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norma nº 3475/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3475 / 1999
Date 1999-09-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO E PERMUTA DE IMÓVEL, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA “FUNDIÇÃO LÍDER LTDª “, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.475, de 27 de Setembro de 1999
Autoriza concessão de uso e permuta de imóveis para fins de instalação de
indústria nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso de
50% (cinqüenta por cento) da área de terreno descrita no artigo 2º desta Lei à empresa
FUNDIÇÃO LÍDER LTDA., sediada na Rua Otávio de Brito, nº 545, Bairro Nogueirinha, Itaúna/MG,
inscrita no CGC sob o nº 22.683.460/0001-02, Inscrição Estadual nº 338.533.385.0042, tendo
como sócios o Sr. Vicente Evangelista da Silva, brasileiro, casado, industrial, CPF 311.000.666-91,
residente e domiciliado na Rua Ferando Lima Júnior, 82, Apto. 201, Bairro das Graças, nesta
cidade.
Art. 2º O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 11.358,00 m² (onze
mil, trezentos e cinqüenta e oito metros quadrados), corresponde aos lotes de terreno cadastrados
na Prefeitura Municipal como sendo os de números 06 e 07, ambos da quadra 19, zona 03, bairro
Morro do Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: lote 06: 63,10 m (sessenta e três
metros e dez centímetros) de frente, confrontando com a Rua “A”; 90,00 m (noventa metros) pela
lateral direita confrontando com lote 07 e, 63,10 m (sessenta e três metros e dez centímetros)
pelos fundos, confrontando com a Rua “B”. lote 07: 63,10 m (sessenta e três metros e dez
centímetros) de frente, confrontando com a Rua “A”; 90,00 m (noventa metros) pela lateral direita
confrontando com o imóvel de propriedade da Fundição Aldebarã ou sucessores desta e, 63,10
(sessenta e três metros e dez centímetros) pelos fundos, confrontando com a Rua “B”. Imóveis
havidos por desapropriação e transcritos no registro de imóveis sob os números 33.204 e 33.205,
Livro 2-EZ, fls. 004 e 005, respectivamente, do cartório privativo da Comarca de Itaúna.
Art. 3º A concessão de uso do imóvel fica vinculada às seguintes condições:
I – dedicar-se às atividades industriais, conforme descritas no instrumento de
constituição da empresa;
II – edificar prédios ou galpões na área descrita e iniciar suas atividades, no prazo
de 12 (doze) meses;
III – transferir o endereço de sua sede e estabelecimento a que se refere o art. 1º,
para o imóvel objeto da concessão;
IV – evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
V – em caso de alteração ou expansão das atividades e de eventuais
representações comerciais, recolher o ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna;
VI – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
Art. 4º A permuta dos 50% (cinqüenta por cento) da área descrita no art. 2º, lote
07, poderá ser efetivada pela área constante do Registro R-006, matrícula 18.529, fls. 120A, verso,
livro 2-CH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, com 5.800 m² (cinco mil e
oitocentos metros quadrados), situada no Bairro Morro do Engenho, de propriedade de Geraldo
Augusto Maia e Vicente Evangelista da Silva, atuais sócios quotistas da empresa concessionária.
Parágrafo único. A permuta far-se-á mediante avaliação por comissão designada
por ato do Chefe do Executivo que apresentará laudo técnico sobre a conclusão dos valores dos
dois imóveis.
Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, III e IV do art. 3º,
poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação de 50% (cinqüenta por cento) da área,
lote 06, à empresa concessionária.
Art. 6º O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos
incisos do artigo 3º, implicará a reversão do lote 06, mencionado no artigo 5º, ao Município.
Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o
Município a nenhuma indenização por benfeitorias.
Art. 7º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de
concessão, bem como à doação que se refere o art. 5º, independente de licitação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Setembro de 1999
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Marcélio Nogueira de Oliveira
Secretário Municipal de Administração

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