| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3464 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS INDUSTRIAIS À “EMPRESA BRASIL MINAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDª” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.612, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 |
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LEI No 3.464, de 20 de setembro de 1999 Autoriza doação de imóvel para fins industriais, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa BRASIL MINAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA., sediada nesta cidade na Av. Jove Soares, n o 1.217, Centro, inscrita no CGC sob o n o 71.424.998//0001-08, Inscrição Estadual no 338.9074.28.000.1. Art. 2o . O imóvel objeto da doação constitui-se do lote de terreno de n o 14, quadra 74, zona 05, Bairro Novo Horizonte, com área 1.137,50 m 2 (um mil, cento e trinta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), delimitado por um polígono regular, com as seguintes confrontações e divisas: 25,24 m (vinte e cinco metros e vinte e quatro centímetros) de frente, confrontando com a Rua Rio Negro; 46,50 m (quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros) pela lateral direita, confrontando com a Rua Capitão Bento; 44,50 m (quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 13; 25,04 m (vinte e cinco metros e quatro centímetros ) pelos fundos, confrontando com os lotes 01B, 01A e 01, matrícula n o 32.611, fls. 011, livro 2-EW, procedente de desmembramento do imóvel registrado sob o n o 851, fls. 60, livro 3-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3o . O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destina-se à expansão do estabelecimento, com finalidade exclusivamente industrial, ficando condicionada a que a empresa donatária atenda às seguintes condições: I – proceder à edificação de prédios ou galpões e concluir suas instalações na área descrita no artigo 2 o no prazo de até dois anos, a contar da vigência desta Lei; II – dedicar-se a atividades industriais, conforme descritos no instrumento de constituição da empresa; ... continuação da Lei 3464, de 20/09/99 III - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV - atender a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso II; V - recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços ou de eventuais representações comerciais em favor do Município de Itaúna. Art. 4 o . Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou financiamentos. Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do BDMG __ Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais __ ou do BNDES __ Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social _ destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no estabelecimento industrial instalado no imóvel objeto da doação. Art. 5 o . O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3 o e no artigo 4 o desta Lei implicará a reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 6 o . Considerados o interesse público e a conveniência socio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da escritura de doação, independente de licitação. Art. 7 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a executar parcialmente as obras de terraplenagem na área descrita no artigo 2o desta Lei e nas vias de acesso à referida área, a fim de proporcionar a realização do objeto da doação e atender às normas de urbanização, e execução pela concessionária daquelas necessárias à preservação ambiental. ... continuação da Lei 3464, de 20/09/99 Art. 8 o . Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3.420, de 30 de dezembro de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 20 de setembro de 1999 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração TFC/vnm