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norma nº 3464/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3464 / 1999
Date 1999-09-20
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS INDUSTRIAIS À “EMPRESA BRASIL MINAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDª” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.612, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
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LEI No
 3.464, de 20 de setembro de 1999
Autoriza doação de imóvel para fins
industriais, nas condições que menciona, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
outorgar escritura de doação do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei à empresa
BRASIL MINAS UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA., sediada nesta cidade na Av.
Jove Soares, n
o
1.217, Centro, inscrita no CGC sob o n
o
71.424.998//0001-08,
Inscrição Estadual no
 338.9074.28.000.1. 
 Art. 2o
. O imóvel objeto da doação constitui-se do lote
de terreno de n
o
14, quadra 74, zona 05, Bairro Novo Horizonte, com área
1.137,50 m
2
(um mil, cento e trinta e sete metros e cinqüenta decímetros
quadrados), delimitado por um polígono regular, com as seguintes confrontações
e divisas: 25,24 m (vinte e cinco metros e vinte e quatro centímetros) de frente,
confrontando com a Rua Rio Negro; 46,50 m (quarenta e seis metros e cinqüenta
centímetros) pela lateral direita, confrontando com a Rua Capitão Bento;
44,50 m (quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) pela lateral
esquerda, confrontando com o lote 13; 25,04 m (vinte e cinco metros e quatro
centímetros ) pelos fundos, confrontando com os lotes 01B, 01A e 01, matrícula
n
o
32.611, fls. 011, livro 2-EW, procedente de desmembramento do imóvel
registrado sob o n
o
851, fls. 60, livro 3-A, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna.
Art. 3o
. O imóvel objeto da doação autorizada por esta
Lei destina-se à expansão do estabelecimento, com finalidade exclusivamente
industrial, ficando condicionada a que a empresa donatária atenda às seguintes
condições:
I – proceder à edificação de prédios ou galpões e
concluir suas instalações na área descrita no artigo 2
o
no prazo de até dois anos,
a contar da vigência desta Lei;
II – dedicar-se a atividades industriais, conforme
descritos no instrumento de constituição da empresa;
... continuação da Lei 3464, de 20/09/99
III - não interromper suas atividades por período
superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IV - atender a todas as normas de proteção ambiental,
mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso
II;
V - recolher o ISS incidente sobre as atividades de
prestação de serviços ou de eventuais representações comerciais em favor do
Município de Itaúna. 
Art. 4
o
. Efetivada a transferência do domínio pela via
da doação, ficará vedado à donatária ou a qualquer de seus sócios quotistas,
utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas, negócios ou
financiamentos. 
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se
refere o caput deste artigo, nos casos de financiamentos obtidos através do
BDMG __ Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais __ ou do
BNDES __ Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social _
destinados exclusivamente a investimentos da empresa donatária no
estabelecimento industrial instalado no imóvel objeto da doação.
Art. 5
o
. O não atendimento a quaisquer das condições
e prazos previstos nos incisos do artigo 3
o
e no artigo 4
o
desta Lei implicará a
reversão do imóvel ao Município.
Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput
deste artigo não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 6
o
. Considerados o interesse público e a
conveniência socio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente
através de estudos, projetos e política de industrialização do Município, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à outorga da escritura de
doação, independente de licitação. 
Art. 7
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a
executar parcialmente as obras de terraplenagem na área descrita no artigo 2o
desta Lei e nas vias de acesso à referida área, a fim de proporcionar a realização
do objeto da doação e atender às normas de urbanização, e execução pela
concessionária daquelas necessárias à preservação ambiental.
... continuação da Lei 3464, de 20/09/99
 Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei 3.420, de 30 de dezembro de 1998, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 20 de setembro de 1999
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal 
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
 TFC/vnm

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