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norma nº 3450/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3450 / 1999
Date 1999-06-17
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2.000.
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LEI N
o
3.450, de 17 de junho de 1999 
Estabelece diretrizes gerais para a elaboração
do Orçamento do Município de Itaúna, para o
exercício financeiro do ano 2.000.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do Município, para o exercício financeiro do ano
2.000, em consonância com o art. 96, item II, e § 2º, da Lei Orgânica do
Município e com as disposições da Constituição da República, Constituição do
Estado de Minas Gerais e da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2
º
. A lei orçamentária compreenderá o orçamento
fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, os fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta, as propostas de orçamentos do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e do Instituto Municipal da Previdência
-IMP.
Parágrafo único. As propostas orçamentarias do
Fundo Municipal de Saúde e das Autarquias, Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE - e Instituto Municipal de Previdência, deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 de agosto de
1999.
Art. 3º - Administração Municipal, promoverá a partici￾pação da comunidade através de seus vários seguimentos e entidades representa￾tivas, para indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e
preceitos legais e constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e exe￾cução do Orçamento.
Art. 4º - Na proposta orçamentária, as receitas serão
estimadas de forma a abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras
admitidas em lei e as parcelas a serem transferidas pela União e pelo Estado, re￾sultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As receitas de impostos e taxas se￾rão estimadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no
exercício de 1998, atualizados pelos índices da inflação constatados até o mês
anterior àquele da elaboração da proposta e projetados para até o final do ano
2.000, levando-se em conta ainda:
I - O crescimento provável do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro imobiliário;
III- as alterações na legislação tributária que proporcione
maior arrecadação;
IV - a revisão dos valores dos preços e tarifas municipais;
V - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos
Governos Federal e Estadual, de que asseguram os artigo 158, I, II, III e IV, e
art. 159, I, alínea "b", inciso II e § 3º, da Constituição da República, segundo as
estimativas obtidas dos órgãos oficiais. 
VI - as previsões de acréscimos dos valores das transfe￾rências das parcelas da receita estadual do ICMS com os incentivos previstos na
Lei Estadual 12.040/95,alterada pela Lei 12.428/96.
Art. 5º- As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da
receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada
órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recur￾sos à despesa de capital.
Art. 6º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previ￾são da receita e à fixação da despesa.
Parágrafo único: não se incluem na proibição de que trata o
caput deste artigo:
I- a autorização para abertura de créditos suplementares;
II- a autorização para contratação de créditos ainda que
por antecipação da receita.
Art. 7º - Será vedada a inclusão de dotação à título de subvenções,
auxílio ou ajuda financeira a entidades que remunere seus dirigentes ou que não
sejam declaradas de utilidade pública, bem como, para Igrejas de qualquer culto.
Art. 8º - Fica vedada também, a inclusão no projeto de orçamento,
qualquer previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas de
Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do Municí￾pio e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 9º - Não se permitirá a inclusão de despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes recursos;
Art. 10 - A abertura de créditos Especiais ao Orçamento, dependerá
da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único - Os recursos previstos neste artigo são os
provenientes de:
I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - de excesso de arrecadação;
III - de anulação parcial ou total, de dotações orçamentári￾as;
IV - do produto de operações de créditos autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executi￾vo realizá-las.
Art.11 - Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 82 de
27 de março de 1995, o Município não despenderá anualmente, parcela superior
a sessenta por cento do valor da receita corrente, constante do Orçamento, com o
pagamento de pessoal.
Parágrafo único - a despesa referida neste artigo compreen￾derá:
I- o pagamento de subsídios e verbas de representação dos
agentes políticos, inclusive os percebidos pelos Srs. Vereadores;
II- o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos ser￾vidores do Poder Legislativo, incluídos os proventos percebidos por inativos e
pensionistas e os encargos previdenciários correspondentes;
III- o pagamento de abono familiar e outras vantagens per￾cebidas pelos servidores municipais;
IV- o pagamento de contribuição ao Programa de Forma￾ção do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;
V- as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções
dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo
14, desta lei.
Art.12 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão
comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente,
de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 13 - A política de reajuste de vencimentos dos servidores muni￾cipais e autárquicos, bem como, a criação de cargos do Executivo, Legislativo e
das autarquias, deverão desenvolver segundo critérios e planejamento, de forma a
atender o limite estabelecido no artigo 11 desta lei;
Art. 14 - À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada
parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de
impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União, a
que se refere o artigo 4º, parágrafo único, inciso V e VI, desta lei.
