação de créditos ainda que por antecipação da receita. Art. 7º - Será vedada a inclusão de dotação à título de subvenções, auxílio ou ajuda financeira a entidades que remunere seus dirigentes ou que não sejam declaradas de utilidade pública, bem como, para Igrejas de qualquer culto. Art. 8º - Fica vedada também, a inclusão no projeto de orçamento, qualquer previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas de Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 9º - Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes recursos; Art. 10 - A abertura de créditos Especiais ao Orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo único - Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de: I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - de excesso de arrecadação; III - de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias; IV - do produto de operações de créditos autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art.11 - Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995, o Município não despenderá anualmente, parcela superior a sessenta por cento do valor da receita corrente, constante do Orçamento, com o pagamento de pessoal. Parágrafo único - a despesa referida neste artigo compreenderá: I- o pagamento de subsídios e verbas de representação dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos Srs. Vereadores; II- o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores do Poder Legislativo, incluídos os proventos percebidos por inativos e pensionistas e os encargos previdenciários correspondentes; III- o pagamento de abono familiar e outras vantagens percebidas pelos servidores municipais; IV- o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -; V- as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 14, desta lei. Art.12 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 13 - A política de reajuste de vencimentos dos servidores municipais e autárquicos, bem como, a criação de cargos do Executivo, Legislativo e das autarquias, deverão desenvolver segundo critérios e planejamento, de forma a atender o limite estabelecido no artigo 11 desta lei; Art. 14 - À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União, a que se refere o artigo 4º, parágrafo único, inciso V e VI, desta lei. § 1º - As Secretarias de Educação e Finanças do Município estabelecerão em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere o “caput” deste artigo, à remuneração do pessoal do magistério e à programas que assegure o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental; § 2º - As despesas de suplementação alimentar e de assistência à saúde, aos alunos do primeiro grau no Município, poderão ser computadas para os efeitos do disposto no artigo 212 da Constituição da República, atendidas às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que traçam as formas de alocações das despesas desta espécie, não podendo ser incluída para fins dos cálculos do percentual de 60% (sessenta por cento) a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - Computar-se-ão ainda, para efeitos dos cálculos da aplicação a que se refere o caput deste artigo as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino fundamental. § 4º - Para fins de repasses dos duodécimos dos recursos a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, tomar-se-á como base de cálculo, o total das receitas correntes efetivamente arrecadadas até o dia 19 de cada mês, mais a projeção da previsão dos ingressos das receitas a serem efetivadas entre os dias 20 e último, de cada mês, excluídas desse cômputo, aquelas destinadas ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, SUS – Sistema Único de Saúde, e a outros fundos instituídos em lei. Art. 15 - O orçamento reservará dotação específica que poderá ser utilizada para despesas de material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes, quando necessários, assistência médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental mantido pelo Município, desde que tais despesas não implique em inviabilidade da execução de outros programas de investimento. Art.16 - Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, Universidades, Instituições de Pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meioambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse publico, inclusive, parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei federal. Art. 17 - Em caso de aplicação de recursos oriundos de repasses dos governos federal ou estadual, objetos de plano de aplicação em que o instrumento do convênio contiver erro material, para o qual não deu causa, ou, em que se verificar atraso na transferência da verba conveniada, impossibilidade justificada do cumprimento do cronograma de aplicação dos recursos, bem como, nas hipóteses em que a publicação defeituosa ensejar duvidas ou incompreensão quanto aos critérios de especificação do investimento, poderá o Executivo, mediante justificação detalhada do fato, utilizar dos recursos do orçamento para execução da obra, aquisição dos materiais ou realização dos serviços, procedendo-se a compensação dos recursos pelo encontro de valores atualizados e prestadas as contas, após resolvidas as questões que deram causa ao não cumprimento do cronograma previsto no convênio. Art. 18 - Somente serão contraídos operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou que, em conseqüência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, contraídas antes de 31 de dezembro de 1.996, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal ativo e inativo e das obrigações previdenciárias. § 1º - Outros empréstimos ou qualquer operação de crédito para fim específico, somente se concretizarão se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, § 8º, e 167, III, da Constituição Federal. § 2º - Em qualquer dos casos, a operação de crédito dependerá de autorização legislativa. Art.19 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório ou dos atos de justificação nos casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, e legislação posterior. Art. 20 - O Orçamento Municipal reservará previsões suficientes para custear o plano e programa de incentivo ao desenvolvimento industrial; programas de saúde, saneamento básico e preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população; ajuda ou construção de moradias, urbanização, atividades educacionais, assistência social e de apoio ao desporto e lazer, e repasses ao Fundo Municipal de Assistência à Criança, ao Adolescente e de auxílio ao idoso carente, bem como, para instituição de fundo ou agência, instituído com o objetivo de reduzir o índice de desemprego. Art. 21 - O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a receita por categorias econômicas e por fontes de recursos e a despesa, discriminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas da classificação funcional-programática, ficando permitida a inclusão nos quadros das despesas do Executivo, a dotação intitulada “Reserva de Contingência” destinada a abertura de créditos adicionais. Art.22 - Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do exercício de 1999, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Executivo autorizado à execução das dotações constantes do projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) por cada mês que perdurar a pendência da aprovação definitiva. Art. 23 - As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de 1999. Art.24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Itaúna, 12 de março de 1999. Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Teodoro José Eustáquio de Oliveira Secretário Municipal de Finanças Marcélio Nogueira de Oliveira Secretário Municipal de Administração Noé Pereira de Andrade Procurador Geral do Município