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norma nº 3473/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3473 / 1999
Date 1999-09-24
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL N.º 2.843, DE 03 DE MARÇO DE 1994.
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LEI Nº 3.473, de 24 de Setembro de 1999
Altera a Lei nº 2.843, de 03 de Março de 1994.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais
que lhe confere o parágrafo único do artigo 210, combinado com o inciso I, do artigo 207, ambos
do Regimento Interno da Câmara Municipal e parágrafo 7º, do artigo 66 da Constituição Federal,
decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º O artigo 1º da Lei nº 2.843, de 03 de Março de 1994, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º ...
§ 1º. Os candidatos aprovados em concurso público municipal, que ainda
não foram nomeados para ocupar um cargo no serviço público, terão preferência na
contratação de pessoal por tempo determinado, observando-se a ordem de classificação em
cada área.
§ 2º. É vedado a contratação de concursado, aprovado para uma área ser
contratado para outra área diferente daquela para a qual prestou concurso, exceto nos
casos em que não haja nenhum concursado aprovado a ser aproveitado”.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público,
sem prejuízo dos incisos de I a V do artigo 1º da Lei 2.843/94:
I – Assistência nos casos de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos;
III – Provimento de cargos não previstos nos concursos públicos com prazo de
validade em vigência;
IV – Atividades especiais para atender encargos temporários de obras e serviços
de engenharia.
Art. 3º A presente Lei retroagirá seus efeitos aos concursos públicos realizados a
menos de dois anos da publicação desta Lei, ou quatro anos, nos casos de prorrogação.
Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado e obrigatoriamente divulgado no Jornal Oficial do
Município.
§ 1º As contratações para atender necessidades decorrentes de calamidade
pública e combate a surtos endêmicos prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal no caso do inciso IV do artigo 2º, poderá ser efetivda
à vista de notória capacidade técnica ou científica profissional, mediante análise do “curriculum
vitae”.
Art. 5º A contratação de Servidor Público da Administração direta ou indireta do
Município, sem prejuízo de nulidade do contrato, importará na responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado.
Art. 6º As contratações de estagiários continuarão regidas pela Lei nº 3.318/97
regulamentada pelo decreto 3.913/97, porém, serão obrigatoriamente divulgados no Jornal Oficial
do Município.
Art. 7º A convocação será feita através de publicação no Jornal Oficial do
Município, podendo ser um conjunto e para apresentação dos candidatos em local, dia e hora
devidamente indicados, sendo considerado desistente aqueles que não se apresentarem.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de até 30 dias, e assegurada a
ampla defesa.
Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto nos
incisos I, II, IV, /v do artigo 1º e parágrafo único e “caput” do artigo 3º da Lei 2.843/94; Lei 2.913/94;
e Lei 2.948/95.
Art. 10 A extinção do contrato não ensejará direito a indenização e se dará pelo
término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado com 30 dias de antecedência, neste
último caso.
Art. 11 A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrendo de
conveniência administrativa, importará no pagamento do contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, Tão inteiramente como nela se contém e declara.
Itaúna, 24 de Setembro de 1999
Fábio Joaquim Gonçalves
Presidente da Câmara

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