§ 1º - As Secretarias de Educação e Finanças do Município es￾tabelecerão em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a desti￾nação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que
se refere o “caput” deste artigo, à remuneração do pessoal do magistério e à pro￾gramas que assegure o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamen￾tal;
§ 2º - As despesas de suplementação alimentar e de assistência
à saúde, aos alunos do primeiro grau no Município, poderão ser computadas para
os efeitos do disposto no artigo 212 da Constituição da República, atendidas às
Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que
traçam as formas de alocações das despesas desta espécie, não podendo ser in￾cluída para fins dos cálculos do percentual de 60% (sessenta por cento) a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Computar-se-ão ainda, para efeitos dos cálculos da apli￾cação a que se refere o caput deste artigo as despesas referentes a encargos pre￾videnciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as in￾denizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino fundamental.
§ 4º - Para fins de repasses dos duodécimos dos recursos a que
se refere o artigo 168 da Constituição Federal, tomar-se-á como base de cálculo,
o total das receitas correntes efetivamente arrecadadas até o dia 19 de cada mês,
mais a projeção da previsão dos ingressos das receitas a serem efetivadas entre
os dias 20 e último, de cada mês, excluídas desse cômputo, aquelas destinadas ao
FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, SUS – Sistema Único de Saúde, e a outros fundos
instituídos em lei.
Art. 15 - O orçamento reservará dotação específica que poderá ser
utilizada para despesas de material didático-escolar, suplementação alimentar,
transportes, quando necessários, assistência médico-odontológica e psicológica
aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental mantido pelo Muni￾cípio, desde que tais despesas não implique em inviabilidade da execução de ou￾tros programas de investimento.
Art.16 - Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de
governo, Universidades, Instituições de Pesquisa e de orientação tecnológica para
desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meio￾ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras ativida￾des de interesse publico, inclusive, parceria com instituições filantrópicas na for￾ma e critérios estabelecidos em lei federal.
Art. 17 - Em caso de aplicação de recursos oriundos de repasses dos
governos federal ou estadual, objetos de plano de aplicação em que o instrumento
do convênio contiver erro material, para o qual não deu causa, ou, em que se ve￾rificar atraso na transferência da verba conveniada, impossibilidade justificada do
cumprimento do cronograma de aplicação dos recursos, bem como, nas hipóteses
em que a publicação defeituosa ensejar duvidas ou incompreensão quanto aos cri￾térios de especificação do investimento, poderá o Executivo, mediante justifica￾ção detalhada do fato, utilizar dos recursos do orçamento para execução da obra,
aquisição dos materiais ou realização dos serviços, procedendo-se a compensa￾ção dos recursos pelo encontro de valores atualizados e prestadas as contas, após
resolvidas as questões que deram causa ao não cumprimento do cronograma pre￾visto no convênio.
Art. 18 - Somente serão contraídos operações de créditos por ante￾cipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos para atender
a contrapartida de convênios vigentes ou que, em conseqüência dos reflexos das
dívidas fundadas e flutuantes, contraídas antes de 31 de dezembro de 1.996, se
verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao paga￾mento do pessoal ativo e inativo e das obrigações previdenciárias.
§ 1º - Outros empréstimos ou qualquer operação de crédito para
fim específico, somente se concretizarão se os recursos destinarem a programas
de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos
165, § 8º, e 167, III, da Constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos, a operação de crédito dependerá
de autorização legislativa.
Art.19 - As compras e contratações de obras e serviços somente po￾derão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do res￾pectivo processo licitatório ou dos atos de justificação nos casos de dispensa ou
inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, e
legislação posterior.
Art. 20 - O Orçamento Municipal reservará previsões suficientes
para custear o plano e programa de incentivo ao desenvolvimento industrial; pro￾gramas de saúde, saneamento básico e preservação ambiental, visando a melhoria
da qualidade de vida da população; ajuda ou construção de moradias, urbaniza￾ção, atividades educacionais, assistência social e de apoio ao desporto e lazer, e
repasses ao Fundo Municipal de Assistência à Criança, ao Adolescente e de auxí￾lio ao idoso carente, bem como, para instituição de fundo ou agência, instituído
com o objetivo de reduzir o índice de desemprego.
Art. 21 - O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classifi￾car a receita por categorias econômicas e por fontes de recursos e a despesa, dis￾criminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas da classificação
funcional-programática, ficando permitida a inclusão nos quadros das despesas
do Executivo, a dotação intitulada “Reserva de Contingência” destinada a abertu￾ra de créditos adicionais.
Art.22 - Caso o Orçamento não seja aprovado até o final do exercí￾cio de 1999, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica
o Executivo autorizado à execução das dotações constantes do projeto até o limi￾te de 1/12 (um doze avos) por cada mês que perdurar a pendência da aprovação
definitiva.
Art. 23 - As alterações da legislação tributária que se fizerem neces￾sárias serão encaminhadas ao Legislativo até o final do exercício de 1999.
Art.24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Município de Itaúna, 12 de março de 1999.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Teodoro José Eustáquio de Oliveira
Secretário Municipal de Finanças 
Marcélio Nogueira de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Noé Pereira de Andrade
Procurador Geral do Município

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