| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3461 / 1999 |
| Date | 1999-09-08 |
| Ementa | MODIFICA A LEI MUNICIPAL N.º 3.367, DE 17 DE ABRIL DE 1998. |
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LEI No 3.461, de 8 de setembro de 1999 Modifica a Lei no 3.367, de 17 de abril de 1998. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o . Os artigos 1o e 5o da Lei no 3.367, de 17 de abril de 1998, que dispõe sobre a seleção dos adquirentes de unidades habitacionais, passa a vigorar com a redação seguinte: “Art. 1 o . As associações ou conselhos comunitários farão a inscrição dos pretendentes à aquisição de unidade habitacional ou lote de terreno, através de cadastro sócio-econômico, realizado em cada bairro da cidade ou zona rural. Art. 5 o . A inscrição elaborada pelas entidades associativas de que trata o artigo 162 da Lei Orgânica e a presente Lei, serão entregues ao Conselho Deliberativo Habitacional de Itaúna, para fins de controle da sistemática que, obrigatoriamente, observará os critérios de carência.” Art. 2 o . O artigo 3 o da Lei n o 3.367, de 17/04/98, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação: “Parágrafo único. Entre as normas a serem estabelecidas constarão, obrigatoriamente, as seguintes: a) o critério de desempate será o sorteio público – em dia, hora e local pré-determinados – divulgado pelo Jornal Oficial do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, promovido e conduzido pelo Conselho Deliberativo Habitacional de Itaúna; b) a obrigatoriedade de se publicar no aludido periódico os nomes dos desistentes, préselecionados e agraciados com a distribuição dos imóveis; ... continuação da Lei 3.461, de 08/09/99 c) será admitido representante com procuração.” Art. 3 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 8 de setembro de 1999 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MAAP/vnm